TRF2 0013166-96.2001.4.02.5101 00131669620014025101
ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. BEM MUNICIPAL. PERMISSÃO DE USO DE ÁREA DENTRO
DO PARQUE DO FLAMENGO. BEM TOMBADO PELO IPHAN. ESTACIONAMENTO. VIOLAÇÃO DA
FINALIDADE DO TOMBAMENTO. 1. Embora se insurja o Consórcio Porcão Rio’s,
através do agravo retido, quanto ao indeferimento dos quesitos no 3 e 4 que
apresentou, certo é que os mesmos se referem à área de estacionamento fora
do Parque do Flamengo. Ocorre que, além da existência de vagas disponíveis
nas ruas próximas ao parque ser fato incontroverso, o que, por si só, já
dispensaria a produção da prova quanto aos referidos quesitos, certo é que
a hipótese consiste justamente em se verificar a legalidade da utilização
exclusiva da área de estacionamento dentro do parque pelos clientes do
restaurante PORCÃO RIO’S. 2. Tratando-se o Parque do Flamengo, bem
municipal, de patrimônio paisagístico nacional, tombado pelo IPHAN, resta
configurada a legitimidade do Ministério Público Federal para o ajuizamento
da presente demanda, na forma do ar. 129, III, da CF c/c art. 37, II, da
LC 75/93. 3. O art. 1o da Lei no 7.347 dispõe que regem-se pelo referido
diploma legal as ações de responsabilidade causados a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo (art. 1, III e IV), o que, certamente, legitima
a propositura da ação civil pública nas demandas relativas à restituição da
finalidade pública de área objeto de tombamento. 4. O Município do Rio de
Janeiro firmou com o Consórcio Porcão Rio’s, em 11/08/1998, permissão
de uso de terreno e benfeitorias localizados no Parque do Flamengo, para
fins de exploração de restaurante, bar e atividades afins, incluindo a área
do estacionamento anexo. 5. O tombamento é um dos modos de intervenção na
propriedade, através do qual o Poder Público busca a promoção e proteção do
preservação do patrimônio cultural brasileiro (art. 216, § 1º, da Constituição
Federal). A inscrição do bem no livro tombo, em que pese não alterar a o
domínio e posse do mesmo, sujeita-o a regime especial de proteção, razão pela
qual a sua utilização e gozo ficam alcançados pela restrição pública. 6. A
formalização do Termo de Permissão de Uso no 342/98F-SPA, no que tange à
área do estacionamento, contraria a própria finalidade do tombamento do
bem público. Isso porque o estacionamento em análise é o uìnico acesso para
veiìculos automotores ao trecho do terreno localizado entre a Av. Infante Dom
Henrique e a Orla da Praia do Flamengo, sendo certo que, em se tratando de bem
de uso comum do povo, a restrição de que os cidadãos e turistas estacionem em
área reservada a tal finalidade dentro do parque dificulta o acesso dos mesmos,
comprometendo, portanto, a finalidade do tombamento. 7. A mera existência de
vagas de estacionamento nas vias públicas que circundam o parque não altera
essa conclusão, vez que as mesmas se encontram num raio de 500 metros do
bem tombado, o que é considerável e hábil a desmotivar a sua utilização;
ou, pelo menos, a não considerá-lo como opção preferencial. 8. O fato de
o estacionamento objeto de análise representar tão somente 0,42% da área
total do Parque do Flamengo é irrelevante para o deslinde do feito, vez que,
além de o objeto da demanda ser a análise da legalidade da sua utilização
privativa, o espaço representa o expressivo percentual de 50% de toda a área
destinada a estacionamento dentro do bem tombado. Ademais, o estacionamento
existente dentro do parque acessível ao público dista 800 metros da área do
restaurante, o que obriga os frequentadores a se deslocarem para outras áreas,
dificultando o desfrute de áreas de relevantes atributos paisagísticos,
de lazer e de recreação. 9. A simples existência do estacionamento ao
lado do restaurante já importa, por si só, uma vantagem comercial, vez que
facilita o acesso dos seus clientes ao estabelecimento. Por outro tanto,
a despeito dessa conveniência, certo é que o mesmo não pode ser utilizado
pelos clientes do Porcão Rio's de forma exclusiva, tendo em vista que esse
fato, como já dito, dificulta sobremaneira o acesso dos frequentadores ao
Parque e significa, em última análise, restrição da utilização de um bem
público em prol de uma atividade comercial, com fins lucrativos. 10. Agravo
retido desprovido. Remessa necessária e as apelações desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. BEM MUNICIPAL. PERMISSÃO DE USO DE ÁREA DENTRO
DO PARQUE DO FLAMENGO. BEM TOMBADO PELO IPHAN. ESTACIONAMENTO. VIOLAÇÃO DA
FINALIDADE DO TOMBAMENTO. 1. Embora se insurja o Consórcio Porcão Rio’s,
através do agravo retido, quanto ao indeferimento dos quesitos no 3 e 4 que
apresentou, certo é que os mesmos se referem à área de estacionamento fora
do Parque do Flamengo. Ocorre que, além da existência de vagas disponíveis
nas ruas próximas ao parque ser fato incontroverso, o que, por si só, já
dispensaria a produção da prova quanto aos referidos quesitos, certo é que
a hipótese consiste justamente em se verificar a legalidade da utilização
exclusiva da área de estacionamento dentro do parque pelos clientes do
restaurante PORCÃO RIO’S. 2. Tratando-se o Parque do Flamengo, bem
municipal, de patrimônio paisagístico nacional, tombado pelo IPHAN, resta
configurada a legitimidade do Ministério Público Federal para o ajuizamento
da presente demanda, na forma do ar. 129, III, da CF c/c art. 37, II, da
LC 75/93. 3. O art. 1o da Lei no 7.347 dispõe que regem-se pelo referido
diploma legal as ações de responsabilidade causados a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo (art. 1, III e IV), o que, certamente, legitima
a propositura da ação civil pública nas demandas relativas à restituição da
finalidade pública de área objeto de tombamento. 4. O Município do Rio de
Janeiro firmou com o Consórcio Porcão Rio’s, em 11/08/1998, permissão
de uso de terreno e benfeitorias localizados no Parque do Flamengo, para
fins de exploração de restaurante, bar e atividades afins, incluindo a área
do estacionamento anexo. 5. O tombamento é um dos modos de intervenção na
propriedade, através do qual o Poder Público busca a promoção e proteção do
preservação do patrimônio cultural brasileiro (art. 216, § 1º, da Constituição
Federal). A inscrição do bem no livro tombo, em que pese não alterar a o
domínio e posse do mesmo, sujeita-o a regime especial de proteção, razão pela
qual a sua utilização e gozo ficam alcançados pela restrição pública. 6. A
formalização do Termo de Permissão de Uso no 342/98F-SPA, no que tange à
área do estacionamento, contraria a própria finalidade do tombamento do
bem público. Isso porque o estacionamento em análise é o uìnico acesso para
veiìculos automotores ao trecho do terreno localizado entre a Av. Infante Dom
Henrique e a Orla da Praia do Flamengo, sendo certo que, em se tratando de bem
de uso comum do povo, a restrição de que os cidadãos e turistas estacionem em
área reservada a tal finalidade dentro do parque dificulta o acesso dos mesmos,
comprometendo, portanto, a finalidade do tombamento. 7. A mera existência de
vagas de estacionamento nas vias públicas que circundam o parque não altera
essa conclusão, vez que as mesmas se encontram num raio de 500 metros do
bem tombado, o que é considerável e hábil a desmotivar a sua utilização;
ou, pelo menos, a não considerá-lo como opção preferencial. 8. O fato de
o estacionamento objeto de análise representar tão somente 0,42% da área
total do Parque do Flamengo é irrelevante para o deslinde do feito, vez que,
além de o objeto da demanda ser a análise da legalidade da sua utilização
privativa, o espaço representa o expressivo percentual de 50% de toda a área
destinada a estacionamento dentro do bem tombado. Ademais, o estacionamento
existente dentro do parque acessível ao público dista 800 metros da área do
restaurante, o que obriga os frequentadores a se deslocarem para outras áreas,
dificultando o desfrute de áreas de relevantes atributos paisagísticos,
de lazer e de recreação. 9. A simples existência do estacionamento ao
lado do restaurante já importa, por si só, uma vantagem comercial, vez que
facilita o acesso dos seus clientes ao estabelecimento. Por outro tanto,
a despeito dessa conveniência, certo é que o mesmo não pode ser utilizado
pelos clientes do Porcão Rio's de forma exclusiva, tendo em vista que esse
fato, como já dito, dificulta sobremaneira o acesso dos frequentadores ao
Parque e significa, em última análise, restrição da utilização de um bem
público em prol de uma atividade comercial, com fins lucrativos. 10. Agravo
retido desprovido. Remessa necessária e as apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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