TRF2 0013149-69.2015.4.02.5101 00131496920154025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO STF
SOBRE A LEI 11.960/02009. QUESTÃO TOTALMENTE ESCLARECIDA NA EXPLANAÇÃO
DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. I. No caso, não se mostram presentes nenhum dos vícios previstos
no artigo 1022 do novo CPC de 2015, ou qualquer motivo que dê ensejo ao
provimento do recurso. II. O acórdão embargado já abordou a questão trazida
nas razões do presente recurso de forma clara e ampla o suficiente no que
concerne à aplicação dos critérios da Lei 11.960/2009, assim como, quanto à
modulação de seus efeitos trazida pelos julgamentos das ADI's 4.357 e 4.425,
ocorridos no Supremo Tribunal Federal. De modo que, havendo interpretação
superveniente por aquela egrégia Corte sobre a questão, a mesma, se houver,
será solucionada com base na nova interpretação, na fase executiva, momento
oportuno para tal. Quanto ao mais, permanecem os critérios fixados pelo manual
de cálculos da Justiça Federal, através das Resoluções de nºs 134/2010 e
267/2013. III. Portanto, inexiste desse modo qualquer omissão, ou tampouco
contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto foi exarado com a
clareza necessária, valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre si
que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa,
dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão de
alterar a posição solidamente adotada. Em vista disto, reitero os fundamentos
utilizados no julgado embargado. IV. Vale ressaltar, ainda, que em eventual
inconformismo com o resultado do presente julgado, fica reservado ao embargante
o direito a interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores contra
a decisão deste colegiado. V. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO STF
SOBRE A LEI 11.960/02009. QUESTÃO TOTALMENTE ESCLARECIDA NA EXPLANAÇÃO
DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. I. No caso, não se mostram presentes nenhum dos vícios previstos
no artigo 1022 do novo CPC de 2015, ou qualquer motivo que dê ensejo ao
provimento do recurso. II. O acórdão embargado já abordou a questão trazida
nas razões do presente recurso de forma clara e ampla o suficiente no que
concerne à aplicação dos critérios da Lei 11.960/2009, assim como, quanto à
modulação de seus efeitos trazida pelos julgamentos das ADI's 4.357 e 4.425,
ocorridos no Supremo Tribunal Federal. De modo que, havendo interpretação
superveniente por aquela egrégia Corte sobre a questão, a mesma, se houver,
será solucionada com base na nova interpretação, na fase executiva, momento
oportuno para tal. Quanto ao mais, permanecem os critérios fixados pelo manual
de cálculos da Justiça Federal, através das Resoluções de nºs 134/2010 e
267/2013. III. Portanto, inexiste desse modo qualquer omissão, ou tampouco
contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto foi exarado com a
clareza necessária, valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre si
que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa,
dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão de
alterar a posição solidamente adotada. Em vista disto, reitero os fundamentos
utilizados no julgado embargado. IV. Vale ressaltar, ainda, que em eventual
inconformismo com o resultado do presente julgado, fica reservado ao embargante
o direito a interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores contra
a decisão deste colegiado. V. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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