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Jurisprudência


TRF2 0013157-23.2015.4.02.0000 00131572320154020000

Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURAÇA - SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM D IFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO. - SEGURANÇA DENEGADA I - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luis Sérgio dos Santos Maffei, com pedido de liminar, em face de ato praticado pelo Exmo. Sr. Presidente desta Egrégia Corte, que concedeu aposentadoria ao impetrante por invalidez permanente, com proventos proporcionais à razão de 16/35 (dezesseis trinta e cinco avos). II - Pretende a Parte Impetrante a concessão de segurança para determinar que os seus proventos sejam imediatamente calculados e pagos com base na proporção de 16/25 ( dezesseis, vinte e cinco avos). III - Da análise da fundamentação do ato administrativo ora atacado, bem assim da argumentação expendida pelo Impetrante em sua Petição Inicial, não é possível vislumbrar qualquer ilegalidade ou abusividade no ato emanado da Presidência, posto que ele se apresenta conforme o direito pátrio vigente, estando fundamentado e apto a produzir todos os s eus efeitos. IV - Quanto à questão relacionada ao direito à aposentadoria prevista na norma constitucional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, entendeu que a omissão legislativa na regulamentação do referido dispositivo deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99. Entretanto, isto somente ocorreria quando o próprio direito à a posentadoria especial não se concretizasse por força da omissão legislativa. V - Quanto à questão relacionada ao direito à aposentadoria prevista na norma constitucional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, entendeu que a omissão legislativa na regulamentação do referido dispositivo deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99. Entretanto, isto somente ocorreria quando o próprio direito à aposentadoria especial não se concretizasse por força da omissão legislativa. VI - O suprimento normativo da matéria limitou-se a assegurar, nas hipóteses previstas no texto constitucional, o direito à aposentadoria especial mediante a aplicação dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, e do Decreto n° 3.048/99, sendo certo que a decisão proferida pela Corte Suprema não se prestou também a garantir o direito à conversão de tempo de serviço especial em c omum. VII - Ainda, no que tange aos precedentes do STF, não se permite a conversão de períodos 1 especiais em comuns, mas somente a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Desta forma, não obstante a previsão normativa no que tange ao RGPS, no serviço público é expressamente vedada a c ontagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição V III - Segurança denegada.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : 21/09/2016
Classe/Assunto : MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : ORGÃO ESPECIAL
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
Observações : REF. AO PROC. ADM. TRF2-PES-2015/00575