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Jurisprudência


TRF2 0013187-58.2015.4.02.0000 00131875820154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LEI MUNICIPAL POSTERIOR DETERMINANDO O TOMBAMENTO. ÁREA MILITAR. ART. 5º, DO DECRETO-LEI N.º 25/37. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO IPHAN NO PROCESSO DE TOMBAMENTO. DOCUMENTO DECLARANDO AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO IPHAN NO TOMBAMENTO EM COMENTO. RESTRIÇÕES À PROPRIEDADE DA UNIÃO. POSSÍVEL INTERFERÊNCIA NA IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO. ÁREA UTILIZADA PELO EXÉRCITO BRASILEIRO PARA A REALIZAÇÃO DE EXERCÍCIOS MILITARES OSTENSIVOS. SEGURANÇA NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de anulação de tombamento, deferiu a "antecipação da tutela jurisdicional de mérito para suspender os efeitos concretos da Lei Municipal de Niterói nº 3.140/2015, no que se refere ao tombamento da Aldeia Imbuhy e do seu entorno, determinando ao Réu que se abstenha de praticar qualquer ato, calcado no tombamento sobrestado, que venha a embaraçar o livre exercício do direito de propriedade da União Federal sobre o referido imóvel, fixada desde logo astreinte diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento e sem o prejuízo da representação ao Ministério Público Federal se configurada a prática delituosa". - Após o debate do tema no âmbito do agravo de instrumento, diante dos argumentos apresentados pela agravante e pela agravada, sem deixar de lado as considerações lançadas no pronunciamento do Ministério Público Federal, em cotejo com os documentos que instruem os autos, tendo em conta os 1 fundamentos declinados pelo Magistrado de primeiro grau na decisão sob censura, inobstante a decisão proferida por esta relatoria em sede preliminar, entendo que merece ser revista a posição anteriormente adotada na decisão monocrática. - A Lei n.º 3.140, de 20 de maio de 2015, editada pelo Poder Legislativo do Município de Niterói, determinou o tombamento do "conjunto arquitetônico, paisagístico, histórico e etnográfico da Aldeia Imbuhy e seu entrono, localizada na faixa litorânea denominada Praia do Imbuhy", sendo tal local, composto por área militar, tendo em vista abrigar dois quartéis, quais sejam: "o 21º Grupo de Artilharia de Campanha, com o efetivo de 611 (seiscentos e onze) militares", bem como "o Centro de Instrução de Operações Especiais, com o efetivo de 363 (trezentos e sessenta e três) militares", sendo destacado, ainda, que no mencionado Centro Militar "são realizados, ostensivamente, treinamentos táticos, que os civis moradores e transeuntes não dispõem de preparo para acompanhar". - Mantida a sentença, que nos autos da ação possessória n.º 95.0050453-7, determinou a reintegração da União na posse das terras ora em comento, tendo sido negado provimento às apelações, e, posteriormente, a Recursos Especiais, tendo havido o trânsito em julgado da referida sentença. - A Lei Municipal de Niterói n.º 3.140/15, responsável pelo tombamento da área em testilha, ocorrida em 20/05/2015, de fato, aconteceu após o trânsito em julgado do processo n.º 95.0050453-7. - O artigo 5º, do Decreto-Lei n.º 25/37 dispõe que " o tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos". - No Ofício/GAB/IPHAN-RJ nº 0995/15 Proc. 01500.003836/2015- 82, a Superintendente Substituta do IPHAN no Rio de Janeiro, informa à Advogada da União mencionada em tal ofício que "a Aldeia Imbuhy não é Bem Tombado Federal", e que não tem conhecimento "da participação do IPHAN no procedimento de 2 tombamento na esfera municipal". - Como destacado pelo Julgador de primeira instância: "a Aldeia Imbuhy, conforme documentos constantes nos autos dos processos nºs 95.0050453-7, 0033245-69.1996.4.02.5102 e 96.0033238-0, todos com sentenças já transitadas em julgado, encontra-se localizada em bem de propriedade da União cuja posse é exercida pelo Exército Brasileiro", tendo sido determinado em tais julgados "a reintegração na posse da União das terras ocupadas pelos moradores da referida Aldeia", sendo declarada, ainda, a indispensabilidade da "intervenção do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) no processo de tombamento do bem público, seja ele federal, estadual ou municipal". - O Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. - Como o instituto do tombamento sabidamente impõe restrições ao proprietário do bem tombado, sendo tal bem de propriedade da União, pode haver indesejada interferência na implementação de serviço público, prejudicando, inclusive, o interesse público perseguido pelo respectivo ente federado, situação ainda mais preocupante, in casu, na medida em que a atividade desenvolvida no local tem cunho militar, voltada à segurança nacional, uma vez que a área envolvida no presente litígio é utilizada para exercícios militares ostensivos. - Recurso desprovido, e pedido de reconsideração, assim como pedidos formulados nas petições de fls. 118 e 126/130, julgado prejudicados.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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