TRF2 0013117-06.2011.4.02.5101 00131170620114025101
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA
DO ART. 543-C DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Em ação de
repetição de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005,
aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE
566.621). 2. A questão fundamental cinge-se ao pedido de reconhecimento
da não incidência do Imposto de Renda sobre contribuições para o plano de
aposentadoria complementar, vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei
nº 7.713/88, evitando-se a dupla tributação, sobre as parcelas percebidas
como suplementação de aposentadoria, pela FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE
SOCIAL - TELOS. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores
quando do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso
se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência
sobre os mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente
efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. O demandante,
ex-funcionário da EMBRATEL, com aposentadoria complementar concedida a partir
de 03/05/2010, ajuizou a apresente ação em 1º/09/2011 e comprovou o direito
vindicado através de carta de concessão de 1 benefício e demonstrativo de
pagamento de benefícios (fls. 17/34). 6. Dessa forma, considerando que o
benefício de aposentadoria complementar do autor teve início em 03/05/2010,
não há que se cogitar em prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio que
antecede o ajuizamento da ação. 7. Observados os documentos já apresentados
que servirão à apuração e prova do quantum debeatur, que foram suficientes
para à comprovação dos fatos constitutivos do direito vindicado pela parte
Autora, que segundo jurisprudência pacífica e remansosa deste Tribunal, sem
prejuízo para as partes, demais documentos que se fizerem necessários para
apuração do quantum serão postergados para o momento da liquidação do julgado,
como o abatimento de valores eventualmente já pagos administrativamente,
observado a Súmula nº 394 do STJ. 8. Remessa necessária desprovida.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA
DO ART. 543-C DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Em ação de
repetição de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005,
aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE
566.621). 2. A questão fundamental cinge-se ao pedido de reconhecimento
da não incidência do Imposto de Renda sobre contribuições para o plano de
aposentadoria complementar, vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei
nº 7.713/88, evitando-se a dupla tributação, sobre as parcelas percebidas
como suplementação de aposentadoria, pela FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE
SOCIAL - TELOS. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores
quando do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso
se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência
sobre os mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente
efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. O demandante,
ex-funcionário da EMBRATEL, com aposentadoria complementar concedida a partir
de 03/05/2010, ajuizou a apresente ação em 1º/09/2011 e comprovou o direito
vindicado através de carta de concessão de 1 benefício e demonstrativo de
pagamento de benefícios (fls. 17/34). 6. Dessa forma, considerando que o
benefício de aposentadoria complementar do autor teve início em 03/05/2010,
não há que se cogitar em prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio que
antecede o ajuizamento da ação. 7. Observados os documentos já apresentados
que servirão à apuração e prova do quantum debeatur, que foram suficientes
para à comprovação dos fatos constitutivos do direito vindicado pela parte
Autora, que segundo jurisprudência pacífica e remansosa deste Tribunal, sem
prejuízo para as partes, demais documentos que se fizerem necessários para
apuração do quantum serão postergados para o momento da liquidação do julgado,
como o abatimento de valores eventualmente já pagos administrativamente,
observado a Súmula nº 394 do STJ. 8. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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