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Jurisprudência


TRF2 0013194-16.2016.4.02.0000 00131941620164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENSÃO CIVIL ESTATUTÁRIA. VERBAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELA VIÚVA. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. PAGAMENTO À FILHA PENSIONISTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO. DIREITO SUCESSÓRIO. EXISTÊNCIA DE HERDEIRO NÃO HABILITADO NOS AUTOS. - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, deixando de aplicar a norma do art. 112 da Lei nº 8.213/91, indeferiu pedido de expedição de requisitório em favor da 2ª autora, filha e pensionista de servidor público federal, para pagamento de metade do valor devido à 1ª autora (viúva e pensionista), falecida no curso do processo, sustentando que essa cota parte deve permanecer reservada ao outro filho, para fins sucessórios, nos termos da legislação civil. - Em se tratando de execução de diferenças a título de revisão de pensão estatutária, instituída por servidor público do Ministério dos Transportes na vigência das Leis nºs 1.711/52 e 3.373/58, o crédito executado não possui natureza previdenciária, pois não decorre de pensão instituída por segurado da Previdência Social, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91. - Tendo em vista que, nas Leis nº 1.711/52, nº 3.373/58 e nº Lei nº 8.112/90, não existe previsão equivalente à norma do art. 112 da Lei nº 8.213/91, no sentido de afastar a competência do Juízo de Sucessão, permitindo que a pessoa habilitada à pensão receba os valores não pagos em vida ao segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, as verbas devidas ao servidor público ou pensionista, por sua vez, integram o acervo hereditário e, por isso, sujeitam-se ao regime do inventário e partilha. - Na ausência de bens a inventariar, reputam-se legitimados ativos todos os herdeiros, respeitada a ordem da vocação hereditária e eventual existência de herdeiros testamentários (arts. 1.784, 1.791, caput e 1.829 e incisos do CC/2002), para pleitearem, em conjunto, verbas requeridas mas não pagas ao servidor ou pensionista em vida. - Habilitando-se apenas um dos sucessores do finado na ação revisional, o quinhão do sucessor não habil itado, relativo às diferenças devidas ao de cujus a título de vencimentos/proventos ou pensão estatutária, não pode ser pago ao sucessor que se habilitou, ainda que seja pensionista, pois tais verbas passaram a integrar o acervo hereditário, devendo ser assegurado o direito sucessório do herdeiro não habilitado nos autos. - Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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