TRF2 0013148-27.2016.4.02.0000 00131482720164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. CONVERSÃO DO RITO ORDINÁRIO PARA O RITO DO JUIZADO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO RESP 1.091.393/SC. 1. Agravo
de instrumento interposto em face de decisão que converteu o procedimento
para o rito dos Juizados Especiais Federais e declarou a impossibilidade
processual da atuação da CEF como assistente simples em sede de Juizado
Federal, declinando da competência para processar e julgar o feito para a
Justiça Estadual. Ao final da decisão, o Juiz a quo ressaltou que, mesmo
em ações do rito ordinário, a CEF não deteria interesse em funcionar nem
mesmo como assistente simples em questões relacionados ao FCVS em razão da
interpretação dada pelo STJ em sede do EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393/SC,
sob a sistemática do recurso repetitivo, apesar da mudança legislativa
efetuada pela Lei nº 13.000/2014. 2. Em se tratando de lide em que se discute
a existência de vícios de construção em ação ajuizada por 15 autores, o que
exigirá a análise de 15 contratos de mútuo habitacional e poderá demandar
a produção de prova pericial de engenharia, resta clara a complexidade da
causa, o que afasta o rito previsto na Lei nº 10.259/2001. Manutenção do rito
ordinário na demanda. 3. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional
no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, já se pronunciou o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº
1.091.363/SC, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que
"a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na
lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988
a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e
da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas,
ramo 66)". 4. In casu, é necessário comprovar (o que não foi feito) que a
reserva técnica do FESA seja insuficiente para o pagamento da indenização
securitária, com risco concreto de comprometimento do FCVS, nos termos
do decidido no EDcl no EDcl no Resp nº 1.091.363, julgado como recurso
repetitivo. Entendimento que prevalece mesmo com a 1 edição da Lei nº
13.000/2014 (STJ, AGEDCC 201303616877, Segunda Seção, Relator: Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Fonte: DJE de 14/10/2014). 5. O entendimento
do mencionado recurso repetitivo Resp nº 1.091.363 deve ser observado,
nos termos do art. 1.040 do CPC de 2015 (disposição similar no art. 543-C
do CPC de 1973), sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para
sua aplicabilidade, tendo em vista os termos do referido artigo 1.040, que
assinala expressamente a observância do julgado após a publicação do acórdão
paradigma (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial - 1422271, Processo:
201303963160 Primeira Turma, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Fonte:
DJE de 18/05/2016.) 6. Decisão parcialmente reformada, para apenas afastar
o rito especial do Juizado Federal, mantendo o rito ordinário e a exclusão
da CEF da lide, conforme parte final da decisão agravada, ante a ausência
de comprovação do comprometimento do FCVS. Remessa dos autos à Justiça
Estadual. 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. CONVERSÃO DO RITO ORDINÁRIO PARA O RITO DO JUIZADO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO RESP 1.091.393/SC. 1. Agravo
de instrumento interposto em face de decisão que converteu o procedimento
para o rito dos Juizados Especiais Federais e declarou a impossibilidade
processual da atuação da CEF como assistente simples em sede de Juizado
Federal, declinando da competência para processar e julgar o feito para a
Justiça Estadual. Ao final da decisão, o Juiz a quo ressaltou que, mesmo
em ações do rito ordinário, a CEF não deteria interesse em funcionar nem
mesmo como assistente simples em questões relacionados ao FCVS em razão da
interpretação dada pelo STJ em sede do EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393/SC,
sob a sistemática do recurso repetitivo, apesar da mudança legislativa
efetuada pela Lei nº 13.000/2014. 2. Em se tratando de lide em que se discute
a existência de vícios de construção em ação ajuizada por 15 autores, o que
exigirá a análise de 15 contratos de mútuo habitacional e poderá demandar
a produção de prova pericial de engenharia, resta clara a complexidade da
causa, o que afasta o rito previsto na Lei nº 10.259/2001. Manutenção do rito
ordinário na demanda. 3. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional
no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, já se pronunciou o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº
1.091.363/SC, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que
"a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na
lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988
a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e
da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas,
ramo 66)". 4. In casu, é necessário comprovar (o que não foi feito) que a
reserva técnica do FESA seja insuficiente para o pagamento da indenização
securitária, com risco concreto de comprometimento do FCVS, nos termos
do decidido no EDcl no EDcl no Resp nº 1.091.363, julgado como recurso
repetitivo. Entendimento que prevalece mesmo com a 1 edição da Lei nº
13.000/2014 (STJ, AGEDCC 201303616877, Segunda Seção, Relator: Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Fonte: DJE de 14/10/2014). 5. O entendimento
do mencionado recurso repetitivo Resp nº 1.091.363 deve ser observado,
nos termos do art. 1.040 do CPC de 2015 (disposição similar no art. 543-C
do CPC de 1973), sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para
sua aplicabilidade, tendo em vista os termos do referido artigo 1.040, que
assinala expressamente a observância do julgado após a publicação do acórdão
paradigma (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial - 1422271, Processo:
201303963160 Primeira Turma, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Fonte:
DJE de 18/05/2016.) 6. Decisão parcialmente reformada, para apenas afastar
o rito especial do Juizado Federal, mantendo o rito ordinário e a exclusão
da CEF da lide, conforme parte final da decisão agravada, ante a ausência
de comprovação do comprometimento do FCVS. Remessa dos autos à Justiça
Estadual. 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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