TRF2 0013143-38.2010.4.02.5101 00131433820104025101
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO -
EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO - PUBLICAÇÃO NO DJ-e - RECORTES DIGITAIS DA OAB/RJ -
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelações cíveis interpostas pela União Federal e pela Fundação Universidade
de Brasília - FUB contra a sentença proferida pelo Juiz da 16ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para
anular o ato administrativo que declarou o Autor, ora apelado, inapto no
concurso disciplinado pelo Edital nº 1 - PGF, de 18 de janeiro de 2010,
na fase de requerimento de inscrição definitiva, com base no descumprimento
da norma do item 8.2 do mencionado edital, condenando as rés a permitirem
o autor participar das etapas seguintes do aludido certame, em igualdade de
condições com os demais candidatos, se o único óbice existente for o o acima
descrito. 2. A questão a ser enfrentada refere-se a definir se as publicações
veiculadas em diário eletrônico digital, reproduzidas em serviço de "Recorte
Digital" fornecido pela OAB/RJ, sem autenticação em cartório, são aptas ao
cumprimento da exigência contida no Edital do concurso que prevê a comprovação
de dois anos de prática forense. 3. O edital é a lei do concurso. Para
tanto, nele deve constar todas as informações necessárias para a convocação
e o regulamento do concurso, bem como deve abordar todas as questões a ele
inerentes. Assim sendo, o edital e os procedimentos administrativos são peças
fundamentais no certame público, não podendo o Poder Judiciário interferir
no mérito administrativo, sendo o controle fundamentalmente de legalidade
do edital e do cumprimento de suas normas. 4. No entanto, especialmente em
razão do princípio da razoabilidade, tem-se reconhecido que o Poder Judiciário
também pode exercer o controle do mérito administrativo, ainda que a título
excepcional, quando ficar patenteada a conduta desarrazoada da Administração
Pública, sendo essa a hipótese dos autos. 5. Ainda que se reconheça que a
exigência de cópias autenticadas, contidas em norma editalícia, não configure,
por si só, em atentado à razoabilidade, no caso em tela estamos diante de
publicação veiculada em DJe - Diário de Justiça Eletrônico, para o qual
a exigência de autenticação, pelas suas características, configura medida
desprovida de razoabilidade. 6. O serviço de "Recorte Digitial" da OAB/RJ
reproduz o conteúdo das publicações oficiais do Poder Judiciário, com a
juntada dos recortes digitais propriamente ditos, a eliminação do canditado
sob a exigência de autenticação das cópias não se nos afigura razoável,
mormente quando não há qualquer desconfiança quanto à fidedignidade de seu
conteúdo e em sendo possível checar a sua lisura. 1 7. Remessa necessária
e apelações cíveis conhecidas e improvidas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO -
EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO - PUBLICAÇÃO NO DJ-e - RECORTES DIGITAIS DA OAB/RJ -
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelações cíveis interpostas pela União Federal e pela Fundação Universidade
de Brasília - FUB contra a sentença proferida pelo Juiz da 16ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para
anular o ato administrativo que declarou o Autor, ora apelado, inapto no
concurso disciplinado pelo Edital nº 1 - PGF, de 18 de janeiro de 2010,
na fase de requerimento de inscrição definitiva, com base no descumprimento
da norma do item 8.2 do mencionado edital, condenando as rés a permitirem
o autor participar das etapas seguintes do aludido certame, em igualdade de
condições com os demais candidatos, se o único óbice existente for o o acima
descrito. 2. A questão a ser enfrentada refere-se a definir se as publicações
veiculadas em diário eletrônico digital, reproduzidas em serviço de "Recorte
Digital" fornecido pela OAB/RJ, sem autenticação em cartório, são aptas ao
cumprimento da exigência contida no Edital do concurso que prevê a comprovação
de dois anos de prática forense. 3. O edital é a lei do concurso. Para
tanto, nele deve constar todas as informações necessárias para a convocação
e o regulamento do concurso, bem como deve abordar todas as questões a ele
inerentes. Assim sendo, o edital e os procedimentos administrativos são peças
fundamentais no certame público, não podendo o Poder Judiciário interferir
no mérito administrativo, sendo o controle fundamentalmente de legalidade
do edital e do cumprimento de suas normas. 4. No entanto, especialmente em
razão do princípio da razoabilidade, tem-se reconhecido que o Poder Judiciário
também pode exercer o controle do mérito administrativo, ainda que a título
excepcional, quando ficar patenteada a conduta desarrazoada da Administração
Pública, sendo essa a hipótese dos autos. 5. Ainda que se reconheça que a
exigência de cópias autenticadas, contidas em norma editalícia, não configure,
por si só, em atentado à razoabilidade, no caso em tela estamos diante de
publicação veiculada em DJe - Diário de Justiça Eletrônico, para o qual
a exigência de autenticação, pelas suas características, configura medida
desprovida de razoabilidade. 6. O serviço de "Recorte Digitial" da OAB/RJ
reproduz o conteúdo das publicações oficiais do Poder Judiciário, com a
juntada dos recortes digitais propriamente ditos, a eliminação do canditado
sob a exigência de autenticação das cópias não se nos afigura razoável,
mormente quando não há qualquer desconfiança quanto à fidedignidade de seu
conteúdo e em sendo possível checar a sua lisura. 1 7. Remessa necessária
e apelações cíveis conhecidas e improvidas.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão