TRF2 0013142-18.2017.4.02.5001 00131421820174025001
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - UNIVERSIDADE DO ESPÍRITO
SANTO - TÉCNICO EM QUÍMICA- QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL -
APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DEMONSTRADA. - O objetivo do concurso
público é selecionar candidatos capazes e melhor qualificados ao provimento
do cargo, não se mostrando razoável a recusa da Administração em aceitar o
diploma de nível superior em Engenharia Química em substituição ao curso de
nível técnico em Química e, por conseguinte, impedir a Impetrante de tomar
posse no cargo que obteve aprovação em primeiro lugar e dentro do número
de vagas estabelecido no edital. - Ao ser analisada pelo Poder Judiciário
a matéria posta sob exame, não se está de forma alguma adentrando no mérito
administrativo, mas, sim, verificando a razoabilidade e a proporcionalidade
da medida adotada pela Administração que se recusa a dar posse à Impetrante,
apesar de a mesma ter comprovado possuir a formação exigida para assumir o
cargo, bem como os conhecimentos técnicos necessários ao seu exercício. -
Assim como o Administrador está vinculado ao princípio da legalidade, não
pode vulnerar os demais princípios que norteiam a Administração Pública, quais
sejam: finalidade, razoabilidade e proporcionalidade. - A Jurisprudência dos
Tribunais tem mantido o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário,
no tocante ao controle dos critérios previstos no edital de concurso público,
não se limita ao mero exame da sua legalidade formal e da competência dos
seus agentes, devendo alcançar, também, a razoabilidade de suas disposições
e a sua proporcionalidade aos objetivos visados no certame. - Recurso e
Remessa necessária não providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - UNIVERSIDADE DO ESPÍRITO
SANTO - TÉCNICO EM QUÍMICA- QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL -
APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DEMONSTRADA. - O objetivo do concurso
público é selecionar candidatos capazes e melhor qualificados ao provimento
do cargo, não se mostrando razoável a recusa da Administração em aceitar o
diploma de nível superior em Engenharia Química em substituição ao curso de
nível técnico em Química e, por conseguinte, impedir a Impetrante de tomar
posse no cargo que obteve aprovação em primeiro lugar e dentro do número
de vagas estabelecido no edital. - Ao ser analisada pelo Poder Judiciário
a matéria posta sob exame, não se está de forma alguma adentrando no mérito
administrativo, mas, sim, verificando a razoabilidade e a proporcionalidade
da medida adotada pela Administração que se recusa a dar posse à Impetrante,
apesar de a mesma ter comprovado possuir a formação exigida para assumir o
cargo, bem como os conhecimentos técnicos necessários ao seu exercício. -
Assim como o Administrador está vinculado ao princípio da legalidade, não
pode vulnerar os demais princípios que norteiam a Administração Pública, quais
sejam: finalidade, razoabilidade e proporcionalidade. - A Jurisprudência dos
Tribunais tem mantido o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário,
no tocante ao controle dos critérios previstos no edital de concurso público,
não se limita ao mero exame da sua legalidade formal e da competência dos
seus agentes, devendo alcançar, também, a razoabilidade de suas disposições
e a sua proporcionalidade aos objetivos visados no certame. - Recurso e
Remessa necessária não providos.
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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