TRF2 0013131-82.2014.4.02.5101 00131318220144025101
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA
CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO. NÃO
OBRIGATORIEDADE. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO
DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE
VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO
DO IMÓVEL ANTERIOR A 5.12.90. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº
8.100/90. PRESCRIÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Demanda em que se pleiteia a declaração de quitação
do contrato de financiamento habitacional, mediante a utilização do fundo
de compensação de variações salariais (FCVS). 2. O fato de a União ser a
responsável pela regulamentação do sistema não acarreta, por si só, sua
legitimação para a causa. No tocante à existência de litisconsórcio passivo
necessário da União Federal, a orientação firmada no STJ é no sentido de que
tal ente público, nas ações em que se discute as obrigações decorrentes de
contratos regidos pelas normas do SFH, ainda que haja previsão de cobertura do
saldo residual pelo FCVS, não é parte legítima para figurar no polo passivo
da demanda. Nesse sentido: STJ, REsp 1.171.345, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJE 21.5.2010 e AgRg no Resp 904.388, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE 15.10.2005. 3. A CEF, por sua vez, por ser a entidade sucessora do
extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) e a responsável pela cláusula
de comprometimento do FCVS, é parte legítima para figurar no polo passivo
das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, tal como
disposto na Súmula nº 327 do STJ. No mesmo sentido: STJ, 1ª Seção, REsp
1.133.769 (recurso representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 18.12.2009. 4. Embora tanto o agente financeiro quanto à CEF possuam
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não há obrigatoriedade
da presença dos dois legitimados tendo em vista que ao agente financeiro cabe
dar a quitação definitiva ao mútuo e promover o cancelamento da hipoteca que
grava o imóvel, enquanto à CEF compete promover a cobertura do saldo devedor
remanescente com recursos do FCVS. Nesse sentido: TRF2. 5ª Turma Especializada,
AC 00468797120154025101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
E-DJF2R 20.10.2016 e TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00112567720144025101,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 19.10.2016. 5. O fundo de
compensação de variações salariais - FCVS, criado por meio da Resolução nº
25, de 16.6.67, do Conselho de Administração do extinto Banco Nacional da
Habitação - BNH, tem por uma de suas finalidades garantir limite de prazo
para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo
SFH, isto é, se ao final do financiamento ainda restar saldo residual a
ser satisfeito, o FCVS o cobrirá, pagando-o ao agente financeiro. 1 7. Na
espécie, a mutuária originária e a Carteira Hipotecária e Imobiliária do
Clube Naval (CHI-CN) celebraram, em 30.3.85, "contrato de compra e venda e de
financiamento, com quitação de hipoteca e constituição de outra e de caução
de direitos creditórios", com previsão de contribuição para o FCVS. A CEF
acusou a existência de dois contratos com cobertura pelo FCVS. No entanto,
ambos foram celebrados quando vigia a Lei nº 4.380/64. 8. A Lei nº 4.380/64,
apesar de vedar expressamente o duplo financiamento (art. 9º, § 1º), nada
dispunha sobre a perda da cobertura de eventual saldo devedor remanescente
pelo FCVS como penalidade imposta ao mutuário pelo descumprimento dessa
regra, o que só passou a existir a partir da Lei nº 8.100/90. 9. A proibição
posterior, trazida pela redação originária do art. 3º da Lei nº 8.100/90,
não pode alcançar os contratos celebrados em data anterior a sua vigência. O
próprio legislador reconheceu o direito adquirido nessas situações, quando,
por meio da Lei nº 10.150/2000, alterou o mencionado dispositivo para
possibilitar a quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo
FCVS, aos contratos firmados até 05.12.90. A 1ª Seção do E. STJ consolidou
a questão ao julgar o REsp 1.133.769 pela sistemática do art. 543-C do
CPC/73 (recurso representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 18.12.2009. No mesmo sentido, são os seguintes precedentes deste
Tribunal: TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 01400981220134025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.9.2015 e 6ª
Turma Especializada, AC 00034230820144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 18.6.2015. 10. Em processos de mesma natureza, este
Tribunal tem decidido que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento
em que o mutuário tiver notícias do indeferimento do pedido de cobertura do
saldo devedor residual com recursos do FCVS. Na espécie, a cessionária foi
comunicada da decisão que indeferiu a cobertura do saldo devedor somente em
2014, por meio da Carta nº 044/01. Aplica-se, ao caso, portanto, o prazo
de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 (CC/2002). Nesse
contexto, não há que se falar em prescrição da presente ação, ajuizada em
2014. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00080080620144025101,
Rel. Juiz Fed. Conv. JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR, E- DJF2R 27.10.2016 e TRF2,
7ª TESP, AC 0084141-55.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E-
DJF2R 29.11.2016. 11. Não há como prosperar o argumento de que a sentença
é inexequível, porquanto, o agente financeiro habilitou o saldo devedor
residual para a quitação com recursos do FCVS e a CEF, em decorrência da
alegação de multiplicidade de financiamento em relação a mutuária originária,
negou a cobertura pretendida, esse, inclusive, foi o motivo pelo qual a
questão foi judicializada. 12. A verba honorária, em princípio, deve ser
alterada pelo Tribunal apenas quando se verificar que o seu valor implica
quantia irrisória ou excessiva, com ofensa às normas processuais que tratam
do tema. Causa de pouca complexidade com valor atribuído à causa elevado que
gerou condenação em honorários em valor excessivo. Verba reduzida para R$
5.000,00. 13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA
CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO. NÃO
OBRIGATORIEDADE. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO
DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE
VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO
DO IMÓVEL ANTERIOR A 5.12.90. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº
8.100/90. PRESCRIÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Demanda em que se pleiteia a declaração de quitação
do contrato de financiamento habitacional, mediante a utilização do fundo
de compensação de variações salariais (FCVS). 2. O fato de a União ser a
responsável pela regulamentação do sistema não acarreta, por si só, sua
legitimação para a causa. No tocante à existência de litisconsórcio passivo
necessário da União Federal, a orientação firmada no STJ é no sentido de que
tal ente público, nas ações em que se discute as obrigações decorrentes de
contratos regidos pelas normas do SFH, ainda que haja previsão de cobertura do
saldo residual pelo FCVS, não é parte legítima para figurar no polo passivo
da demanda. Nesse sentido: STJ, REsp 1.171.345, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJE 21.5.2010 e AgRg no Resp 904.388, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE 15.10.2005. 3. A CEF, por sua vez, por ser a entidade sucessora do
extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) e a responsável pela cláusula
de comprometimento do FCVS, é parte legítima para figurar no polo passivo
das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, tal como
disposto na Súmula nº 327 do STJ. No mesmo sentido: STJ, 1ª Seção, REsp
1.133.769 (recurso representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 18.12.2009. 4. Embora tanto o agente financeiro quanto à CEF possuam
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não há obrigatoriedade
da presença dos dois legitimados tendo em vista que ao agente financeiro cabe
dar a quitação definitiva ao mútuo e promover o cancelamento da hipoteca que
grava o imóvel, enquanto à CEF compete promover a cobertura do saldo devedor
remanescente com recursos do FCVS. Nesse sentido: TRF2. 5ª Turma Especializada,
AC 00468797120154025101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
E-DJF2R 20.10.2016 e TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00112567720144025101,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 19.10.2016. 5. O fundo de
compensação de variações salariais - FCVS, criado por meio da Resolução nº
25, de 16.6.67, do Conselho de Administração do extinto Banco Nacional da
Habitação - BNH, tem por uma de suas finalidades garantir limite de prazo
para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo
SFH, isto é, se ao final do financiamento ainda restar saldo residual a
ser satisfeito, o FCVS o cobrirá, pagando-o ao agente financeiro. 1 7. Na
espécie, a mutuária originária e a Carteira Hipotecária e Imobiliária do
Clube Naval (CHI-CN) celebraram, em 30.3.85, "contrato de compra e venda e de
financiamento, com quitação de hipoteca e constituição de outra e de caução
de direitos creditórios", com previsão de contribuição para o FCVS. A CEF
acusou a existência de dois contratos com cobertura pelo FCVS. No entanto,
ambos foram celebrados quando vigia a Lei nº 4.380/64. 8. A Lei nº 4.380/64,
apesar de vedar expressamente o duplo financiamento (art. 9º, § 1º), nada
dispunha sobre a perda da cobertura de eventual saldo devedor remanescente
pelo FCVS como penalidade imposta ao mutuário pelo descumprimento dessa
regra, o que só passou a existir a partir da Lei nº 8.100/90. 9. A proibição
posterior, trazida pela redação originária do art. 3º da Lei nº 8.100/90,
não pode alcançar os contratos celebrados em data anterior a sua vigência. O
próprio legislador reconheceu o direito adquirido nessas situações, quando,
por meio da Lei nº 10.150/2000, alterou o mencionado dispositivo para
possibilitar a quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo
FCVS, aos contratos firmados até 05.12.90. A 1ª Seção do E. STJ consolidou
a questão ao julgar o REsp 1.133.769 pela sistemática do art. 543-C do
CPC/73 (recurso representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 18.12.2009. No mesmo sentido, são os seguintes precedentes deste
Tribunal: TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 01400981220134025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.9.2015 e 6ª
Turma Especializada, AC 00034230820144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 18.6.2015. 10. Em processos de mesma natureza, este
Tribunal tem decidido que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento
em que o mutuário tiver notícias do indeferimento do pedido de cobertura do
saldo devedor residual com recursos do FCVS. Na espécie, a cessionária foi
comunicada da decisão que indeferiu a cobertura do saldo devedor somente em
2014, por meio da Carta nº 044/01. Aplica-se, ao caso, portanto, o prazo
de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 (CC/2002). Nesse
contexto, não há que se falar em prescrição da presente ação, ajuizada em
2014. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00080080620144025101,
Rel. Juiz Fed. Conv. JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR, E- DJF2R 27.10.2016 e TRF2,
7ª TESP, AC 0084141-55.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E-
DJF2R 29.11.2016. 11. Não há como prosperar o argumento de que a sentença
é inexequível, porquanto, o agente financeiro habilitou o saldo devedor
residual para a quitação com recursos do FCVS e a CEF, em decorrência da
alegação de multiplicidade de financiamento em relação a mutuária originária,
negou a cobertura pretendida, esse, inclusive, foi o motivo pelo qual a
questão foi judicializada. 12. A verba honorária, em princípio, deve ser
alterada pelo Tribunal apenas quando se verificar que o seu valor implica
quantia irrisória ou excessiva, com ofensa às normas processuais que tratam
do tema. Causa de pouca complexidade com valor atribuído à causa elevado que
gerou condenação em honorários em valor excessivo. Verba reduzida para R$
5.000,00. 13. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO