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Jurisprudência


TRF2 0013112-63.2013.4.02.9999 00131126320134029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA CONTÍNUA E PERMANENTE PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DE EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. AUTARQUIA. ARTS. 10 E 17 DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO NCPC. FASE DE LIQUIDAÇÃO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considerando que a autora é efetivamente segurada da Previdência Social uma vez que seu benefício de auxílio-doença foi cessado em setembro de 2007, resta examinar se realmente encontra-se incapacitada para o trabalho. IV- No laudo, o perito do Juízo, às fls. 97/112, afirmou que a autora sofre de Hipertensão Grave Refrataria, ou seja, aquela que não sucumbe ao tratamento médico. Além do referido diagnóstico, afirmou o perito-médico que a paciente, "ao não conseguir, através de medicação, a estabilização de seus níveis pressóricos, desenvolveu algumas outras patologias, que são: Retinopatia, Nefropatia Hipertensiva e Hipertrofia de Átrio Esquerdo". A conclusão da perícia foi no sentido de que a autora é portadora de incapacidade total definitiva. V- Em virtude da perícia realizada e das demais provas juntadas, imperioso concluir que a autora encontra-se incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data cessação do benefício. VI- Ressalta-se que as conclusões extraídas do laudo pericial devem ser avaliadas em conjunto com as demais provas dos autos, levando-se em conta, inclusive, as condições pessoais e sociais da segurada, a fim de aferir, de acordo com o caso concreto, as reais possibilidades de recuperação, sendo que, na presente hipótese, a parte autora encontra-se incapacitada para qualquer atividade laboral em vista das dificuldades físicas decorrentes das patologias apresentadas, ao que se somam a sua habilitação profissional (trabalha como empregada doméstica) e a sua instrução, - analfabeta, fatores que tornam praticamente inviável o seu retorno ao mercado de trabalho. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. VII- Isenta a Autarquia previdenciária do pagamento de custas e taxa judiciária, conforme o artigo 10 da Lei Estadual nº 3.350/99, considerando-se o art. 17 desse mesmo diploma legal. VIII- Em referencia aos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. IX- Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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