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Jurisprudência


TRF2 0013103-57.2015.4.02.0000 00131035720154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. NATUREZA DA APÓLICE. LEI N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE GESTORA DO F CVS A SER ESCLARECIDO. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em ação ordinária na qual se discute a cobertura securitária de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, a Justiça competente para o julgamento da causa. 2. O STJ já teve oportunidade de decidir a respeito do interesse jurídico da Caixa em ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH sob a sistemática de Recursos Repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.091.363: 3. Tal posicionamento do Superior Tribunal de Justiça não restou superado pela a alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei n. 13.000/2014, pois restou ali disposto que a Caixa Econômica Federal (CEF) representa judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, e intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas s ubcontas. 4. Assim, resta consolidado o entendimento no sentido da existência de interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando afetar o FCVS ( Fundo de Compensação de Variações Salariais). 5. No caso dos autos, a CEF deve ser intimada a esclarecer quanto à natureza pública ou privada da apólice de seguro vinculada aos contratos dos autores antes de eventual definição da competência para processar e j ulgar o feito. 6 . Agravo de instrumento provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2016(data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 1

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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