TRF2 0013187-58.2015.4.02.0000 00131875820154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LEI MUNICIPAL POSTERIOR DETERMINANDO O
TOMBAMENTO. ÁREA MILITAR. ART. 5º, DO DECRETO-LEI N.º 25/37. NECESSIDADE DE
PARTICIPAÇÃO DO IPHAN NO PROCESSO DE TOMBAMENTO. DOCUMENTO DECLARANDO AUSÊNCIA
DE PARTICIPAÇÃO DO IPHAN NO TOMBAMENTO EM COMENTO. RESTRIÇÕES À PROPRIEDADE
DA UNIÃO. POSSÍVEL INTERFERÊNCIA NA IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE
PÚBLICO ENVOLVIDO. ÁREA UTILIZADA PELO EXÉRCITO BRASILEIRO PARA A REALIZAÇÃO
DE EXERCÍCIOS MILITARES OSTENSIVOS. SEGURANÇA NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos
autos de ação de anulação de tombamento, deferiu a "antecipação da tutela
jurisdicional de mérito para suspender os efeitos concretos da Lei Municipal
de Niterói nº 3.140/2015, no que se refere ao tombamento da Aldeia Imbuhy e
do seu entorno, determinando ao Réu que se abstenha de praticar qualquer ato,
calcado no tombamento sobrestado, que venha a embaraçar o livre exercício
do direito de propriedade da União Federal sobre o referido imóvel, fixada
desde logo astreinte diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso
de descumprimento e sem o prejuízo da representação ao Ministério Público
Federal se configurada a prática delituosa". - Após o debate do tema no
âmbito do agravo de instrumento, diante dos argumentos apresentados pela
agravante e pela agravada, sem deixar de lado as considerações lançadas no
pronunciamento do Ministério Público Federal, em cotejo com os documentos que
instruem os autos, tendo em conta os 1 fundamentos declinados pelo Magistrado
de primeiro grau na decisão sob censura, inobstante a decisão proferida por
esta relatoria em sede preliminar, entendo que merece ser revista a posição
anteriormente adotada na decisão monocrática. - A Lei n.º 3.140, de 20 de maio
de 2015, editada pelo Poder Legislativo do Município de Niterói, determinou o
tombamento do "conjunto arquitetônico, paisagístico, histórico e etnográfico
da Aldeia Imbuhy e seu entrono, localizada na faixa litorânea denominada
Praia do Imbuhy", sendo tal local, composto por área militar, tendo em vista
abrigar dois quartéis, quais sejam: "o 21º Grupo de Artilharia de Campanha,
com o efetivo de 611 (seiscentos e onze) militares", bem como "o Centro de
Instrução de Operações Especiais, com o efetivo de 363 (trezentos e sessenta
e três) militares", sendo destacado, ainda, que no mencionado Centro Militar
"são realizados, ostensivamente, treinamentos táticos, que os civis moradores
e transeuntes não dispõem de preparo para acompanhar". - Mantida a sentença,
que nos autos da ação possessória n.º 95.0050453-7, determinou a reintegração
da União na posse das terras ora em comento, tendo sido negado provimento às
apelações, e, posteriormente, a Recursos Especiais, tendo havido o trânsito
em julgado da referida sentença. - A Lei Municipal de Niterói n.º 3.140/15,
responsável pelo tombamento da área em testilha, ocorrida em 20/05/2015, de
fato, aconteceu após o trânsito em julgado do processo n.º 95.0050453-7. -
O artigo 5º, do Decreto-Lei n.º 25/37 dispõe que " o tombamento dos bens
pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por
ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda
estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos". - No
Ofício/GAB/IPHAN-RJ nº 0995/15 Proc. 01500.003836/2015- 82, a Superintendente
Substituta do IPHAN no Rio de Janeiro, informa à Advogada da União mencionada
em tal ofício que "a Aldeia Imbuhy não é Bem Tombado Federal", e que não
tem conhecimento "da participação do IPHAN no procedimento de 2 tombamento
na esfera municipal". - Como destacado pelo Julgador de primeira instância:
"a Aldeia Imbuhy, conforme documentos constantes nos autos dos processos nºs
95.0050453-7, 0033245-69.1996.4.02.5102 e 96.0033238-0, todos com sentenças
já transitadas em julgado, encontra-se localizada em bem de propriedade da
União cuja posse é exercida pelo Exército Brasileiro", tendo sido determinado
em tais julgados "a reintegração na posse da União das terras ocupadas pelos
moradores da referida Aldeia", sendo declarada, ainda, a indispensabilidade
da "intervenção do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
(IPHAN) no processo de tombamento do bem público, seja ele federal, estadual
ou municipal". - O Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente
do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos,
detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos
autorizadores da antecipação de tutela. - Como o instituto do tombamento
sabidamente impõe restrições ao proprietário do bem tombado, sendo tal bem de
propriedade da União, pode haver indesejada interferência na implementação
de serviço público, prejudicando, inclusive, o interesse público perseguido
pelo respectivo ente federado, situação ainda mais preocupante, in casu, na
medida em que a atividade desenvolvida no local tem cunho militar, voltada
à segurança nacional, uma vez que a área envolvida no presente litígio
é utilizada para exercícios militares ostensivos. - Recurso desprovido,
e pedido de reconsideração, assim como pedidos formulados nas petições de
fls. 118 e 126/130, julgado prejudicados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LEI MUNICIPAL POSTERIOR DETERMINANDO O
TOMBAMENTO. ÁREA MILITAR. ART. 5º, DO DECRETO-LEI N.º 25/37. NECESSIDADE DE
PARTICIPAÇÃO DO IPHAN NO PROCESSO DE TOMBAMENTO. DOCUMENTO DECLARANDO AUSÊNCIA
DE PARTICIPAÇÃO DO IPHAN NO TOMBAMENTO EM COMENTO. RESTRIÇÕES À PROPRIEDADE
DA UNIÃO. POSSÍVEL INTERFERÊNCIA NA IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE
PÚBLICO ENVOLVIDO. ÁREA UTILIZADA PELO EXÉRCITO BRASILEIRO PARA A REALIZAÇÃO
DE EXERCÍCIOS MILITARES OSTENSIVOS. SEGURANÇA NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos
autos de ação de anulação de tombamento, deferiu a "antecipação da tutela
jurisdicional de mérito para suspender os efeitos concretos da Lei Municipal
de Niterói nº 3.140/2015, no que se refere ao tombamento da Aldeia Imbuhy e
do seu entorno, determinando ao Réu que se abstenha de praticar qualquer ato,
calcado no tombamento sobrestado, que venha a embaraçar o livre exercício
do direito de propriedade da União Federal sobre o referido imóvel, fixada
desde logo astreinte diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso
de descumprimento e sem o prejuízo da representação ao Ministério Público
Federal se configurada a prática delituosa". - Após o debate do tema no
âmbito do agravo de instrumento, diante dos argumentos apresentados pela
agravante e pela agravada, sem deixar de lado as considerações lançadas no
pronunciamento do Ministério Público Federal, em cotejo com os documentos que
instruem os autos, tendo em conta os 1 fundamentos declinados pelo Magistrado
de primeiro grau na decisão sob censura, inobstante a decisão proferida por
esta relatoria em sede preliminar, entendo que merece ser revista a posição
anteriormente adotada na decisão monocrática. - A Lei n.º 3.140, de 20 de maio
de 2015, editada pelo Poder Legislativo do Município de Niterói, determinou o
tombamento do "conjunto arquitetônico, paisagístico, histórico e etnográfico
da Aldeia Imbuhy e seu entrono, localizada na faixa litorânea denominada
Praia do Imbuhy", sendo tal local, composto por área militar, tendo em vista
abrigar dois quartéis, quais sejam: "o 21º Grupo de Artilharia de Campanha,
com o efetivo de 611 (seiscentos e onze) militares", bem como "o Centro de
Instrução de Operações Especiais, com o efetivo de 363 (trezentos e sessenta
e três) militares", sendo destacado, ainda, que no mencionado Centro Militar
"são realizados, ostensivamente, treinamentos táticos, que os civis moradores
e transeuntes não dispõem de preparo para acompanhar". - Mantida a sentença,
que nos autos da ação possessória n.º 95.0050453-7, determinou a reintegração
da União na posse das terras ora em comento, tendo sido negado provimento às
apelações, e, posteriormente, a Recursos Especiais, tendo havido o trânsito
em julgado da referida sentença. - A Lei Municipal de Niterói n.º 3.140/15,
responsável pelo tombamento da área em testilha, ocorrida em 20/05/2015, de
fato, aconteceu após o trânsito em julgado do processo n.º 95.0050453-7. -
O artigo 5º, do Decreto-Lei n.º 25/37 dispõe que " o tombamento dos bens
pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por
ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda
estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos". - No
Ofício/GAB/IPHAN-RJ nº 0995/15 Proc. 01500.003836/2015- 82, a Superintendente
Substituta do IPHAN no Rio de Janeiro, informa à Advogada da União mencionada
em tal ofício que "a Aldeia Imbuhy não é Bem Tombado Federal", e que não
tem conhecimento "da participação do IPHAN no procedimento de 2 tombamento
na esfera municipal". - Como destacado pelo Julgador de primeira instância:
"a Aldeia Imbuhy, conforme documentos constantes nos autos dos processos nºs
95.0050453-7, 0033245-69.1996.4.02.5102 e 96.0033238-0, todos com sentenças
já transitadas em julgado, encontra-se localizada em bem de propriedade da
União cuja posse é exercida pelo Exército Brasileiro", tendo sido determinado
em tais julgados "a reintegração na posse da União das terras ocupadas pelos
moradores da referida Aldeia", sendo declarada, ainda, a indispensabilidade
da "intervenção do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
(IPHAN) no processo de tombamento do bem público, seja ele federal, estadual
ou municipal". - O Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente
do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos,
detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos
autorizadores da antecipação de tutela. - Como o instituto do tombamento
sabidamente impõe restrições ao proprietário do bem tombado, sendo tal bem de
propriedade da União, pode haver indesejada interferência na implementação
de serviço público, prejudicando, inclusive, o interesse público perseguido
pelo respectivo ente federado, situação ainda mais preocupante, in casu, na
medida em que a atividade desenvolvida no local tem cunho militar, voltada
à segurança nacional, uma vez que a área envolvida no presente litígio
é utilizada para exercícios militares ostensivos. - Recurso desprovido,
e pedido de reconsideração, assim como pedidos formulados nas petições de
fls. 118 e 126/130, julgado prejudicados.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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