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Jurisprudência


TRF2 0013160-98.2015.4.02.5101 00131609820154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO QUE REVIU O VALOR DE PENSÃO POR MORTE. PENSÃO INSTITUÍDA EM 2005. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INTEGRALIDADE. PARIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ARTIGO 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 47/2005 PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE PERMITEM INFERIR SE O INSTITUIDOR DA PENSÃO POSSUÍA VINTE E CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO, QUINZE ANOS DE CARREIRA E CINCO ANOS NO CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Trata-se de requerimento de anulação de ato administrativo que procedeu à revisão, no ano de 2013, dos valores de pensão por morte instituída por servidor público civil, vez que não teria sido observada a paridade a que a autora tinha direito. II. Conforme precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Suspensão de Antecipação de Tutela n° 775/SP, o pensionista tem direito à paridade de vencimentos, desde que observados os parâmetros transitórios fixados pelo artigo 3° da Emenda Constitucional n.° 47/2005. III. Entretanto, no caso vertente, a pensionista não demonstrou que o instituidor da pensão possuía vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se deu a aposentadoria, inexistindo elementos que demonstrem o equívoco na fixação do montante a ser recebido. V. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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