TRF2 0013129-55.2015.4.02.0000 00131295520154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFICIAL MILITAR. PERMANÊNCIA DEFINITIVA
NO SERVIÇO ATIVO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO. 1. A presente hipótese cinge-se à reforma da decisão
agravada que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de ser
anulado o ato administrativo exarado pela Comissão de Promoção de Oficiais
da Marinha que decidiu pela não permanência em definitivo do agravante -
1º Tenente daquela Força singular - no serviço ativo. 2. A antecipação
dos efeitos da tutela passa necessariamente pela existência concomitante
dos requisitos do art. 273 do CPC. Necessária, então, a ocorrência da
verossimilhança da alegação e de fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa,
inexistentes na hipótese. 3. Primeiramente, a hipótese dos autos redunda
diretamente no exercício do poder regulamentar da Administração Pública
militar. 4. Inviável o controle do juízo de mérito da Administração Militar no
que pertine à permanência ou não do Oficial, sob pena, em última instância,
de ofensa ao princípio da tripartição dos poderes. Parecer desfavorável
do Plenário da Comissão de Promoção dos Oficiais - autoridade legalmente
competente para proferir o ato. Ausente portanto, a verossimilhança do
direito alegado. 5. Ao militar foi facultado o direito de revisão daquele ato
administrativo. 6. No que se refere à alegação de que os motivos apontados não
condizem com a realidade, para que se chegue a essa conclusão é necessária
dilação probatória, não havendo como, em juízo perfunctório anular o ato
administrativo impugnado. 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFICIAL MILITAR. PERMANÊNCIA DEFINITIVA
NO SERVIÇO ATIVO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO. 1. A presente hipótese cinge-se à reforma da decisão
agravada que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de ser
anulado o ato administrativo exarado pela Comissão de Promoção de Oficiais
da Marinha que decidiu pela não permanência em definitivo do agravante -
1º Tenente daquela Força singular - no serviço ativo. 2. A antecipação
dos efeitos da tutela passa necessariamente pela existência concomitante
dos requisitos do art. 273 do CPC. Necessária, então, a ocorrência da
verossimilhança da alegação e de fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa,
inexistentes na hipótese. 3. Primeiramente, a hipótese dos autos redunda
diretamente no exercício do poder regulamentar da Administração Pública
militar. 4. Inviável o controle do juízo de mérito da Administração Militar no
que pertine à permanência ou não do Oficial, sob pena, em última instância,
de ofensa ao princípio da tripartição dos poderes. Parecer desfavorável
do Plenário da Comissão de Promoção dos Oficiais - autoridade legalmente
competente para proferir o ato. Ausente portanto, a verossimilhança do
direito alegado. 5. Ao militar foi facultado o direito de revisão daquele ato
administrativo. 6. No que se refere à alegação de que os motivos apontados não
condizem com a realidade, para que se chegue a essa conclusão é necessária
dilação probatória, não havendo como, em juízo perfunctório anular o ato
administrativo impugnado. 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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