TRF2 0013167-81.2001.4.02.5101 00131678120014025101
PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistência de omissão e obscuridade,
eis que o acórdão enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da
causa de forma clara e fundamentada. 2. A contradição é constatada de forma
objetiva no julgado, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que
inexiste tal circunstância no acórdão embargado. 3. Desejam os embargantes
modificar o julgado, sendo a via inadequada. 4. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF,
RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; RSTJ 110/187). 5. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistência de omissão e obscuridade,
eis que o acórdão enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da
causa de forma clara e fundamentada. 2. A contradição é constatada de forma
objetiva no julgado, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que
inexiste tal circunstância no acórdão embargado. 3. Desejam os embargantes
modificar o julgado, sendo a via inadequada. 4. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF,
RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; RSTJ 110/187). 5. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
04/07/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
DESPACHO FL 1853/1869
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