TRF2 0013145-08.2010.4.02.5101 00131450820104025101
EMPRESARIAL. SOCIEDADE SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE DA SUSEP. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE JUROS. 1. A Susep é parte legítima,
in status assertionis, a atrair a competência da Justiça Federal para
processamento do feito, eis que lhe foi imputada responsabilidade pela
atuação do diretor fiscal em notificar o cancelamento unilateral do
contrato de seguro firmado entre a apelante e a sociedade de transporte
coletivo interestadual. 2. Não há como a Susep responder solidariamente pela
rescisão unilateral do contrato de seguro privado firmado entre as sociedades
contratantes, antes mesmo da decretação da liquidação extrajudicial, uma
vez que é órgão meramente fiscalizador, conforme art. 36 do Decreto-lei
n.º 73/66. 3. A mera notificação à apelada informando acerca da rescisão
unilateral, não evidencia, de per si, qualquer conduta culposa ou dolosa
relacionada à atuação do diretor fiscal. 4. Conforme disposto no art. 98,
"c", do DL 73/66 c/c art. 18, "d", da Lei n. 6.024/1974, decretada a
liquidação extrajudicial da sociedade, não há fluência de juros enquanto não
integralmente pago o passivo. 5. Incidência de correção monetária, tendo em
vista que a alínea "f" do artigo 18 da Lei nº 6.024/74, que estipulava a
"não reclamação de correção monetária de quaisquer dívidas passivas...",
foi posteriormente alterada pelo Decreto-Lei nº 1.477/76, com redação dada
pelo de nº 2.278/85 ficando estabelecido que incide correção monetária sobre
a totalidade das obrigações de responsabilidade de entidades sob regime de
liquidação extrajudicial. Aplicável a TR como índice de correção, consoante
art. 9º da Lei nº 8.177/91. 6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
EMPRESARIAL. SOCIEDADE SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE DA SUSEP. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE JUROS. 1. A Susep é parte legítima,
in status assertionis, a atrair a competência da Justiça Federal para
processamento do feito, eis que lhe foi imputada responsabilidade pela
atuação do diretor fiscal em notificar o cancelamento unilateral do
contrato de seguro firmado entre a apelante e a sociedade de transporte
coletivo interestadual. 2. Não há como a Susep responder solidariamente pela
rescisão unilateral do contrato de seguro privado firmado entre as sociedades
contratantes, antes mesmo da decretação da liquidação extrajudicial, uma
vez que é órgão meramente fiscalizador, conforme art. 36 do Decreto-lei
n.º 73/66. 3. A mera notificação à apelada informando acerca da rescisão
unilateral, não evidencia, de per si, qualquer conduta culposa ou dolosa
relacionada à atuação do diretor fiscal. 4. Conforme disposto no art. 98,
"c", do DL 73/66 c/c art. 18, "d", da Lei n. 6.024/1974, decretada a
liquidação extrajudicial da sociedade, não há fluência de juros enquanto não
integralmente pago o passivo. 5. Incidência de correção monetária, tendo em
vista que a alínea "f" do artigo 18 da Lei nº 6.024/74, que estipulava a
"não reclamação de correção monetária de quaisquer dívidas passivas...",
foi posteriormente alterada pelo Decreto-Lei nº 1.477/76, com redação dada
pelo de nº 2.278/85 ficando estabelecido que incide correção monetária sobre
a totalidade das obrigações de responsabilidade de entidades sob regime de
liquidação extrajudicial. Aplicável a TR como índice de correção, consoante
art. 9º da Lei nº 8.177/91. 6. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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