TRF2 0013189-36.2010.4.02.5001 00131893620104025001
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. A sentença recorrida não está sujeita
ao duplo grau obrigatório, em virtude da previsão contida no art. 475, § 2º,
do CPC/73, vigente à época em que proferida. 2. O CRA/ES propôs a presente
execução objetivando a cobrança da anuidade de 2009, com base nos artigos 12,
a, da Lei nº 4.769/65, 47 do Decreto nº 61.934/67 e na Lei nº 11.000/2004. 3. O
artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65 apenas dispõe que a renda do Conselho Regional
é constituída com parte da arrecadação das anuidades, enquanto o art. 47 do
Decreto nº 61.934/67, somente prevê o dever de pagamento de anuidade pelos
inscritos no conselho recorrente, razão pela qual nenhum dos dois dispositivos
serve como fundamento válido para a cobrança das anuidades em análise. 4. A
seu turno, este Tribunal, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade
nº 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar",
constante no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2,
ARGINC 200851010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado no
verbete nº 57 da Súmula desta Corte 5. Descabida a alegação no sentido de
que necessária a prévia determinação de emenda da petição inicial, pois, de
acordo com o art. 284 do CPC/73, tal determinação somente pode ser oportunizada
para corrigir vícios em relação ao preenchimento de seus requisitos, o que
não se confunde com a presente hipótese dos autos. Precedente (STJ - Resp
1045472/BA). 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. A sentença recorrida não está sujeita
ao duplo grau obrigatório, em virtude da previsão contida no art. 475, § 2º,
do CPC/73, vigente à época em que proferida. 2. O CRA/ES propôs a presente
execução objetivando a cobrança da anuidade de 2009, com base nos artigos 12,
a, da Lei nº 4.769/65, 47 do Decreto nº 61.934/67 e na Lei nº 11.000/2004. 3. O
artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65 apenas dispõe que a renda do Conselho Regional
é constituída com parte da arrecadação das anuidades, enquanto o art. 47 do
Decreto nº 61.934/67, somente prevê o dever de pagamento de anuidade pelos
inscritos no conselho recorrente, razão pela qual nenhum dos dois dispositivos
serve como fundamento válido para a cobrança das anuidades em análise. 4. A
seu turno, este Tribunal, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade
nº 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar",
constante no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2,
ARGINC 200851010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado no
verbete nº 57 da Súmula desta Corte 5. Descabida a alegação no sentido de
que necessária a prévia determinação de emenda da petição inicial, pois, de
acordo com o art. 284 do CPC/73, tal determinação somente pode ser oportunizada
para corrigir vícios em relação ao preenchimento de seus requisitos, o que
não se confunde com a presente hipótese dos autos. Precedente (STJ - Resp
1045472/BA). 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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