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Jurisprudência


TRF2 0013143-38.2010.4.02.5101 00131433820104025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO - PUBLICAÇÃO NO DJ-e - RECORTES DIGITAIS DA OAB/RJ - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela União Federal e pela Fundação Universidade de Brasília - FUB contra a sentença proferida pelo Juiz da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo que declarou o Autor, ora apelado, inapto no concurso disciplinado pelo Edital nº 1 - PGF, de 18 de janeiro de 2010, na fase de requerimento de inscrição definitiva, com base no descumprimento da norma do item 8.2 do mencionado edital, condenando as rés a permitirem o autor participar das etapas seguintes do aludido certame, em igualdade de condições com os demais candidatos, se o único óbice existente for o o acima descrito. 2. A questão a ser enfrentada refere-se a definir se as publicações veiculadas em diário eletrônico digital, reproduzidas em serviço de "Recorte Digital" fornecido pela OAB/RJ, sem autenticação em cartório, são aptas ao cumprimento da exigência contida no Edital do concurso que prevê a comprovação de dois anos de prática forense. 3. O edital é a lei do concurso. Para tanto, nele deve constar todas as informações necessárias para a convocação e o regulamento do concurso, bem como deve abordar todas as questões a ele inerentes. Assim sendo, o edital e os procedimentos administrativos são peças fundamentais no certame público, não podendo o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, sendo o controle fundamentalmente de legalidade do edital e do cumprimento de suas normas. 4. No entanto, especialmente em razão do princípio da razoabilidade, tem-se reconhecido que o Poder Judiciário também pode exercer o controle do mérito administrativo, ainda que a título excepcional, quando ficar patenteada a conduta desarrazoada da Administração Pública, sendo essa a hipótese dos autos. 5. Ainda que se reconheça que a exigência de cópias autenticadas, contidas em norma editalícia, não configure, por si só, em atentado à razoabilidade, no caso em tela estamos diante de publicação veiculada em DJe - Diário de Justiça Eletrônico, para o qual a exigência de autenticação, pelas suas características, configura medida desprovida de razoabilidade. 6. O serviço de "Recorte Digitial" da OAB/RJ reproduz o conteúdo das publicações oficiais do Poder Judiciário, com a juntada dos recortes digitais propriamente ditos, a eliminação do canditado sob a exigência de autenticação das cópias não se nos afigura razoável, mormente quando não há qualquer desconfiança quanto à fidedignidade de seu conteúdo e em sendo possível checar a sua lisura. 1 7. Remessa necessária e apelações cíveis conhecidas e improvidas.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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