TRF2 0013148-61.2015.4.02.0000 00131486120154020000
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº
305/2007 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro
material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em
modificação da orientação anterior. II - Não se verifica, no caso, qualquer
dos motivos acima mencionados que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento
do recurso. Pela simples leitura do voto se observa que as questões postas
em debate foram claramente abordadas, não havendo omissão a ser sanada,
contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida. III - Restou
expresso no acórdão embargado que "As Resoluções nº 541/2007 e nº 558/2007
que dispunham sobre o pagamento de honorários de defensores dativos, peritos,
tradutores e intérpretes em casos de assistência judiciária gratuita foram
expressamente revogadas pela Resolução nº 305 de 07/10/2014 do Conselho
da Justiça Federal, passando esta a regular o pagamento dos honorários
dos peritos no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada,
ficando assim estabelecido em seu artigo 28: (...) Nos termos da referida
Resolução, o juiz, na fixação dos honorários periciais, poderá ultrapassar
até 03 (três) vezes o limite máximo estabelecido na Resolução. Dessa forma, em
que pese as alegações do INSS, considero adequado o valor fixado a título de
honorários periciais pelo Juízo a quo, vez que em consonância com o disposto
na Resolução citada, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada". IV
- Vale ressaltar que a fixação de verba pericial é tarefa do magistrado que
conduz a instrução do processo, por presumir-se que ele possui melhores
condições de avaliar os aspectos enumerados pela lei como norteadores da
definição dos honorários periciais. Precedentes. V - O que o embargante
pretende, na verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo
com as suas teses, tornando nítido o interesse do mesmo quanto à atribuição
de efeito modificativo aos presentes embargos, o que não é possível. VI -
Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº
305/2007 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro
material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em
modificação da orientação anterior. II - Não se verifica, no caso, qualquer
dos motivos acima mencionados que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento
do recurso. Pela simples leitura do voto se observa que as questões postas
em debate foram claramente abordadas, não havendo omissão a ser sanada,
contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida. III - Restou
expresso no acórdão embargado que "As Resoluções nº 541/2007 e nº 558/2007
que dispunham sobre o pagamento de honorários de defensores dativos, peritos,
tradutores e intérpretes em casos de assistência judiciária gratuita foram
expressamente revogadas pela Resolução nº 305 de 07/10/2014 do Conselho
da Justiça Federal, passando esta a regular o pagamento dos honorários
dos peritos no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada,
ficando assim estabelecido em seu artigo 28: (...) Nos termos da referida
Resolução, o juiz, na fixação dos honorários periciais, poderá ultrapassar
até 03 (três) vezes o limite máximo estabelecido na Resolução. Dessa forma, em
que pese as alegações do INSS, considero adequado o valor fixado a título de
honorários periciais pelo Juízo a quo, vez que em consonância com o disposto
na Resolução citada, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada". IV
- Vale ressaltar que a fixação de verba pericial é tarefa do magistrado que
conduz a instrução do processo, por presumir-se que ele possui melhores
condições de avaliar os aspectos enumerados pela lei como norteadores da
definição dos honorários periciais. Precedentes. V - O que o embargante
pretende, na verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo
com as suas teses, tornando nítido o interesse do mesmo quanto à atribuição
de efeito modificativo aos presentes embargos, o que não é possível. VI -
Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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