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Jurisprudência


TRF2 0013136-60.2007.4.02.5001 00131366020074025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. REGIME DA LEI Nº 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA MULTA NA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS. 1. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.223.792, Rel. Min. Mauro Campbell, "Com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que ‘as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias’ sejam incluídas na classificação dos créditos na falência". 2. Salientou, ainda, a Colenda Corte, no referido julgado, que "em se tratando de falência decretada na vigência da Lei 11.101/2005, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos na falência, referente a créditos tributários ocorridos no período anterior à vigência da lei mencionada, não implica retroatividade em prejuízo da massa falida, como entendeu o Tribunal de origem, pois, nos termos do art. 192 da Lei 11.101/2005, tal lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de seu vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, podendo-se afirmar, a contrario sensu, que a Lei 11.101/2005 é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, como no caso concreto, em que a decretação da falência ocorreu em 2007". 3. Na hipótese em tela, a falência foi decretada na vigência da Lei nº 11.101/2005, motivo pelo qual há a incidência da multa. 4. A sentença a que se refere a embargante, que teria sido proferida no ano de 2005, antes da vigência da Lei nº 11.101/2005, não decretou a falência da embargante, mas de outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, somente reconhecendo a desconsideração da personalidade jurídica das empresas relacionadas à empresa falida, conforme acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 5. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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