main-banner

Jurisprudência


TRF2 0013145-08.2010.4.02.5101 00131450820104025101

Ementa
EMPRESARIAL. SOCIEDADE SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SUSEP. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE JUROS. 1. A Susep é parte legítima, in status assertionis, a atrair a competência da Justiça Federal para processamento do feito, eis que lhe foi imputada responsabilidade pela atuação do diretor fiscal em notificar o cancelamento unilateral do contrato de seguro firmado entre a apelante e a sociedade de transporte coletivo interestadual. 2. Não há como a Susep responder solidariamente pela rescisão unilateral do contrato de seguro privado firmado entre as sociedades contratantes, antes mesmo da decretação da liquidação extrajudicial, uma vez que é órgão meramente fiscalizador, conforme art. 36 do Decreto-lei n.º 73/66. 3. A mera notificação à apelada informando acerca da rescisão unilateral, não evidencia, de per si, qualquer conduta culposa ou dolosa relacionada à atuação do diretor fiscal. 4. Conforme disposto no art. 98, "c", do DL 73/66 c/c art. 18, "d", da Lei n. 6.024/1974, decretada a liquidação extrajudicial da sociedade, não há fluência de juros enquanto não integralmente pago o passivo. 5. Incidência de correção monetária, tendo em vista que a alínea "f" do artigo 18 da Lei nº 6.024/74, que estipulava a "não reclamação de correção monetária de quaisquer dívidas passivas...", foi posteriormente alterada pelo Decreto-Lei nº 1.477/76, com redação dada pelo de nº 2.278/85 ficando estabelecido que incide correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade de entidades sob regime de liquidação extrajudicial. Aplicável a TR como índice de correção, consoante art. 9º da Lei nº 8.177/91. 6. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 19/05/2017
Data da Publicação : 25/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão