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Jurisprudência


TRF2 0013166-96.2001.4.02.5101 00131669620014025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. BEM MUNICIPAL. PERMISSÃO DE USO DE ÁREA DENTRO DO PARQUE DO FLAMENGO. BEM TOMBADO PELO IPHAN. ESTACIONAMENTO. VIOLAÇÃO DA FINALIDADE DO TOMBAMENTO. 1. Embora se insurja o Consórcio Porcão Rio’s, através do agravo retido, quanto ao indeferimento dos quesitos no 3 e 4 que apresentou, certo é que os mesmos se referem à área de estacionamento fora do Parque do Flamengo. Ocorre que, além da existência de vagas disponíveis nas ruas próximas ao parque ser fato incontroverso, o que, por si só, já dispensaria a produção da prova quanto aos referidos quesitos, certo é que a hipótese consiste justamente em se verificar a legalidade da utilização exclusiva da área de estacionamento dentro do parque pelos clientes do restaurante PORCÃO RIO’S. 2. Tratando-se o Parque do Flamengo, bem municipal, de patrimônio paisagístico nacional, tombado pelo IPHAN, resta configurada a legitimidade do Ministério Público Federal para o ajuizamento da presente demanda, na forma do ar. 129, III, da CF c/c art. 37, II, da LC 75/93. 3. O art. 1o da Lei no 7.347 dispõe que regem-se pelo referido diploma legal as ações de responsabilidade causados a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (art. 1, III e IV), o que, certamente, legitima a propositura da ação civil pública nas demandas relativas à restituição da finalidade pública de área objeto de tombamento. 4. O Município do Rio de Janeiro firmou com o Consórcio Porcão Rio’s, em 11/08/1998, permissão de uso de terreno e benfeitorias localizados no Parque do Flamengo, para fins de exploração de restaurante, bar e atividades afins, incluindo a área do estacionamento anexo. 5. O tombamento é um dos modos de intervenção na propriedade, através do qual o Poder Público busca a promoção e proteção do preservação do patrimônio cultural brasileiro (art. 216, § 1º, da Constituição Federal). A inscrição do bem no livro tombo, em que pese não alterar a o domínio e posse do mesmo, sujeita-o a regime especial de proteção, razão pela qual a sua utilização e gozo ficam alcançados pela restrição pública. 6. A formalização do Termo de Permissão de Uso no 342/98F-SPA, no que tange à área do estacionamento, contraria a própria finalidade do tombamento do bem público. Isso porque o estacionamento em análise é o uìnico acesso para veiìculos automotores ao trecho do terreno localizado entre a Av. Infante Dom Henrique e a Orla da Praia do Flamengo, sendo certo que, em se tratando de bem de uso comum do povo, a restrição de que os cidadãos e turistas estacionem em área reservada a tal finalidade dentro do parque dificulta o acesso dos mesmos, comprometendo, portanto, a finalidade do tombamento. 7. A mera existência de vagas de estacionamento nas vias públicas que circundam o parque não altera essa conclusão, vez que as mesmas se encontram num raio de 500 metros do bem tombado, o que é considerável e hábil a desmotivar a sua utilização; ou, pelo menos, a não considerá-lo como opção preferencial. 8. O fato de o estacionamento objeto de análise representar tão somente 0,42% da área total do Parque do Flamengo é irrelevante para o deslinde do feito, vez que, além de o objeto da demanda ser a análise da legalidade da sua utilização privativa, o espaço representa o expressivo percentual de 50% de toda a área destinada a estacionamento dentro do bem tombado. Ademais, o estacionamento existente dentro do parque acessível ao público dista 800 metros da área do restaurante, o que obriga os frequentadores a se deslocarem para outras áreas, dificultando o desfrute de áreas de relevantes atributos paisagísticos, de lazer e de recreação. 9. A simples existência do estacionamento ao lado do restaurante já importa, por si só, uma vantagem comercial, vez que facilita o acesso dos seus clientes ao estabelecimento. Por outro tanto, a despeito dessa conveniência, certo é que o mesmo não pode ser utilizado pelos clientes do Porcão Rio's de forma exclusiva, tendo em vista que esse fato, como já dito, dificulta sobremaneira o acesso dos frequentadores ao Parque e significa, em última análise, restrição da utilização de um bem público em prol de uma atividade comercial, com fins lucrativos. 10. Agravo retido desprovido. Remessa necessária e as apelações desprovidas.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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