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Jurisprudência


TRF2 0013129-55.2015.4.02.0000 00131295520154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFICIAL MILITAR. PERMANÊNCIA DEFINITIVA NO SERVIÇO ATIVO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO. 1. A presente hipótese cinge-se à reforma da decisão agravada que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de ser anulado o ato administrativo exarado pela Comissão de Promoção de Oficiais da Marinha que decidiu pela não permanência em definitivo do agravante - 1º Tenente daquela Força singular - no serviço ativo. 2. A antecipação dos efeitos da tutela passa necessariamente pela existência concomitante dos requisitos do art. 273 do CPC. Necessária, então, a ocorrência da verossimilhança da alegação e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa, inexistentes na hipótese. 3. Primeiramente, a hipótese dos autos redunda diretamente no exercício do poder regulamentar da Administração Pública militar. 4. Inviável o controle do juízo de mérito da Administração Militar no que pertine à permanência ou não do Oficial, sob pena, em última instância, de ofensa ao princípio da tripartição dos poderes. Parecer desfavorável do Plenário da Comissão de Promoção dos Oficiais - autoridade legalmente competente para proferir o ato. Ausente portanto, a verossimilhança do direito alegado. 5. Ao militar foi facultado o direito de revisão daquele ato administrativo. 6. No que se refere à alegação de que os motivos apontados não condizem com a realidade, para que se chegue a essa conclusão é necessária dilação probatória, não havendo como, em juízo perfunctório anular o ato administrativo impugnado. 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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