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Jurisprudência


TRF2 0013177-14.2015.4.02.0000 00131771420154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARRENDATÁRIO PARA PURGAR A MORA. DESNECESSIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de reintegração de posse, indeferiu a liminar. 2. O contrato de arrendamento residencial autoriza, em caso de inadimplemento, a propositura da correspondente ação de reintegração de posse. Entretanto, para que se configure o esbulho possessório, é imprescindível a notificação do devedor acerca da existência de débitos, a fim de que possa ter oportunidade de saldá-los, em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 10.188/2001. Precedentes. 3. É desnecessária a notificação pessoal do devedor acerca da existência de débitos para purgar a mora no caso de envio da notificação para o endereço constante do contrato de arrendamento residencial, destinado à moradia do arrendatário, nos termos da cláusula terceira do pacto. 4. Aplicação, por analogia, do entendimento do eg. STJ sobre a validade das notificações encaminhadas ao endereço do imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário, considerando desnecessária a notificação pessoal em execução hipotecária. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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