TRF2 0013113-04.2015.4.02.0000 00131130420154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO
POR CONFIRMAÇÃO. ART. 5º, §§ 1º E 6º DA LEI Nº
11.419/2006. DECURSO DE PRAZO. PEDIDO DE ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA
IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão
que indeferiu o pedido de novo prazo para apresentar impugnação. 2. A Lei nº
11.419/2006 prevê a comunicação dos atos judiciais através de publicação
no diário eletrônico de justiça (art. 4º), ou por meio eletrônico em
portal próprio aos que se cadastrarem na forma da lei (art. 5º). O § 6º do
art. 5º prevê que as intimações feitas na forma desse artigo são tidas como
pessoais para todos os efeitos. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
201351170021778, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.12.2015; TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 201151100009525, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, E-DJF2R 25.6.2015; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 201151200003971,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 13.8.2014; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201251200019820, Rel. dês. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER,
E-DJF2R 21.11.2013. 3. Comprovada nos autos a intimação pessoal da parte
no portal próprio, sem posterior manifestação no prazo assinalado, resta
configurado o decurso de prazo, não se justificando o pedido de nova intimação
para ofertar sua impugnação. 4. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO
POR CONFIRMAÇÃO. ART. 5º, §§ 1º E 6º DA LEI Nº
11.419/2006. DECURSO DE PRAZO. PEDIDO DE ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA
IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão
que indeferiu o pedido de novo prazo para apresentar impugnação. 2. A Lei nº
11.419/2006 prevê a comunicação dos atos judiciais através de publicação
no diário eletrônico de justiça (art. 4º), ou por meio eletrônico em
portal próprio aos que se cadastrarem na forma da lei (art. 5º). O § 6º do
art. 5º prevê que as intimações feitas na forma desse artigo são tidas como
pessoais para todos os efeitos. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
201351170021778, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.12.2015; TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 201151100009525, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, E-DJF2R 25.6.2015; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 201151200003971,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 13.8.2014; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201251200019820, Rel. dês. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER,
E-DJF2R 21.11.2013. 3. Comprovada nos autos a intimação pessoal da parte
no portal próprio, sem posterior manifestação no prazo assinalado, resta
configurado o decurso de prazo, não se justificando o pedido de nova intimação
para ofertar sua impugnação. 4. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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