TRF2 0013160-98.2015.4.02.5101 00131609820154025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO
QUE REVIU O VALOR DE PENSÃO POR MORTE. PENSÃO INSTITUÍDA EM 2005. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO À INTEGRALIDADE. PARIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ARTIGO 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 47/2005
PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS
AUTOS QUE PERMITEM INFERIR SE O INSTITUIDOR DA PENSÃO POSSUÍA VINTE E CINCO
ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO, QUINZE ANOS DE CARREIRA E
CINCO ANOS NO CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. I. Trata-se de requerimento de anulação de ato administrativo
que procedeu à revisão, no ano de 2013, dos valores de pensão por morte
instituída por servidor público civil, vez que não teria sido observada
a paridade a que a autora tinha direito. II. Conforme precedente firmado
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Suspensão de Antecipação de
Tutela n° 775/SP, o pensionista tem direito à paridade de vencimentos, desde
que observados os parâmetros transitórios fixados pelo artigo 3° da Emenda
Constitucional n.° 47/2005. III. Entretanto, no caso vertente, a pensionista
não demonstrou que o instituidor da pensão possuía vinte e cinco anos de
efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos
no cargo em que se deu a aposentadoria, inexistindo elementos que demonstrem
o equívoco na fixação do montante a ser recebido. V. Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO
QUE REVIU O VALOR DE PENSÃO POR MORTE. PENSÃO INSTITUÍDA EM 2005. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO À INTEGRALIDADE. PARIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ARTIGO 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 47/2005
PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS
AUTOS QUE PERMITEM INFERIR SE O INSTITUIDOR DA PENSÃO POSSUÍA VINTE E CINCO
ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO, QUINZE ANOS DE CARREIRA E
CINCO ANOS NO CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. I. Trata-se de requerimento de anulação de ato administrativo
que procedeu à revisão, no ano de 2013, dos valores de pensão por morte
instituída por servidor público civil, vez que não teria sido observada
a paridade a que a autora tinha direito. II. Conforme precedente firmado
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Suspensão de Antecipação de
Tutela n° 775/SP, o pensionista tem direito à paridade de vencimentos, desde
que observados os parâmetros transitórios fixados pelo artigo 3° da Emenda
Constitucional n.° 47/2005. III. Entretanto, no caso vertente, a pensionista
não demonstrou que o instituidor da pensão possuía vinte e cinco anos de
efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos
no cargo em que se deu a aposentadoria, inexistindo elementos que demonstrem
o equívoco na fixação do montante a ser recebido. V. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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