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Jurisprudência


TRF2 0013142-18.2017.4.02.5001 00131421820174025001

Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - UNIVERSIDADE DO ESPÍRITO SANTO - TÉCNICO EM QUÍMICA- QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL - APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DEMONSTRADA. - O objetivo do concurso público é selecionar candidatos capazes e melhor qualificados ao provimento do cargo, não se mostrando razoável a recusa da Administração em aceitar o diploma de nível superior em Engenharia Química em substituição ao curso de nível técnico em Química e, por conseguinte, impedir a Impetrante de tomar posse no cargo que obteve aprovação em primeiro lugar e dentro do número de vagas estabelecido no edital. - Ao ser analisada pelo Poder Judiciário a matéria posta sob exame, não se está de forma alguma adentrando no mérito administrativo, mas, sim, verificando a razoabilidade e a proporcionalidade da medida adotada pela Administração que se recusa a dar posse à Impetrante, apesar de a mesma ter comprovado possuir a formação exigida para assumir o cargo, bem como os conhecimentos técnicos necessários ao seu exercício. - Assim como o Administrador está vinculado ao princípio da legalidade, não pode vulnerar os demais princípios que norteiam a Administração Pública, quais sejam: finalidade, razoabilidade e proporcionalidade. - A Jurisprudência dos Tribunais tem mantido o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário, no tocante ao controle dos critérios previstos no edital de concurso público, não se limita ao mero exame da sua legalidade formal e da competência dos seus agentes, devendo alcançar, também, a razoabilidade de suas disposições e a sua proporcionalidade aos objetivos visados no certame. - Recurso e Remessa necessária não providos.

Data do Julgamento : 19/10/2017
Data da Publicação : 25/10/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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