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Jurisprudência


TRF2 0013118-26.2015.4.02.0000 00131182620154020000

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015, estabeleceu os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Na oportunidade, o Ministro LUIZ FUX consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos de natureza tributária. Com isso, asseverou que, em relação aos juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 2 - O Ministro LUIZ FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de precatórios e de RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à sua constitucionalidade. 3 - No caso presente, verifica-se da cópia constante de fl. 94, que foi adotado o IPCA- E como critério de atualização de valores, para efeito de expedição do requisitório, merecendo reforma, então tal critério. 4 - Agravo de Instrumento provido. 1

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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