TRF2 0013181-51.2015.4.02.0000 00131815120154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTADE 100%
POR REINCIDÊNCIA. DECRETO-LEI 308/67 (ART. 6º, § 4º). DECRETO-LEI
2.471/88. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR
CENTO).ART. 106, II, C, DO CTN. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO
CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. 1- Trata-se de Embargos de
Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno,
mantendo a decisão agravada que acolheu em parte o requerimento contido
na Exceção de Pré-Executividade oposta pela Executada, para determinar a
substituição da multa de 100% (cem por cento) prevista no artigo 6º, parágrafos
2º e 4º, do Decreto-Lei nº 308/1967, pela multa limitada a 20% (vinte por
cento) prevista no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.471/1988. 2-
O juiz a quo fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais),
que também foram mantidos pelo v. acórdão. 3- Os embargos declaratórios têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022
do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se,
pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou
omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam, em regra, à rediscussão do
julgado. 4- O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros,
o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos
no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador,
nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do
CPC/2015. 5- As questões suscitas no Agravo de Instrumento, e que constaram
da decisão agravada, foram enfrentadas no v. acórdão embargado, bem com no
voto condutor, porém, o 1 Colegiado firmou convicção a respeito do tema que
vai de encontro às alegações recursais. 6- As supostas omissões apontadas
pela Embargante denotam mero inconformismo com os fundamentos adotados e o
propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável
na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 36.049/PR, Sexta
Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012; STJ, EDcl no AgRg no
REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13/02/2012. 7-
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTADE 100%
POR REINCIDÊNCIA. DECRETO-LEI 308/67 (ART. 6º, § 4º). DECRETO-LEI
2.471/88. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR
CENTO).ART. 106, II, C, DO CTN. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO
CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. 1- Trata-se de Embargos de
Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno,
mantendo a decisão agravada que acolheu em parte o requerimento contido
na Exceção de Pré-Executividade oposta pela Executada, para determinar a
substituição da multa de 100% (cem por cento) prevista no artigo 6º, parágrafos
2º e 4º, do Decreto-Lei nº 308/1967, pela multa limitada a 20% (vinte por
cento) prevista no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.471/1988. 2-
O juiz a quo fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais),
que também foram mantidos pelo v. acórdão. 3- Os embargos declaratórios têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022
do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se,
pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou
omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam, em regra, à rediscussão do
julgado. 4- O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros,
o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos
no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador,
nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do
CPC/2015. 5- As questões suscitas no Agravo de Instrumento, e que constaram
da decisão agravada, foram enfrentadas no v. acórdão embargado, bem com no
voto condutor, porém, o 1 Colegiado firmou convicção a respeito do tema que
vai de encontro às alegações recursais. 6- As supostas omissões apontadas
pela Embargante denotam mero inconformismo com os fundamentos adotados e o
propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável
na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 36.049/PR, Sexta
Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012; STJ, EDcl no AgRg no
REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13/02/2012. 7-
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
09/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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