TRF2 0013112-19.2015.4.02.0000 00131121920154020000
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A SEGURADORA PRIVADA. SÚMULA 150 DO
STJ. COMPROMETIMENTO DO FCVS. RAMO 66. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF EM
ATUAR NO FEITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I - A legislação que rege a
administração do FCVS-Fundo de Compensação de Variações Salariais impõe à CEF
que atue em todos os feitos que versem sobre seguro habitacional ligado aos
contratos de mútuo habitacional celebrados no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação - SFH. II - O entendimento pacificado pelo STJ é de que a Caixa
Econômica Federal não tem interesse em atuar nas demandas que se refiram aos
contratos privados (Ramo 68), cujo impacto econômico não terá interferência
sobre o FCVS. No entanto, nas causas que tratem de coberturas securitárias
dos contratos públicos (Ramo 66), garantidas pelo FCVS, a CEF tem interesse
jurídico em atuar. III - Condicionar a atuação da CEF, nos feitos que versem
sobre ações de indenizações securitárias vinculadas à apolices públicas,
à prévia comprovação de prejuízos ao FCVS, afigura-se, além de empecilho
para o exercício de uma atribuição legal, uma violação do art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal, pois impede seu acesso à Justiça. IV - Na hipótese,
a CEF ainda não especificou que contratos se referem a apólices públicas
(ramo 66), garantidas pelo FCVS, a demonstrar o interesse jurídico e sua
legitimidade da CEF para a ação originária. V - Compete à Justiça Federal
decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, suas autarquias e
empresas públicas no processo (art. 109, I, CRFB). VI - Agravo de Instrumento
parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A SEGURADORA PRIVADA. SÚMULA 150 DO
STJ. COMPROMETIMENTO DO FCVS. RAMO 66. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF EM
ATUAR NO FEITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I - A legislação que rege a
administração do FCVS-Fundo de Compensação de Variações Salariais impõe à CEF
que atue em todos os feitos que versem sobre seguro habitacional ligado aos
contratos de mútuo habitacional celebrados no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação - SFH. II - O entendimento pacificado pelo STJ é de que a Caixa
Econômica Federal não tem interesse em atuar nas demandas que se refiram aos
contratos privados (Ramo 68), cujo impacto econômico não terá interferência
sobre o FCVS. No entanto, nas causas que tratem de coberturas securitárias
dos contratos públicos (Ramo 66), garantidas pelo FCVS, a CEF tem interesse
jurídico em atuar. III - Condicionar a atuação da CEF, nos feitos que versem
sobre ações de indenizações securitárias vinculadas à apolices públicas,
à prévia comprovação de prejuízos ao FCVS, afigura-se, além de empecilho
para o exercício de uma atribuição legal, uma violação do art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal, pois impede seu acesso à Justiça. IV - Na hipótese,
a CEF ainda não especificou que contratos se referem a apólices públicas
(ramo 66), garantidas pelo FCVS, a demonstrar o interesse jurídico e sua
legitimidade da CEF para a ação originária. V - Compete à Justiça Federal
decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, suas autarquias e
empresas públicas no processo (art. 109, I, CRFB). VI - Agravo de Instrumento
parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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