TRF2 0013194-16.2016.4.02.0000 00131941620164020000
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENSÃO CIVIL
ESTATUTÁRIA. VERBAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELA VIÚVA. ÓBITO NO CURSO DO
PROCESSO. PAGAMENTO À FILHA PENSIONISTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 112 DA LEI
Nº 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO. DIREITO SUCESSÓRIO. EXISTÊNCIA DE HERDEIRO
NÃO HABILITADO NOS AUTOS. - Cuida-se de agravo de instrumento contra
decisão que, deixando de aplicar a norma do art. 112 da Lei nº 8.213/91,
indeferiu pedido de expedição de requisitório em favor da 2ª autora, filha e
pensionista de servidor público federal, para pagamento de metade do valor
devido à 1ª autora (viúva e pensionista), falecida no curso do processo,
sustentando que essa cota parte deve permanecer reservada ao outro filho,
para fins sucessórios, nos termos da legislação civil. - Em se tratando de
execução de diferenças a título de revisão de pensão estatutária, instituída
por servidor público do Ministério dos Transportes na vigência das Leis nºs
1.711/52 e 3.373/58, o crédito executado não possui natureza previdenciária,
pois não decorre de pensão instituída por segurado da Previdência Social,
não se aplicando, portanto, o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91. -
Tendo em vista que, nas Leis nº 1.711/52, nº 3.373/58 e nº Lei nº 8.112/90,
não existe previsão equivalente à norma do art. 112 da Lei nº 8.213/91,
no sentido de afastar a competência do Juízo de Sucessão, permitindo que a
pessoa habilitada à pensão receba os valores não pagos em vida ao segurado,
independentemente de inventário ou arrolamento, as verbas devidas ao servidor
público ou pensionista, por sua vez, integram o acervo hereditário e, por
isso, sujeitam-se ao regime do inventário e partilha. - Na ausência de bens
a inventariar, reputam-se legitimados ativos todos os herdeiros, respeitada a
ordem da vocação hereditária e eventual existência de herdeiros testamentários
(arts. 1.784, 1.791, caput e 1.829 e incisos do CC/2002), para pleitearem,
em conjunto, verbas requeridas mas não pagas ao servidor ou pensionista em
vida. - Habilitando-se apenas um dos sucessores do finado na ação revisional,
o quinhão do sucessor não habil itado, relativo às diferenças devidas ao de
cujus a título de vencimentos/proventos ou pensão estatutária, não pode ser
pago ao sucessor que se habilitou, ainda que seja pensionista, pois tais
verbas passaram a integrar o acervo hereditário, devendo ser assegurado
o direito sucessório do herdeiro não habilitado nos autos. - Agravo de
instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENSÃO CIVIL
ESTATUTÁRIA. VERBAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELA VIÚVA. ÓBITO NO CURSO DO
PROCESSO. PAGAMENTO À FILHA PENSIONISTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 112 DA LEI
Nº 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO. DIREITO SUCESSÓRIO. EXISTÊNCIA DE HERDEIRO
NÃO HABILITADO NOS AUTOS. - Cuida-se de agravo de instrumento contra
decisão que, deixando de aplicar a norma do art. 112 da Lei nº 8.213/91,
indeferiu pedido de expedição de requisitório em favor da 2ª autora, filha e
pensionista de servidor público federal, para pagamento de metade do valor
devido à 1ª autora (viúva e pensionista), falecida no curso do processo,
sustentando que essa cota parte deve permanecer reservada ao outro filho,
para fins sucessórios, nos termos da legislação civil. - Em se tratando de
execução de diferenças a título de revisão de pensão estatutária, instituída
por servidor público do Ministério dos Transportes na vigência das Leis nºs
1.711/52 e 3.373/58, o crédito executado não possui natureza previdenciária,
pois não decorre de pensão instituída por segurado da Previdência Social,
não se aplicando, portanto, o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91. -
Tendo em vista que, nas Leis nº 1.711/52, nº 3.373/58 e nº Lei nº 8.112/90,
não existe previsão equivalente à norma do art. 112 da Lei nº 8.213/91,
no sentido de afastar a competência do Juízo de Sucessão, permitindo que a
pessoa habilitada à pensão receba os valores não pagos em vida ao segurado,
independentemente de inventário ou arrolamento, as verbas devidas ao servidor
público ou pensionista, por sua vez, integram o acervo hereditário e, por
isso, sujeitam-se ao regime do inventário e partilha. - Na ausência de bens
a inventariar, reputam-se legitimados ativos todos os herdeiros, respeitada a
ordem da vocação hereditária e eventual existência de herdeiros testamentários
(arts. 1.784, 1.791, caput e 1.829 e incisos do CC/2002), para pleitearem,
em conjunto, verbas requeridas mas não pagas ao servidor ou pensionista em
vida. - Habilitando-se apenas um dos sucessores do finado na ação revisional,
o quinhão do sucessor não habil itado, relativo às diferenças devidas ao de
cujus a título de vencimentos/proventos ou pensão estatutária, não pode ser
pago ao sucessor que se habilitou, ainda que seja pensionista, pois tais
verbas passaram a integrar o acervo hereditário, devendo ser assegurado
o direito sucessório do herdeiro não habilitado nos autos. - Agravo de
instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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