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Jurisprudência


TRF2 0013132-72.2011.4.02.5101 00131327220114025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATRIZ E FILIAL. ENTES AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO. AFERIÇÃO POR CADA ESTABELECIMENTO. SÚMULA 351 DO STJ. EXCLUSÃO DOS EMPREGADOS ALOCADOS NAS ATIVIDADES-MEIO REALIZADA POR ATOS INFRALEGAIS. AFRONTA À LEI 8.212/91 E AO DECRETO 3.048/99. 1. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Nacional, haja vista que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos, tendo o Superior Tribunal de Justiça pacificado o entendimento de que, "em se tratando de tributo cujo fato gerador operou-se de forma individualizada, tanto na matriz quanto na filial, não se outorga àquela legitimidade para demandar, isoladamente, em juízo, em nome das filiais" (2ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1283387/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19/04/2012). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 343.446, assentou que "o fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I." 3. Consoante a Súmula nº 351 do STJ, a análise do grau de risco não deve levar em conta as atividades praticadas na empresa, como um todo, mas sim de forma individualizada, examinando-se as atividades exercidas em cada estabelecimento inscrito no CNPJ. 4. As instruções normativas que excluem os empregados alocados nas atividades-meio da empresa do cômputo da atividade preponderante, para fins de aferição do grau de risco e, por conseguinte, da alíquota da Contribuição ao SAT a que a mesma está sujeita, são ilegais, por extrapolarem as disposições do Decreto nº 3.048/99 e da Lei nº 8.212/91, as quais não diferenciam as atividades-meio das atividades-fim. Precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais Federais. 5. Remessa necessária e recurso da União desprovidos e recurso da impetrante provido.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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