TRF2 0013157-23.2015.4.02.0000 00131572320154020000
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURAÇA - SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
D IFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO. - SEGURANÇA DENEGADA I - Trata-se de
Mandado de Segurança impetrado por Luis Sérgio dos Santos Maffei, com pedido
de liminar, em face de ato praticado pelo Exmo. Sr. Presidente desta Egrégia
Corte, que concedeu aposentadoria ao impetrante por invalidez permanente, com
proventos proporcionais à razão de 16/35 (dezesseis trinta e cinco avos). II
- Pretende a Parte Impetrante a concessão de segurança para determinar
que os seus proventos sejam imediatamente calculados e pagos com base na
proporção de 16/25 ( dezesseis, vinte e cinco avos). III - Da análise da
fundamentação do ato administrativo ora atacado, bem assim da argumentação
expendida pelo Impetrante em sua Petição Inicial, não é possível vislumbrar
qualquer ilegalidade ou abusividade no ato emanado da Presidência, posto que
ele se apresenta conforme o direito pátrio vigente, estando fundamentado e
apto a produzir todos os s eus efeitos. IV - Quanto à questão relacionada
ao direito à aposentadoria prevista na norma constitucional, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, entendeu
que a omissão legislativa na regulamentação do referido dispositivo deve
ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência
Social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99. Entretanto,
isto somente ocorreria quando o próprio direito à a posentadoria especial
não se concretizasse por força da omissão legislativa. V - Quanto à questão
relacionada ao direito à aposentadoria prevista na norma constitucional,
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n.º 721,
entendeu que a omissão legislativa na regulamentação do referido dispositivo
deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência
Social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99. Entretanto,
isto somente ocorreria quando o próprio direito à aposentadoria especial
não se concretizasse por força da omissão legislativa. VI - O suprimento
normativo da matéria limitou-se a assegurar, nas hipóteses previstas no texto
constitucional, o direito à aposentadoria especial mediante a aplicação dos
arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, e do Decreto n° 3.048/99, sendo certo
que a decisão proferida pela Corte Suprema não se prestou também a garantir
o direito à conversão de tempo de serviço especial em c omum. VII - Ainda,
no que tange aos precedentes do STF, não se permite a conversão de períodos
1 especiais em comuns, mas somente a concessão da aposentadoria especial,
condicionada à prova do exercício de atividades exercidas em condições
nocivas. Desta forma, não obstante a previsão normativa no que tange ao
RGPS, no serviço público é expressamente vedada a c ontagem de tempo ficto,
com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição V III - Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURAÇA - SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
D IFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO. - SEGURANÇA DENEGADA I - Trata-se de
Mandado de Segurança impetrado por Luis Sérgio dos Santos Maffei, com pedido
de liminar, em face de ato praticado pelo Exmo. Sr. Presidente desta Egrégia
Corte, que concedeu aposentadoria ao impetrante por invalidez permanente, com
proventos proporcionais à razão de 16/35 (dezesseis trinta e cinco avos). II
- Pretende a Parte Impetrante a concessão de segurança para determinar
que os seus proventos sejam imediatamente calculados e pagos com base na
proporção de 16/25 ( dezesseis, vinte e cinco avos). III - Da análise da
fundamentação do ato administrativo ora atacado, bem assim da argumentação
expendida pelo Impetrante em sua Petição Inicial, não é possível vislumbrar
qualquer ilegalidade ou abusividade no ato emanado da Presidência, posto que
ele se apresenta conforme o direito pátrio vigente, estando fundamentado e
apto a produzir todos os s eus efeitos. IV - Quanto à questão relacionada
ao direito à aposentadoria prevista na norma constitucional, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, entendeu
que a omissão legislativa na regulamentação do referido dispositivo deve
ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência
Social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99. Entretanto,
isto somente ocorreria quando o próprio direito à a posentadoria especial
não se concretizasse por força da omissão legislativa. V - Quanto à questão
relacionada ao direito à aposentadoria prevista na norma constitucional,
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n.º 721,
entendeu que a omissão legislativa na regulamentação do referido dispositivo
deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência
Social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99. Entretanto,
isto somente ocorreria quando o próprio direito à aposentadoria especial
não se concretizasse por força da omissão legislativa. VI - O suprimento
normativo da matéria limitou-se a assegurar, nas hipóteses previstas no texto
constitucional, o direito à aposentadoria especial mediante a aplicação dos
arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, e do Decreto n° 3.048/99, sendo certo
que a decisão proferida pela Corte Suprema não se prestou também a garantir
o direito à conversão de tempo de serviço especial em c omum. VII - Ainda,
no que tange aos precedentes do STF, não se permite a conversão de períodos
1 especiais em comuns, mas somente a concessão da aposentadoria especial,
condicionada à prova do exercício de atividades exercidas em condições
nocivas. Desta forma, não obstante a previsão normativa no que tange ao
RGPS, no serviço público é expressamente vedada a c ontagem de tempo ficto,
com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição V III - Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
21/09/2016
Classe/Assunto
:
MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
Observações
:
REF. AO PROC. ADM. TRF2-PES-2015/00575