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Jurisprudência


TRF2 0013167-33.2016.4.02.0000 00131673320164020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRITÉRIO TERRITORIAL DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de ação de busca e apreensão de veículo automotor objeto de alienação fiduciária ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de réu domiciliado, segundo a petição inicial, no Município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro. 2 - De acordo com o que dispõe o artigo 87, do Código de Processo Civil de 1973, a competência para processamento e julgamento da demanda é determinada no momento em que ela é proposta, de maneira que a regra de competência aplicável à espécie deve ser aferida de acordo com o Código de Processo Civil de 1973, em razão de a demanda originária ter sido ajuizada ainda durante sua vigência. 3 - Uma vez que se trata de ação de busca e apreensão de veículo automotor, constata-se que a competência do juízo deve ser fixada nos termos do artigo 94 do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, a demanda deve ser ajuizada no foro do domicílio do demandado. 4 - A competência das varas situadas fora das Capitais, na Justiça Federal, será firmada por critério territorial, portanto de foro, e sujeita, em regra, à prorrogação. Em relação à classificação da existência de varas federais no interior como sendo caso de competência de juízo, lembre-se que esta só será absoluta se decorrente de especialização em razão da matéria, da pessoa ou da função, pois, do contrário, incidindo o critério territorial ou o valor da causa, haverá competência relativa. 5 - Em se tratando de competência territorial e, portanto, de incompetência relativa, aplica-se o Enunciado nº 33, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 6 - Uma vez fixada a competência, tem aplicação o princípio da perpetuação da competência, previsto no artigo 87, do Código de Processo Civil, que dispõe ser a competência determinada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes eventuais modificações no estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, ressalvadas, apenas, as alterações da competência em razão da matéria e da hierarquia, bem como a eventual supressão do órgão judiciário, de maneira que a suposta e superveniente alteração do domicílio da parte ré não tem o condão de alterar a competência firmada no momento do ajuizamento da ação. 7 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado, 1 da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ.

Data do Julgamento : 13/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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