TRF2 0013165-97.2015.4.02.0000 00131659720154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO
DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS DECORRENTES DO CONTRATO. DESCONSTITUIÇÃO DA
MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O magistrado de primeiro grau,
por estar mais próximo da realidade versada nos autos, possui melhores
condições para avaliar a presença ou não dos requisitos autorizadores da
tutela de urgência, de forma que apenas situações excepcionais, como em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, com a lei ou com a orientação jurisprudencial, justificam,
em sede de agravo de instrumento, a reforma da decisão recorrida, o que,
certamente, não é o caso dos autos. Precedentes: AG 0005796- 52.2015.4.02.0000,
Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta
Turma Especializada, publicado em 14/03/2016; AG 0008302-98.2015.4.02.0000,
Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, publicado em
05/11/2015 e AG 201202010130042, Relator Desembargador Federal JOSE ANTONIO
LISBOA NEIVA, Sétima Turma Especializada, publicado em 24/10/2012. 2. O
artigo 273 do Código de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a
concessão da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca que convença
o juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo
Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade
da medida. 3. Escorreita a decisão atacada, que indeferiu o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a necessidade, no caso, de
dilação probatória, ou no mínimo, que seja instaurado o contraditório. 4. O
mero ajuizamento de ação revisional não autoriza a suspensão dos pagamentos
das parcelas decorrentes do contrato em testilha, tampouco tem o condão de
desconstituir a mora, notadamente se a alegada abusividade dos encargos
contratuais se refere ao período de inadimplência. 5. Caracterizada a
inadimplência, a inscrição em órgão de restrição ao crédito configura-se
exercício regular do direito da parte credora. Nessa esteira: STJ, AgRg
no AREsp 763.942/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015. 1 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO
DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS DECORRENTES DO CONTRATO. DESCONSTITUIÇÃO DA
MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O magistrado de primeiro grau,
por estar mais próximo da realidade versada nos autos, possui melhores
condições para avaliar a presença ou não dos requisitos autorizadores da
tutela de urgência, de forma que apenas situações excepcionais, como em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, com a lei ou com a orientação jurisprudencial, justificam,
em sede de agravo de instrumento, a reforma da decisão recorrida, o que,
certamente, não é o caso dos autos. Precedentes: AG 0005796- 52.2015.4.02.0000,
Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta
Turma Especializada, publicado em 14/03/2016; AG 0008302-98.2015.4.02.0000,
Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, publicado em
05/11/2015 e AG 201202010130042, Relator Desembargador Federal JOSE ANTONIO
LISBOA NEIVA, Sétima Turma Especializada, publicado em 24/10/2012. 2. O
artigo 273 do Código de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a
concessão da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca que convença
o juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo
Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade
da medida. 3. Escorreita a decisão atacada, que indeferiu o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a necessidade, no caso, de
dilação probatória, ou no mínimo, que seja instaurado o contraditório. 4. O
mero ajuizamento de ação revisional não autoriza a suspensão dos pagamentos
das parcelas decorrentes do contrato em testilha, tampouco tem o condão de
desconstituir a mora, notadamente se a alegada abusividade dos encargos
contratuais se refere ao período de inadimplência. 5. Caracterizada a
inadimplência, a inscrição em órgão de restrição ao crédito configura-se
exercício regular do direito da parte credora. Nessa esteira: STJ, AgRg
no AREsp 763.942/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015. 1 6. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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