TRF2 0013155-23.2008.4.02.5101 00131552320084025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REEQUILÍBRIO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE. PRETENSÃO AUTORAL
PARCIALMENTE PROVIDA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATIA
GRAVE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC
DE 1973. AÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 2008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECIPROCAMENTE
COMPENSADOS. 1. Cuida-se, como visto, de embargos de declaração em face
do v. acórdão que acolheu os embargos de declaração interpostos pelo
autor/embargado para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, fixar o termo
a quo do direito à repetição do indébito, relativo ao imposto de renda, em
10/2005, data do laudo médico que diagnosticou a cardiopatia grave do autor, em
detrimento da data anteriormente fixada (ajuizamento da ação - 07/2008). 2. Com
efeito, o v. acórdão guerreado omitiu-se acerca do reequilíbrio do ônus
sucumbencial, uma vez que a pretensão autoral viu-se substancialmente reduzida
pelo julgado combatido. 3. De fato, pretendia o autor, na inicial, a isenção
tributária do imposto de renda sobre os seus rendimentos, desde 07/1994, data
da sua aposentadoria por moléstia grave. Todavia, auferiu provimento judicial
que lhe permitiu a isenção tão somente a partir de 10/2005, data do laudo
médico oficial que diagnosticou possuir o autor cardiopatia grave. É patente,
in casu, a sucumbência recíproca no caso vertente. 4. Quanto à aplicação
das regras para a fixação da verba sucumbencial, a jurisprudência da Corte
Especial do c. STJ firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários
advocatícios não configura questão meramente processual, máxime ante os
reflexos imediatos do direito substantivo da parte e do advogado. Noutro
dizer, os honorários possuem natureza híbrida (processual e material):
processual, por somente poderem ser fixados no bojo de demanda judicial
cujo trâmite se dá com amparo nas regras de direito processual; material,
por constituir direito alimentar do advogado e dívida da parte vencida em
face do patrono da parte vencedora (STJ, REsp 1.113.175/DF, Corte Especial,
Relator Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 24/05/2012, DJe 07/08/2012;
STJ, AgInt no REsp 1.481.917/RS, Quarta Turma, julgado em 04/10/2016, DJe
11/11/2016). 5. Destarte, embora se atribua ao direito processual eficácia
imediata, as normas da espécie instrumental material que criam e/ou modificam
deveres patrimoniais para as partes, não incidem nos processos em andamento,
por evidente imperativo último do ideal de segurança, também colimado pelo
Direito (STJ, REsp 470.990/RS, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA
TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 12/052/2003; STJ, AgRg no REsp 267.365/RS,
Sexta Turma, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, julgado em 24/05/2005, DJ
27/06/2005). 6. Assim é que, nas ações ajuizadas antes da vigência do novo CPC
(18.3.2016), os honorários advocatícios devem estrita observância ao disposto
no diploma processual de 1973, tese, aliás, sedimentada na jurisprudência
desta eg. Quarta Turma Especializada (AC 0004600-55.2010.4.02.5001, Quarta
Turma, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO, julgado
em 14/02/2017; ED-AC 0035653-33.1996.4.02.5102, Quarta Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 09/03/2017, DJF2R
13/03/2017). 7. Na hipótese, a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor
do novo diploma processual civil, ou seja, em 21/08/2008 (fl. 02), devendo,
portanto, serem aplicadas as regras previstas no CPC de 1973. 8. Embargos
de declaração parcial providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
determinar que os honorários advocatícios sejam reciprocamente compensados,
nos termos do art. 21 do CPC/73, integrando, ainda, a fundamentação supra,
ao julgado guerreado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REEQUILÍBRIO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE. PRETENSÃO AUTORAL
PARCIALMENTE PROVIDA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATIA
GRAVE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC
DE 1973. AÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 2008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECIPROCAMENTE
COMPENSADOS. 1. Cuida-se, como visto, de embargos de declaração em face
do v. acórdão que acolheu os embargos de declaração interpostos pelo
autor/embargado para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, fixar o termo
a quo do direito à repetição do indébito, relativo ao imposto de renda, em
10/2005, data do laudo médico que diagnosticou a cardiopatia grave do autor, em
detrimento da data anteriormente fixada (ajuizamento da ação - 07/2008). 2. Com
efeito, o v. acórdão guerreado omitiu-se acerca do reequilíbrio do ônus
sucumbencial, uma vez que a pretensão autoral viu-se substancialmente reduzida
pelo julgado combatido. 3. De fato, pretendia o autor, na inicial, a isenção
tributária do imposto de renda sobre os seus rendimentos, desde 07/1994, data
da sua aposentadoria por moléstia grave. Todavia, auferiu provimento judicial
que lhe permitiu a isenção tão somente a partir de 10/2005, data do laudo
médico oficial que diagnosticou possuir o autor cardiopatia grave. É patente,
in casu, a sucumbência recíproca no caso vertente. 4. Quanto à aplicação
das regras para a fixação da verba sucumbencial, a jurisprudência da Corte
Especial do c. STJ firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários
advocatícios não configura questão meramente processual, máxime ante os
reflexos imediatos do direito substantivo da parte e do advogado. Noutro
dizer, os honorários possuem natureza híbrida (processual e material):
processual, por somente poderem ser fixados no bojo de demanda judicial
cujo trâmite se dá com amparo nas regras de direito processual; material,
por constituir direito alimentar do advogado e dívida da parte vencida em
face do patrono da parte vencedora (STJ, REsp 1.113.175/DF, Corte Especial,
Relator Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 24/05/2012, DJe 07/08/2012;
STJ, AgInt no REsp 1.481.917/RS, Quarta Turma, julgado em 04/10/2016, DJe
11/11/2016). 5. Destarte, embora se atribua ao direito processual eficácia
imediata, as normas da espécie instrumental material que criam e/ou modificam
deveres patrimoniais para as partes, não incidem nos processos em andamento,
por evidente imperativo último do ideal de segurança, também colimado pelo
Direito (STJ, REsp 470.990/RS, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA
TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 12/052/2003; STJ, AgRg no REsp 267.365/RS,
Sexta Turma, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, julgado em 24/05/2005, DJ
27/06/2005). 6. Assim é que, nas ações ajuizadas antes da vigência do novo CPC
(18.3.2016), os honorários advocatícios devem estrita observância ao disposto
no diploma processual de 1973, tese, aliás, sedimentada na jurisprudência
desta eg. Quarta Turma Especializada (AC 0004600-55.2010.4.02.5001, Quarta
Turma, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO, julgado
em 14/02/2017; ED-AC 0035653-33.1996.4.02.5102, Quarta Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 09/03/2017, DJF2R
13/03/2017). 7. Na hipótese, a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor
do novo diploma processual civil, ou seja, em 21/08/2008 (fl. 02), devendo,
portanto, serem aplicadas as regras previstas no CPC de 1973. 8. Embargos
de declaração parcial providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
determinar que os honorários advocatícios sejam reciprocamente compensados,
nos termos do art. 21 do CPC/73, integrando, ainda, a fundamentação supra,
ao julgado guerreado.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE CARLOS GARCIA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE CARLOS GARCIA
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