TRF2 0013136-60.2007.4.02.5001 00131366020074025001
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. REGIME DA LEI Nº
11.101/2005. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA MULTA NA CLASSIFICAÇÃO DOS
CRÉDITOS. 1. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.223.792,
Rel. Min. Mauro Campbell, "Com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se
possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida,
tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que ‘as
multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou
administrativas, inclusive as multas tributárias’ sejam incluídas na
classificação dos créditos na falência". 2. Salientou, ainda, a Colenda Corte,
no referido julgado, que "em se tratando de falência decretada na vigência da
Lei 11.101/2005, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos
na falência, referente a créditos tributários ocorridos no período anterior
à vigência da lei mencionada, não implica retroatividade em prejuízo da massa
falida, como entendeu o Tribunal de origem, pois, nos termos do art. 192 da Lei
11.101/2005, tal lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata
ajuizados anteriormente ao início de seu vigência, que serão concluídos nos
termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, podendo-se afirmar,
a contrario sensu, que a Lei 11.101/2005 é aplicável às falências decretadas
após a sua vigência, como no caso concreto, em que a decretação da falência
ocorreu em 2007". 3. Na hipótese em tela, a falência foi decretada na vigência
da Lei nº 11.101/2005, motivo pelo qual há a incidência da multa. 4. A
sentença a que se refere a embargante, que teria sido proferida no ano
de 2005, antes da vigência da Lei nº 11.101/2005, não decretou a falência
da embargante, mas de outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico,
somente reconhecendo a desconsideração da personalidade jurídica das empresas
relacionadas à empresa falida, conforme acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. REGIME DA LEI Nº
11.101/2005. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA MULTA NA CLASSIFICAÇÃO DOS
CRÉDITOS. 1. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.223.792,
Rel. Min. Mauro Campbell, "Com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se
possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida,
tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que ‘as
multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou
administrativas, inclusive as multas tributárias’ sejam incluídas na
classificação dos créditos na falência". 2. Salientou, ainda, a Colenda Corte,
no referido julgado, que "em se tratando de falência decretada na vigência da
Lei 11.101/2005, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos
na falência, referente a créditos tributários ocorridos no período anterior
à vigência da lei mencionada, não implica retroatividade em prejuízo da massa
falida, como entendeu o Tribunal de origem, pois, nos termos do art. 192 da Lei
11.101/2005, tal lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata
ajuizados anteriormente ao início de seu vigência, que serão concluídos nos
termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, podendo-se afirmar,
a contrario sensu, que a Lei 11.101/2005 é aplicável às falências decretadas
após a sua vigência, como no caso concreto, em que a decretação da falência
ocorreu em 2007". 3. Na hipótese em tela, a falência foi decretada na vigência
da Lei nº 11.101/2005, motivo pelo qual há a incidência da multa. 4. A
sentença a que se refere a embargante, que teria sido proferida no ano
de 2005, antes da vigência da Lei nº 11.101/2005, não decretou a falência
da embargante, mas de outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico,
somente reconhecendo a desconsideração da personalidade jurídica das empresas
relacionadas à empresa falida, conforme acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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