TRF2 0013183-83.2011.4.02.5101 00131838320114025101
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. FIES. EMBARGOS AÇÃO MONITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO
DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da
sentença que, nos autos dos Embargos à Ação Monitória, rejeitou os Embargos
Monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, conforme
preconiza o art. 1.102-C, §3º do Código de Processo Civil/73, e determinou que
a cobrança prossiga em conformidade com os valores apontados nos demonstrativos
de débitos colacionados pela CEF, na inicial monitória, e entendeu por não
condenar a Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, por não
vislumbrar sucumbência apta para tanto. 2. A Apelante não comprovou as suas
alegações de que realizou o pagamento de prestações cobradas pela CEF. Pelo
contrário, a própria Apelante refere, à fl. 160 de seu Recurso de Apelação que
não possui comprovantes do adimplemento das prestações de nº 65, 66, 67, 68 e
75. 3. No que tange à demais prestações, embora haja menção dos pagamentos,
não há comprovação de que se deram nos termos fixados no contrato, o que
evidencia a ausência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito do
autor, já que o inadimplemento do contrato restou, de fato, evidenciado.Neste
sentido, dispõe o art. 333, I, II, do CPC/73. 4. Cabendo ao autor comprovar
fato constitutivo do direito e tendo o mesmo demonstrado a existência da
dívida por meio do contrato firmado e demonstrativo de débito e, cabendo ao
Embargante demonstrar a ausência de veracidade das informações trazidas pela
Apelada, o que não foi cabalmente demonstrado, o desprovimento da Apelação
é a medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. FIES. EMBARGOS AÇÃO MONITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO
DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da
sentença que, nos autos dos Embargos à Ação Monitória, rejeitou os Embargos
Monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, conforme
preconiza o art. 1.102-C, §3º do Código de Processo Civil/73, e determinou que
a cobrança prossiga em conformidade com os valores apontados nos demonstrativos
de débitos colacionados pela CEF, na inicial monitória, e entendeu por não
condenar a Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, por não
vislumbrar sucumbência apta para tanto. 2. A Apelante não comprovou as suas
alegações de que realizou o pagamento de prestações cobradas pela CEF. Pelo
contrário, a própria Apelante refere, à fl. 160 de seu Recurso de Apelação que
não possui comprovantes do adimplemento das prestações de nº 65, 66, 67, 68 e
75. 3. No que tange à demais prestações, embora haja menção dos pagamentos,
não há comprovação de que se deram nos termos fixados no contrato, o que
evidencia a ausência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito do
autor, já que o inadimplemento do contrato restou, de fato, evidenciado.Neste
sentido, dispõe o art. 333, I, II, do CPC/73. 4. Cabendo ao autor comprovar
fato constitutivo do direito e tendo o mesmo demonstrado a existência da
dívida por meio do contrato firmado e demonstrativo de débito e, cabendo ao
Embargante demonstrar a ausência de veracidade das informações trazidas pela
Apelada, o que não foi cabalmente demonstrado, o desprovimento da Apelação
é a medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
29/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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