TRF2 0013132-73.2016.4.02.0000 00131327320164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSEP. VENDA DE SEGUROS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADE. RECURSO I MPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão
que revogou medida liminar que suspendia o exercício de atividade de empresa
não autorizada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Entendeu
o magistrado não haver a irregularidade apontada pela agravante, vez que se
trata a seguradora em questão de plataforma digital da Caixa S eguradora
S/A, esta sim com o devido registro na SUSEP. 2. Deve ser afastada ainda
a alegação de propaganda enganosa, pois nos presentes autos eletrônicos,
a seguradora virtual é apresentada, de maneira nítida, como uma "plataforma
de vendas da Caixa Seguradora". Tal afirmativa pode ser verifica inclusive
na documentação acostada pela própria agravante, bem como no próprio site
da agravada, consultado, inclusive, pelo magistrado que proferiu a decisão
recorrida. 3. Assim, não se vislumbra nos autos quaisquer requisitos do
artigo 300 do CPC a ensejar a antecipação da medida requerida nos autos,
devendo ser mantida a decisão recorrida. 4. Consoante a jurisprudência
predominante[2], somente é possível a modificação de decisão teratológica
ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante i legalidade
ou abuso de poder, o que não ocorreu, in casu. 5 . Agravo de instrumento
improvido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento ao recurso,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de _________________ de
2016 (data do julgamento). 1 ALCIDES MARTIN S RIBEIRO FILHO Juiz F ederal
Convo cado 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSEP. VENDA DE SEGUROS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADE. RECURSO I MPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão
que revogou medida liminar que suspendia o exercício de atividade de empresa
não autorizada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Entendeu
o magistrado não haver a irregularidade apontada pela agravante, vez que se
trata a seguradora em questão de plataforma digital da Caixa S eguradora
S/A, esta sim com o devido registro na SUSEP. 2. Deve ser afastada ainda
a alegação de propaganda enganosa, pois nos presentes autos eletrônicos,
a seguradora virtual é apresentada, de maneira nítida, como uma "plataforma
de vendas da Caixa Seguradora". Tal afirmativa pode ser verifica inclusive
na documentação acostada pela própria agravante, bem como no próprio site
da agravada, consultado, inclusive, pelo magistrado que proferiu a decisão
recorrida. 3. Assim, não se vislumbra nos autos quaisquer requisitos do
artigo 300 do CPC a ensejar a antecipação da medida requerida nos autos,
devendo ser mantida a decisão recorrida. 4. Consoante a jurisprudência
predominante[2], somente é possível a modificação de decisão teratológica
ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante i legalidade
ou abuso de poder, o que não ocorreu, in casu. 5 . Agravo de instrumento
improvido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento ao recurso,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de _________________ de
2016 (data do julgamento). 1 ALCIDES MARTIN S RIBEIRO FILHO Juiz F ederal
Convo cado 2
Data do Julgamento
:
07/04/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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