TRF2 0013163-30.2015.4.02.0000 00131633020154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. C OMPETÊNCIA
CONCORRENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que,
em sede de ação de cumprimento de sentença judicial, declarou a incompetência
absoluta do juízo, e por consequência, declinou da competência em f avor
da Vara Federal da Subseção Judiciária de Muriaé - MG, foro do domicílio
da autora. 2. No caso de execução individual em sede de ação coletiva,
a competência é concorrente entre o juízo do domicílio do beneficiário e o
do prolator da sentença, por aplicação dos arts. 98, § 2º, inciso I, e 101,
inciso I, da Lei nº 8.078/90, ante à ausência de legislação específica para
d isciplinar ações coletivas desta natureza. 3. Deste modo, considerando
que a sentença coletiva foi proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do
Rio de Janeiro, trata-se de opção dos credores promoverem a execução na
Seção Judiciária do Rio d e Janeiro, em aplicação de jurisprudência desta
Corte. 4. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada
e determinar o prosseguimento da execução de título judicial coletivo nº
0012901-70.1996.4.02.5101 junto ao Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de
Janeiro. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar p rovimento ao recurso,
na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, ____ de ________________
de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria Po lita MACCALÓZ Rela tora 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. C OMPETÊNCIA
CONCORRENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que,
em sede de ação de cumprimento de sentença judicial, declarou a incompetência
absoluta do juízo, e por consequência, declinou da competência em f avor
da Vara Federal da Subseção Judiciária de Muriaé - MG, foro do domicílio
da autora. 2. No caso de execução individual em sede de ação coletiva,
a competência é concorrente entre o juízo do domicílio do beneficiário e o
do prolator da sentença, por aplicação dos arts. 98, § 2º, inciso I, e 101,
inciso I, da Lei nº 8.078/90, ante à ausência de legislação específica para
d isciplinar ações coletivas desta natureza. 3. Deste modo, considerando
que a sentença coletiva foi proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do
Rio de Janeiro, trata-se de opção dos credores promoverem a execução na
Seção Judiciária do Rio d e Janeiro, em aplicação de jurisprudência desta
Corte. 4. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada
e determinar o prosseguimento da execução de título judicial coletivo nº
0012901-70.1996.4.02.5101 junto ao Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de
Janeiro. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar p rovimento ao recurso,
na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, ____ de ________________
de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria Po lita MACCALÓZ Rela tora 1
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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