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Jurisprudência


TRF2 0013112-19.2015.4.02.0000 00131121920154020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A SEGURADORA PRIVADA. SÚMULA 150 DO STJ. COMPROMETIMENTO DO FCVS. RAMO 66. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF EM ATUAR NO FEITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I - A legislação que rege a administração do FCVS-Fundo de Compensação de Variações Salariais impõe à CEF que atue em todos os feitos que versem sobre seguro habitacional ligado aos contratos de mútuo habitacional celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. II - O entendimento pacificado pelo STJ é de que a Caixa Econômica Federal não tem interesse em atuar nas demandas que se refiram aos contratos privados (Ramo 68), cujo impacto econômico não terá interferência sobre o FCVS. No entanto, nas causas que tratem de coberturas securitárias dos contratos públicos (Ramo 66), garantidas pelo FCVS, a CEF tem interesse jurídico em atuar. III - Condicionar a atuação da CEF, nos feitos que versem sobre ações de indenizações securitárias vinculadas à apolices públicas, à prévia comprovação de prejuízos ao FCVS, afigura-se, além de empecilho para o exercício de uma atribuição legal, uma violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pois impede seu acesso à Justiça. IV - Na hipótese, a CEF ainda não especificou que contratos se referem a apólices públicas (ramo 66), garantidas pelo FCVS, a demonstrar o interesse jurídico e sua legitimidade da CEF para a ação originária. V - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, suas autarquias e empresas públicas no processo (art. 109, I, CRFB). VI - Agravo de Instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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