TRF2 0013132-72.2011.4.02.5101 00131327220114025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATRIZ E FILIAL. ENTES
AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE
RISCO. AFERIÇÃO POR CADA ESTABELECIMENTO. SÚMULA 351 DO STJ. EXCLUSÃO DOS
EMPREGADOS ALOCADOS NAS ATIVIDADES-MEIO REALIZADA POR ATOS INFRALEGAIS. AFRONTA
À LEI 8.212/91 E AO DECRETO 3.048/99. 1. Afasto a preliminar de ilegitimidade
passiva arguida pela Fazenda Nacional, haja vista que, para fins fiscais,
matriz e filial são considerados entes autônomos, tendo o Superior Tribunal
de Justiça pacificado o entendimento de que, "em se tratando de tributo
cujo fato gerador operou-se de forma individualizada, tanto na matriz quanto
na filial, não se outorga àquela legitimidade para demandar, isoladamente,
em juízo, em nome das filiais" (2ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1283387/RS,
Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19/04/2012). 2. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 343.446, assentou que "o fato de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante"
e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da
legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F.,
art. 150, I." 3. Consoante a Súmula nº 351 do STJ, a análise do grau de risco
não deve levar em conta as atividades praticadas na empresa, como um todo, mas
sim de forma individualizada, examinando-se as atividades exercidas em cada
estabelecimento inscrito no CNPJ. 4. As instruções normativas que excluem os
empregados alocados nas atividades-meio da empresa do cômputo da atividade
preponderante, para fins de aferição do grau de risco e, por conseguinte,
da alíquota da Contribuição ao SAT a que a mesma está sujeita, são ilegais,
por extrapolarem as disposições do Decreto nº 3.048/99 e da Lei nº 8.212/91,
as quais não diferenciam as atividades-meio das atividades-fim. Precedentes
do STJ e dos Tribunais Regionais Federais. 5. Remessa necessária e recurso
da União desprovidos e recurso da impetrante provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATRIZ E FILIAL. ENTES
AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE
RISCO. AFERIÇÃO POR CADA ESTABELECIMENTO. SÚMULA 351 DO STJ. EXCLUSÃO DOS
EMPREGADOS ALOCADOS NAS ATIVIDADES-MEIO REALIZADA POR ATOS INFRALEGAIS. AFRONTA
À LEI 8.212/91 E AO DECRETO 3.048/99. 1. Afasto a preliminar de ilegitimidade
passiva arguida pela Fazenda Nacional, haja vista que, para fins fiscais,
matriz e filial são considerados entes autônomos, tendo o Superior Tribunal
de Justiça pacificado o entendimento de que, "em se tratando de tributo
cujo fato gerador operou-se de forma individualizada, tanto na matriz quanto
na filial, não se outorga àquela legitimidade para demandar, isoladamente,
em juízo, em nome das filiais" (2ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1283387/RS,
Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19/04/2012). 2. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 343.446, assentou que "o fato de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante"
e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da
legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F.,
art. 150, I." 3. Consoante a Súmula nº 351 do STJ, a análise do grau de risco
não deve levar em conta as atividades praticadas na empresa, como um todo, mas
sim de forma individualizada, examinando-se as atividades exercidas em cada
estabelecimento inscrito no CNPJ. 4. As instruções normativas que excluem os
empregados alocados nas atividades-meio da empresa do cômputo da atividade
preponderante, para fins de aferição do grau de risco e, por conseguinte,
da alíquota da Contribuição ao SAT a que a mesma está sujeita, são ilegais,
por extrapolarem as disposições do Decreto nº 3.048/99 e da Lei nº 8.212/91,
as quais não diferenciam as atividades-meio das atividades-fim. Precedentes
do STJ e dos Tribunais Regionais Federais. 5. Remessa necessária e recurso
da União desprovidos e recurso da impetrante provido.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Mostrar discussão