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Jurisprudência


TRF2 0013189-36.2010.4.02.5001 00131893620104025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. A sentença recorrida não está sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude da previsão contida no art. 475, § 2º, do CPC/73, vigente à época em que proferida. 2. O CRA/ES propôs a presente execução objetivando a cobrança da anuidade de 2009, com base nos artigos 12, a, da Lei nº 4.769/65, 47 do Decreto nº 61.934/67 e na Lei nº 11.000/2004. 3. O artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65 apenas dispõe que a renda do Conselho Regional é constituída com parte da arrecadação das anuidades, enquanto o art. 47 do Decreto nº 61.934/67, somente prevê o dever de pagamento de anuidade pelos inscritos no conselho recorrente, razão pela qual nenhum dos dois dispositivos serve como fundamento válido para a cobrança das anuidades em análise. 4. A seu turno, este Tribunal, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar", constante no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2, ARGINC 200851010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado no verbete nº 57 da Súmula desta Corte 5. Descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia determinação de emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese dos autos. Precedente (STJ - Resp 1045472/BA). 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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