TRF2 0013167-33.2016.4.02.0000 00131673320164020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRITÉRIO TERRITORIAL DE FIXAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE
OFÍCIO. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside
em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de ação de
busca e apreensão de veículo automotor objeto de alienação fiduciária ajuizada
pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de réu domiciliado, segundo a
petição inicial, no Município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro. 2 - De
acordo com o que dispõe o artigo 87, do Código de Processo Civil de 1973,
a competência para processamento e julgamento da demanda é determinada no
momento em que ela é proposta, de maneira que a regra de competência aplicável
à espécie deve ser aferida de acordo com o Código de Processo Civil de 1973, em
razão de a demanda originária ter sido ajuizada ainda durante sua vigência. 3
- Uma vez que se trata de ação de busca e apreensão de veículo automotor,
constata-se que a competência do juízo deve ser fixada nos termos do artigo 94
do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, a demanda deve ser ajuizada no
foro do domicílio do demandado. 4 - A competência das varas situadas fora das
Capitais, na Justiça Federal, será firmada por critério territorial, portanto
de foro, e sujeita, em regra, à prorrogação. Em relação à classificação da
existência de varas federais no interior como sendo caso de competência de
juízo, lembre-se que esta só será absoluta se decorrente de especialização
em razão da matéria, da pessoa ou da função, pois, do contrário, incidindo
o critério territorial ou o valor da causa, haverá competência relativa. 5
- Em se tratando de competência territorial e, portanto, de incompetência
relativa, aplica-se o Enunciado nº 33, da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, segundo o qual "a incompetência relativa não pode ser declarada
de ofício". 6 - Uma vez fixada a competência, tem aplicação o princípio da
perpetuação da competência, previsto no artigo 87, do Código de Processo Civil,
que dispõe ser a competência determinada no momento da propositura da ação,
sendo irrelevantes eventuais modificações no estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, ressalvadas, apenas, as alterações da competência
em razão da matéria e da hierarquia, bem como a eventual supressão do órgão
judiciário, de maneira que a suposta e superveniente alteração do domicílio
da parte ré não tem o condão de alterar a competência firmada no momento
do ajuizamento da ação. 7 - Declara-se competente para o processamento e
julgamento da demanda o juízo suscitado, 1 da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRITÉRIO TERRITORIAL DE FIXAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE
OFÍCIO. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside
em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de ação de
busca e apreensão de veículo automotor objeto de alienação fiduciária ajuizada
pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de réu domiciliado, segundo a
petição inicial, no Município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro. 2 - De
acordo com o que dispõe o artigo 87, do Código de Processo Civil de 1973,
a competência para processamento e julgamento da demanda é determinada no
momento em que ela é proposta, de maneira que a regra de competência aplicável
à espécie deve ser aferida de acordo com o Código de Processo Civil de 1973, em
razão de a demanda originária ter sido ajuizada ainda durante sua vigência. 3
- Uma vez que se trata de ação de busca e apreensão de veículo automotor,
constata-se que a competência do juízo deve ser fixada nos termos do artigo 94
do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, a demanda deve ser ajuizada no
foro do domicílio do demandado. 4 - A competência das varas situadas fora das
Capitais, na Justiça Federal, será firmada por critério territorial, portanto
de foro, e sujeita, em regra, à prorrogação. Em relação à classificação da
existência de varas federais no interior como sendo caso de competência de
juízo, lembre-se que esta só será absoluta se decorrente de especialização
em razão da matéria, da pessoa ou da função, pois, do contrário, incidindo
o critério territorial ou o valor da causa, haverá competência relativa. 5
- Em se tratando de competência territorial e, portanto, de incompetência
relativa, aplica-se o Enunciado nº 33, da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, segundo o qual "a incompetência relativa não pode ser declarada
de ofício". 6 - Uma vez fixada a competência, tem aplicação o princípio da
perpetuação da competência, previsto no artigo 87, do Código de Processo Civil,
que dispõe ser a competência determinada no momento da propositura da ação,
sendo irrelevantes eventuais modificações no estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, ressalvadas, apenas, as alterações da competência
em razão da matéria e da hierarquia, bem como a eventual supressão do órgão
judiciário, de maneira que a suposta e superveniente alteração do domicílio
da parte ré não tem o condão de alterar a competência firmada no momento
do ajuizamento da ação. 7 - Declara-se competente para o processamento e
julgamento da demanda o juízo suscitado, 1 da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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