TRF2 0013159-90.2015.4.02.0000 00131599020154020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. 1. Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada,
interposto por WALTER DO AMARAL, contra decisão de fls. 8530/8542, que,
nos autos da ação popular de nº 0245122-88.1900.4.02.5101 (00.0245122-0),
negou provimento aos segundos embargos de declaração de fls. 8437/8451,
opostos pelo agravante contra decisão que determinou a apresentação, pela
CESP e pelo IPT, de informações sobre o valor total dos repasses efetuados
pelo Consórcio PAULIPETRO às empresas subcontratadas e da pertinente
documentação contábil, e advertindo o autor popular e as demais partes
neste processo que a interposição de embargos de declaração com pretensão de
reforma de questões decididas, distanciando-se das finalidades do art . 535
do CPC,será sancionada com a multa prevista na legislação, bem como, diante
da utilização pelo autor popular de fraseados ofensivos aos magistrados que
proferiram decisões em oportunidades anteriores (.. . ), e, não cabendo ao
Judiciário avaliar conduta do advogado no exercício da profissão, determinou
que fosse oficiada a OAB de São Paulo para que adote as medidas que entender
cabíveis, caso visualize violação do dever de urbanidade (art . 44 do Código de
Ética e Disciplina da OAB), mantendo o julgado que determinou a intimação do
Instituto de Pesquisa Tecnológica do Estado de São Paulo - IPT e da Companhia
Energética de São Paulo - CESP, para que informem o valor total dos repasses
efetuados pelo Consórcio PAULIPETRO às empresas subcontratadas e apresentem
a pertinente documentação contábil. 2. O ora agravante vem, sistematicamente
interpondo embargos de declaração e agravos de instrumento de decisões, que,
em princípio se encontrariam preclusas. 3. Na origem, o autor, ora agravante,
ajuizou ação popular em face de PAULO SALIM MALUF, OSWALDO PALMA, SILVIO
FERNANDES LOPES, INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
(IPT) e COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, tendo sido julgada procedente
para condenar os réus a devolverem ao erário a importância equivalente a U$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares), referentes a quantia paga pela
PAULIPETRO a PETROBRÁS, a título de aquisição das informações geológicas a
respeito da bacia do Paraná. Posteriormente, houve aditamento do pedido a fim
de que fossem incluídos todos os demais 17 (dezessetes) contratos de risco
celebrados para tal fim. 4. Conforme explicitado na decisão ora agravada:
o v. acórdão do Eg.TRF da 2ª Região, proc.2008.02.01.016965-4(fl.3731/3732),
já transitado em julgado, que, em interpretação ao julgado proferido pela
Col. 2ª Turma do STJ (Resp.14868-0: acórdão - fls.1.641; voto do relator -
fls.:1533/1545 e 1579/1593 - renovação de julgamento; EDcl nos EDcl nos EDcl
no Resp - fls.1801/1803;), deixando consignado que o limite da condenação -
e, portanto, o quantum a ser 1 executado - abrange apenas o ressarcimento
ao erário paulista dos valores despendidos pela Fazenda do Estado de São
Paulo com os 17 contratos de risco, excluindo-se os valores despendidos pela
referida pessoa de Direito público com os subcontratos e indenizações pagas a
terceiros, situação, ainda, que restou exaustivamente mencionada nas preclusas
decisões de fls.8192, 8274/8277, ante a manifestação do expert do Juízo no
laudo pericial de fls.7482 e 7505. 5. Conforme consta do aludido acórdão "A
decisão é clara, e, aliás, o Superior Tribunal o foi (fls. 232/233), que os
efeitos condenatórios não incluem os subcontratos realizados pelo consórcio
PAULIPETRO. Também restou dirimido, pela decisão agravada (e neste aspecto
não houve irresignação das partes), que os prejuízos decorrentes do pagamento
de indenizações a terceiros, em função da extinção do Consórcio PAULIPETRO,
também não integram a coisa julgada". 6. Em fase de liquidação de sentença,
foi interposto agravo de instrumento pela PETROBRÁS objetivando que esta
se desse por artigos, tendo sido prolatado acórdão por este Tribunal,
da lavra do Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, julgando
prejudicado o recurso, tendo em vista o preceito condenatório no sentido
de que a modalidade adotada seria por cálculos, razão pela qual não haveria
controvérsias acerca do assunto. 7. O juízo a quo "considerando que a perícia
deixou claramente evidenciado que a alentada documentação anexada nos mais de
100 volumes apensos não aborda os repasses efetuados pelo Consórcio PAULIPETRO
às empresas subcontratadas", determinou a intimação do IPT e da CESP, para
que, "no prazo de 30 dias, informem o valor total dos aludidos repasses,
bem como, apresentem a pertinente documentação contábil, para ser juntada
ao feito". 8. O autor da ação popular e os executados interpuseram embargos
de declaração esclarecendo o juízo a quo que a solicitação da documentação
"busca, na verdade, dar o mais fiel atendimento ao r. aresto da lavra do
E. Tribunal Regional Federal da Segunda Região, bem como, ao título judicial
condenatório, da lavra do E. Superior Tribunal de Justiça". E, assim, negou
admissibilidade aos referidos embargos de declaração, mas deferiu ao IPT
e à CESP "o prazo suplementar de 90 (noventa) dias para a apresentação da
documentação apontada no despacho de fl. 8.192, ‘imprescindível’,
como visto, à instrução do processo". 9. Inconformado com essas decisões, o
autor interpôs o agravo de instrumento nº 0000527- 32.2015.4.02.0000, buscando
"a homologação dos cálculos apresentados pela Fazenda do Estado e confirmados
pelo Perito Oficial e constantes do Acórdão de 2009 ou que se determine,
enfim, a sua Homologação" . 10. Aludido agravo de instrumento distribuído a
esta relatoria, foi convertido em agravo retido, o que era possível, eis que
sob a égide do antigo CPC de 1973, cuja decisão já transitou em julgado. Foi
esclarecido que o pedido se revelava descabido e que pelo princípio do
livre convencimento motivado, pode o magistrado determinar as medidas que
entender cabíveis com vistas ao deslinde do feito, e que o comando judicial
no sentido de que as rés IPT e CESP apresentassem a documentação contábil
pertinente não tem o condão de desconstituir a sentença transitada em julgado,
antes pretende o magistrado trazer a precisão que a questão merece; não há,
igualmente, qualquer prejuízo a ser ocasionado ao autor da demanda e, muito
menos, ao erário, visto que a qualquer tempo em que ocorrer o adimplemento
da condenação, o montante será devolvido aos cofres públicos; é louvável
a atitude do autor, ora agravante, com a utilização da ação popular como
mecanismo que visa coibir abusos e violação ao interesse público, nos termos
da Lei 4.717/65, pois o atual cenário em que vivemos, demanda a existência de
atitudes como esta, com o objetivo de preservar os valores sociais, econômicos
e patrimoniais de nosso país; entretanto, caso houvesse provimento do agravo
de instrumento, haveria reforma da decisão que negou provimento aos embargos
de declaração, os quais 2 foram indevidamente opostos pelo ora agravante,
tendo em vista que a decisão que determinava a apresentação de documentos
pelas rés, não apresentou qualquer vício relacionado no artigo 535 do CPC,
que demandasse seu acolhimento; na hipótese vertente, a decisão recorrida não
desafia a via do agravo de instrumento, nos termos do artigo 522 do Código
de Processo Civil, razão pela qual, deve- se aplicar a regra que mantém o
recurso retido, até decisão final, por não se vislumbrar prejuízo imediato às
partes e, muito menos, risco de dano irreparável; o recorrente poderá alcançar
decisão favorável em sede de recurso de apelação, caso a decisão de primeiro
grau não acolha o seu pleito. Portanto, não há receio de dano de difícil
reparação quanto ao direito postulado pela agravante. 11. Posteriormente,
diante da ausência de resposta do IPT e da CESP, o juízo a quo determinou o
prazo de cinco dias para atendimento. 12. Foram interpostos dois embargos de
declaração seguidos, proferindo-se a decisão que ora se agrava. 13. Em ambos
os agravos de instrumento interpostos pretende-se a homologação de cálculos
que o agravante entende como corretos, sendo evidente que o presente recurso
foi interposto porque o autor não teve êxito no agravo de instrumento nº
0000527-32.2015.4.02.0000. 14. Ainda que não se considere serem as mesmas
as razões de inconformismo constantes do presente agravo e do recurso de
n. 000527-32.2015.4.02.0000, e por isso ausente qualquer preclusão, ainda
assim, o presente recurso não prospera. Como a coisa julgada se refere apenas
aos valores repassados à PETROBRAS, houve a necessidade de se averiguar a
correção dos valores dos subcontratos. O STJ ao julgar o recurso especial
nº 14.868-0/RJ, interposto nos autos da aludida ação popular, concluiu que
a nulidade do contrato de risco não apresenta como consequência dever de
restituir valores despendidos com os subcontratos, mas somente valores que
foram pagos pela PAULIPETRO à PETROBRAS, no âmbito do Contrato de Risco, de
modo que a declaração de nulidade em tela restringiu-se ao contrato de risco
celebrado entre PETROBRAS e PAULIPETRO e, como corolário de tal declaração,
deveriam ser devolvidos à Fazenda Paulista unicamente os valores recebidos
pela PETROBRAS, ao contrário do que insistentemente sustenta o autor popular
em suas razões recursais. 15. O próprio autor popular não incluiu o pedido
de nulidade dos contratos celebrados pela PAULIPETRO com fornecedores e
prestadores de serviço em sua inicial, o que foi fator preponderante da
convicção do ilustre Ministro do STJ, e, agora, pretende a execução de valores
que não pleiteou e que claramente estão fora dos limites traçados pela coisa
julgada. 16. O presente recurso impugna especificamente a decisão que manteve,
mesmo de interpostos dois embargos de declaração, a determinação para que o
IPT e a CESP informassem a documentação que estivesse em seu poder referente
aos subcontratos, os quais visavam permitir a aferição do valor da condenação,
e que contempla os valores repassados pelo Consórcio Paulipetro à PETROBRAS no
âmbito do Contrato de Risco. 17. Entretanto, depois de interposto o presente
agravo de instrumento, o juízo a quo, acolhendo em parte a impugnação oposta
pela PETROBRAS reconheceu a existência de excesso no cumprimento de sentença
intentado por iniciativa do autor popular e do Estado de São Paulo e fixou como
valor devido ao Estado de São Paulo - e objeto do mencionado cumprimento da
sentença - a quantia correspondente a US$ 250,000.00 (duzentos e cinquenta
mil dólares americanos), que fora repassada pelo Consórcio Paulipetro à
Petrobrás para a aquisição de dados geológicos da Bacia do Paraná. 18. Se
antes de proferida a aludida decisão, a ausência do interesse em agir
do agravante já se 3 mostrava aparente de tudo o que foi acima exposto,
proferida a decisão de 1ª instância acolhendo a impugnação e considerando
que o presente agravo de instrumento diz respeito à produção de provas no
âmbito da referida impugnação, coloca-se uma pá de cal na questão de modo que
o julgamento do presente recurso se mostra prejudicado quanto a esta parte,
restando, inviável, por outro lado, o pedido de sobrestamento do julgamento
do presente recurso. 19. A determinação para que fosse oficiada a OAB de
São Paulo para a adoção de medidas porventura cabíveis, caso visualizasse
violação do dever de urbanidade, nos moldes do art. 44 do Código de Ética e
Disciplina da OAB, deve ser mantida. Não trouxe o agravante nenhum argumento
que fosse capaz de reverter aquela determinação, sendo certo que consoante
jurisprudência predominante, a reforma de decisão, por meio de agravo
de instrumento somente é possível quando o juiz dá à lei interpretação
teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante
ilegalidade, ilegitimidade ou mediante abuso de poder, o que não ocorreu no
presente. 20. Prejudicado o julgamento de parte do agravo de instrumento e
improvido na parte em que foi determinada a expedição de ofício à OAB.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. 1. Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada,
interposto por WALTER DO AMARAL, contra decisão de fls. 8530/8542, que,
nos autos da ação popular de nº 0245122-88.1900.4.02.5101 (00.0245122-0),
negou provimento aos segundos embargos de declaração de fls. 8437/8451,
opostos pelo agravante contra decisão que determinou a apresentação, pela
CESP e pelo IPT, de informações sobre o valor total dos repasses efetuados
pelo Consórcio PAULIPETRO às empresas subcontratadas e da pertinente
documentação contábil, e advertindo o autor popular e as demais partes
neste processo que a interposição de embargos de declaração com pretensão de
reforma de questões decididas, distanciando-se das finalidades do art . 535
do CPC,será sancionada com a multa prevista na legislação, bem como, diante
da utilização pelo autor popular de fraseados ofensivos aos magistrados que
proferiram decisões em oportunidades anteriores (.. . ), e, não cabendo ao
Judiciário avaliar conduta do advogado no exercício da profissão, determinou
que fosse oficiada a OAB de São Paulo para que adote as medidas que entender
cabíveis, caso visualize violação do dever de urbanidade (art . 44 do Código de
Ética e Disciplina da OAB), mantendo o julgado que determinou a intimação do
Instituto de Pesquisa Tecnológica do Estado de São Paulo - IPT e da Companhia
Energética de São Paulo - CESP, para que informem o valor total dos repasses
efetuados pelo Consórcio PAULIPETRO às empresas subcontratadas e apresentem
a pertinente documentação contábil. 2. O ora agravante vem, sistematicamente
interpondo embargos de declaração e agravos de instrumento de decisões, que,
em princípio se encontrariam preclusas. 3. Na origem, o autor, ora agravante,
ajuizou ação popular em face de PAULO SALIM MALUF, OSWALDO PALMA, SILVIO
FERNANDES LOPES, INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
(IPT) e COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, tendo sido julgada procedente
para condenar os réus a devolverem ao erário a importância equivalente a U$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares), referentes a quantia paga pela
PAULIPETRO a PETROBRÁS, a título de aquisição das informações geológicas a
respeito da bacia do Paraná. Posteriormente, houve aditamento do pedido a fim
de que fossem incluídos todos os demais 17 (dezessetes) contratos de risco
celebrados para tal fim. 4. Conforme explicitado na decisão ora agravada:
o v. acórdão do Eg.TRF da 2ª Região, proc.2008.02.01.016965-4(fl.3731/3732),
já transitado em julgado, que, em interpretação ao julgado proferido pela
Col. 2ª Turma do STJ (Resp.14868-0: acórdão - fls.1.641; voto do relator -
fls.:1533/1545 e 1579/1593 - renovação de julgamento; EDcl nos EDcl nos EDcl
no Resp - fls.1801/1803;), deixando consignado que o limite da condenação -
e, portanto, o quantum a ser 1 executado - abrange apenas o ressarcimento
ao erário paulista dos valores despendidos pela Fazenda do Estado de São
Paulo com os 17 contratos de risco, excluindo-se os valores despendidos pela
referida pessoa de Direito público com os subcontratos e indenizações pagas a
terceiros, situação, ainda, que restou exaustivamente mencionada nas preclusas
decisões de fls.8192, 8274/8277, ante a manifestação do expert do Juízo no
laudo pericial de fls.7482 e 7505. 5. Conforme consta do aludido acórdão "A
decisão é clara, e, aliás, o Superior Tribunal o foi (fls. 232/233), que os
efeitos condenatórios não incluem os subcontratos realizados pelo consórcio
PAULIPETRO. Também restou dirimido, pela decisão agravada (e neste aspecto
não houve irresignação das partes), que os prejuízos decorrentes do pagamento
de indenizações a terceiros, em função da extinção do Consórcio PAULIPETRO,
também não integram a coisa julgada". 6. Em fase de liquidação de sentença,
foi interposto agravo de instrumento pela PETROBRÁS objetivando que esta
se desse por artigos, tendo sido prolatado acórdão por este Tribunal,
da lavra do Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, julgando
prejudicado o recurso, tendo em vista o preceito condenatório no sentido
de que a modalidade adotada seria por cálculos, razão pela qual não haveria
controvérsias acerca do assunto. 7. O juízo a quo "considerando que a perícia
deixou claramente evidenciado que a alentada documentação anexada nos mais de
100 volumes apensos não aborda os repasses efetuados pelo Consórcio PAULIPETRO
às empresas subcontratadas", determinou a intimação do IPT e da CESP, para
que, "no prazo de 30 dias, informem o valor total dos aludidos repasses,
bem como, apresentem a pertinente documentação contábil, para ser juntada
ao feito". 8. O autor da ação popular e os executados interpuseram embargos
de declaração esclarecendo o juízo a quo que a solicitação da documentação
"busca, na verdade, dar o mais fiel atendimento ao r. aresto da lavra do
E. Tribunal Regional Federal da Segunda Região, bem como, ao título judicial
condenatório, da lavra do E. Superior Tribunal de Justiça". E, assim, negou
admissibilidade aos referidos embargos de declaração, mas deferiu ao IPT
e à CESP "o prazo suplementar de 90 (noventa) dias para a apresentação da
documentação apontada no despacho de fl. 8.192, ‘imprescindível’,
como visto, à instrução do processo". 9. Inconformado com essas decisões, o
autor interpôs o agravo de instrumento nº 0000527- 32.2015.4.02.0000, buscando
"a homologação dos cálculos apresentados pela Fazenda do Estado e confirmados
pelo Perito Oficial e constantes do Acórdão de 2009 ou que se determine,
enfim, a sua Homologação" . 10. Aludido agravo de instrumento distribuído a
esta relatoria, foi convertido em agravo retido, o que era possível, eis que
sob a égide do antigo CPC de 1973, cuja decisão já transitou em julgado. Foi
esclarecido que o pedido se revelava descabido e que pelo princípio do
livre convencimento motivado, pode o magistrado determinar as medidas que
entender cabíveis com vistas ao deslinde do feito, e que o comando judicial
no sentido de que as rés IPT e CESP apresentassem a documentação contábil
pertinente não tem o condão de desconstituir a sentença transitada em julgado,
antes pretende o magistrado trazer a precisão que a questão merece; não há,
igualmente, qualquer prejuízo a ser ocasionado ao autor da demanda e, muito
menos, ao erário, visto que a qualquer tempo em que ocorrer o adimplemento
da condenação, o montante será devolvido aos cofres públicos; é louvável
a atitude do autor, ora agravante, com a utilização da ação popular como
mecanismo que visa coibir abusos e violação ao interesse público, nos termos
da Lei 4.717/65, pois o atual cenário em que vivemos, demanda a existência de
atitudes como esta, com o objetivo de preservar os valores sociais, econômicos
e patrimoniais de nosso país; entretanto, caso houvesse provimento do agravo
de instrumento, haveria reforma da decisão que negou provimento aos embargos
de declaração, os quais 2 foram indevidamente opostos pelo ora agravante,
tendo em vista que a decisão que determinava a apresentação de documentos
pelas rés, não apresentou qualquer vício relacionado no artigo 535 do CPC,
que demandasse seu acolhimento; na hipótese vertente, a decisão recorrida não
desafia a via do agravo de instrumento, nos termos do artigo 522 do Código
de Processo Civil, razão pela qual, deve- se aplicar a regra que mantém o
recurso retido, até decisão final, por não se vislumbrar prejuízo imediato às
partes e, muito menos, risco de dano irreparável; o recorrente poderá alcançar
decisão favorável em sede de recurso de apelação, caso a decisão de primeiro
grau não acolha o seu pleito. Portanto, não há receio de dano de difícil
reparação quanto ao direito postulado pela agravante. 11. Posteriormente,
diante da ausência de resposta do IPT e da CESP, o juízo a quo determinou o
prazo de cinco dias para atendimento. 12. Foram interpostos dois embargos de
declaração seguidos, proferindo-se a decisão que ora se agrava. 13. Em ambos
os agravos de instrumento interpostos pretende-se a homologação de cálculos
que o agravante entende como corretos, sendo evidente que o presente recurso
foi interposto porque o autor não teve êxito no agravo de instrumento nº
0000527-32.2015.4.02.0000. 14. Ainda que não se considere serem as mesmas
as razões de inconformismo constantes do presente agravo e do recurso de
n. 000527-32.2015.4.02.0000, e por isso ausente qualquer preclusão, ainda
assim, o presente recurso não prospera. Como a coisa julgada se refere apenas
aos valores repassados à PETROBRAS, houve a necessidade de se averiguar a
correção dos valores dos subcontratos. O STJ ao julgar o recurso especial
nº 14.868-0/RJ, interposto nos autos da aludida ação popular, concluiu que
a nulidade do contrato de risco não apresenta como consequência dever de
restituir valores despendidos com os subcontratos, mas somente valores que
foram pagos pela PAULIPETRO à PETROBRAS, no âmbito do Contrato de Risco, de
modo que a declaração de nulidade em tela restringiu-se ao contrato de risco
celebrado entre PETROBRAS e PAULIPETRO e, como corolário de tal declaração,
deveriam ser devolvidos à Fazenda Paulista unicamente os valores recebidos
pela PETROBRAS, ao contrário do que insistentemente sustenta o autor popular
em suas razões recursais. 15. O próprio autor popular não incluiu o pedido
de nulidade dos contratos celebrados pela PAULIPETRO com fornecedores e
prestadores de serviço em sua inicial, o que foi fator preponderante da
convicção do ilustre Ministro do STJ, e, agora, pretende a execução de valores
que não pleiteou e que claramente estão fora dos limites traçados pela coisa
julgada. 16. O presente recurso impugna especificamente a decisão que manteve,
mesmo de interpostos dois embargos de declaração, a determinação para que o
IPT e a CESP informassem a documentação que estivesse em seu poder referente
aos subcontratos, os quais visavam permitir a aferição do valor da condenação,
e que contempla os valores repassados pelo Consórcio Paulipetro à PETROBRAS no
âmbito do Contrato de Risco. 17. Entretanto, depois de interposto o presente
agravo de instrumento, o juízo a quo, acolhendo em parte a impugnação oposta
pela PETROBRAS reconheceu a existência de excesso no cumprimento de sentença
intentado por iniciativa do autor popular e do Estado de São Paulo e fixou como
valor devido ao Estado de São Paulo - e objeto do mencionado cumprimento da
sentença - a quantia correspondente a US$ 250,000.00 (duzentos e cinquenta
mil dólares americanos), que fora repassada pelo Consórcio Paulipetro à
Petrobrás para a aquisição de dados geológicos da Bacia do Paraná. 18. Se
antes de proferida a aludida decisão, a ausência do interesse em agir
do agravante já se 3 mostrava aparente de tudo o que foi acima exposto,
proferida a decisão de 1ª instância acolhendo a impugnação e considerando
que o presente agravo de instrumento diz respeito à produção de provas no
âmbito da referida impugnação, coloca-se uma pá de cal na questão de modo que
o julgamento do presente recurso se mostra prejudicado quanto a esta parte,
restando, inviável, por outro lado, o pedido de sobrestamento do julgamento
do presente recurso. 19. A determinação para que fosse oficiada a OAB de
São Paulo para a adoção de medidas porventura cabíveis, caso visualizasse
violação do dever de urbanidade, nos moldes do art. 44 do Código de Ética e
Disciplina da OAB, deve ser mantida. Não trouxe o agravante nenhum argumento
que fosse capaz de reverter aquela determinação, sendo certo que consoante
jurisprudência predominante, a reforma de decisão, por meio de agravo
de instrumento somente é possível quando o juiz dá à lei interpretação
teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante
ilegalidade, ilegitimidade ou mediante abuso de poder, o que não ocorreu no
presente. 20. Prejudicado o julgamento de parte do agravo de instrumento e
improvido na parte em que foi determinada a expedição de ofício à OAB.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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