TRF2 0013135-28.2016.4.02.0000 00131352820164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. I NDENIZAÇÃO 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP contra decisão que, em sede de execução
fiscal, condenou-a ao pagamento de 1% a título de multa e 10% de indenização
pelos gastos com contratação de advogado, ambos os valores calculados sobre
o valor atualizado da causa, pois o juízo a quo entendeu estar configurada a
litigância de má- f é, nos termos dos incisos I e V do artigo 80 do CPC. 2. A
parte executada não se manifestou após ser devidamente citada, em 28/04/2016,
tendo a agravante requerido penhora online, por meio do sistema BacenJud, o que
foi deferido pelo juízo a quo. Todavia, após o cumprimento parcial da penhora,
a agravada peticionou informando que o débito executado foi parcelado em maio
de 2016, comprovando a quitação das parcelas, além de requerer o desbloqueio
de sua conta bancária, bem como dos saldos bloqueados. 3. A agravante não
deduziu pretensão contra fato incontroverso, uma vez que não estava ciente do
parcelamento quando requereu a penhora online, e tampouco procedeu com dolo
ou de modo temerário, pois em exíguo espaço de tempo, menos de 1 (um) mês,
corrigiu seu lapso, pelo que não demonstrado o elemento subjetivo necessário
à configuração da litigância de má-fé. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. I NDENIZAÇÃO 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP contra decisão que, em sede de execução
fiscal, condenou-a ao pagamento de 1% a título de multa e 10% de indenização
pelos gastos com contratação de advogado, ambos os valores calculados sobre
o valor atualizado da causa, pois o juízo a quo entendeu estar configurada a
litigância de má- f é, nos termos dos incisos I e V do artigo 80 do CPC. 2. A
parte executada não se manifestou após ser devidamente citada, em 28/04/2016,
tendo a agravante requerido penhora online, por meio do sistema BacenJud, o que
foi deferido pelo juízo a quo. Todavia, após o cumprimento parcial da penhora,
a agravada peticionou informando que o débito executado foi parcelado em maio
de 2016, comprovando a quitação das parcelas, além de requerer o desbloqueio
de sua conta bancária, bem como dos saldos bloqueados. 3. A agravante não
deduziu pretensão contra fato incontroverso, uma vez que não estava ciente do
parcelamento quando requereu a penhora online, e tampouco procedeu com dolo
ou de modo temerário, pois em exíguo espaço de tempo, menos de 1 (um) mês,
corrigiu seu lapso, pelo que não demonstrado o elemento subjetivo necessário
à configuração da litigância de má-fé. 4. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Mostrar discussão