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Jurisprudência


TRF2 0013149-69.2015.4.02.5101 00131496920154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO STF SOBRE A LEI 11.960/02009. QUESTÃO TOTALMENTE ESCLARECIDA NA EXPLANAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. No caso, não se mostram presentes nenhum dos vícios previstos no artigo 1022 do novo CPC de 2015, ou qualquer motivo que dê ensejo ao provimento do recurso. II. O acórdão embargado já abordou a questão trazida nas razões do presente recurso de forma clara e ampla o suficiente no que concerne à aplicação dos critérios da Lei 11.960/2009, assim como, quanto à modulação de seus efeitos trazida pelos julgamentos das ADI's 4.357 e 4.425, ocorridos no Supremo Tribunal Federal. De modo que, havendo interpretação superveniente por aquela egrégia Corte sobre a questão, a mesma, se houver, será solucionada com base na nova interpretação, na fase executiva, momento oportuno para tal. Quanto ao mais, permanecem os critérios fixados pelo manual de cálculos da Justiça Federal, através das Resoluções de nºs 134/2010 e 267/2013. III. Portanto, inexiste desse modo qualquer omissão, ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto foi exarado com a clareza necessária, valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão de alterar a posição solidamente adotada. Em vista disto, reitero os fundamentos utilizados no julgado embargado. IV. Vale ressaltar, ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do presente julgado, fica reservado ao embargante o direito a interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado. V. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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