TRF2 0013177-14.2015.4.02.0000 00131771420154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARRENDATÁRIO PARA PURGAR
A MORA. DESNECESSIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto em face de
decisão que, em ação de reintegração de posse, indeferiu a liminar. 2. O
contrato de arrendamento residencial autoriza, em caso de inadimplemento,
a propositura da correspondente ação de reintegração de posse. Entretanto,
para que se configure o esbulho possessório, é imprescindível a notificação
do devedor acerca da existência de débitos, a fim de que possa ter
oportunidade de saldá-los, em conformidade com o disposto no art. 9º da
Lei nº 10.188/2001. Precedentes. 3. É desnecessária a notificação pessoal
do devedor acerca da existência de débitos para purgar a mora no caso de
envio da notificação para o endereço constante do contrato de arrendamento
residencial, destinado à moradia do arrendatário, nos termos da cláusula
terceira do pacto. 4. Aplicação, por analogia, do entendimento do eg. STJ
sobre a validade das notificações encaminhadas ao endereço do imóvel objeto de
contrato de financiamento imobiliário, considerando desnecessária a notificação
pessoal em execução hipotecária. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARRENDATÁRIO PARA PURGAR
A MORA. DESNECESSIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto em face de
decisão que, em ação de reintegração de posse, indeferiu a liminar. 2. O
contrato de arrendamento residencial autoriza, em caso de inadimplemento,
a propositura da correspondente ação de reintegração de posse. Entretanto,
para que se configure o esbulho possessório, é imprescindível a notificação
do devedor acerca da existência de débitos, a fim de que possa ter
oportunidade de saldá-los, em conformidade com o disposto no art. 9º da
Lei nº 10.188/2001. Precedentes. 3. É desnecessária a notificação pessoal
do devedor acerca da existência de débitos para purgar a mora no caso de
envio da notificação para o endereço constante do contrato de arrendamento
residencial, destinado à moradia do arrendatário, nos termos da cláusula
terceira do pacto. 4. Aplicação, por analogia, do entendimento do eg. STJ
sobre a validade das notificações encaminhadas ao endereço do imóvel objeto de
contrato de financiamento imobiliário, considerando desnecessária a notificação
pessoal em execução hipotecária. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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