TRF2 0013194-50.2015.4.02.0000 00131945020154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM
MÓVEL. VEÍCULO. TRADIÇÃO. PROVA DA TRANSFERÊNCIA. REGISTRO NO
DETRAN. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. IMPOSSIBILIDADE
DE AFERIR DATA. 1.O veículo penhorado nos autos da execução nunca foi
formalmente transferido ao seu patrimônio e, por isso, não comporta qualquer
amparo à luz do caso concreto. 2. É certo que o sistema de transferência
de domínio de bem móvel, normalmente, segue o modelo da tradição; contudo,
nas hipóteses em que existe um sistema de controle das transferências,
como ocorre quanto aos veículos automotores junto ao DETRAN, deve ser
providenciada a transferência formal da titularidade, sob pena de ocorrer
o que se verificou no caso concreto. 3.Ainda que se admita que a prova da
transferência possa se dar por outros meios, na cópia do Certificado de
Registro de Veículo, especificamente na autorização para transferência de
veículo, o campo assinatura do proprietário vendedor (no caso, o executado)
está em branco, constando tão somente a assinatura da compradora que, segundo
informou o agravante, teria alienado e transferido posteriormente o bem para
si. 4. Não há nos autos qualquer documento que autorize a transferência do
bem para o ora agravante, muito menos informação quanto à data em que teria
ocorrido a alienação ou tradição, a permitir que o magistrado avalie se
o evento foi anterior ou posterior à citação do devedor ou ao registro da
penhora. 5. Como no RENAJUD houve informação a respeito da titularidade do
veículo em nome da Executada, o bem foi correta e validamente penhorado e,
por isso, realmente não era caso de se deferir a suspensão do andamento do
processo principal, tampouco se impedir a continuidade da prática dos atos
executórios. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM
MÓVEL. VEÍCULO. TRADIÇÃO. PROVA DA TRANSFERÊNCIA. REGISTRO NO
DETRAN. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. IMPOSSIBILIDADE
DE AFERIR DATA. 1.O veículo penhorado nos autos da execução nunca foi
formalmente transferido ao seu patrimônio e, por isso, não comporta qualquer
amparo à luz do caso concreto. 2. É certo que o sistema de transferência
de domínio de bem móvel, normalmente, segue o modelo da tradição; contudo,
nas hipóteses em que existe um sistema de controle das transferências,
como ocorre quanto aos veículos automotores junto ao DETRAN, deve ser
providenciada a transferência formal da titularidade, sob pena de ocorrer
o que se verificou no caso concreto. 3.Ainda que se admita que a prova da
transferência possa se dar por outros meios, na cópia do Certificado de
Registro de Veículo, especificamente na autorização para transferência de
veículo, o campo assinatura do proprietário vendedor (no caso, o executado)
está em branco, constando tão somente a assinatura da compradora que, segundo
informou o agravante, teria alienado e transferido posteriormente o bem para
si. 4. Não há nos autos qualquer documento que autorize a transferência do
bem para o ora agravante, muito menos informação quanto à data em que teria
ocorrido a alienação ou tradição, a permitir que o magistrado avalie se
o evento foi anterior ou posterior à citação do devedor ou ao registro da
penhora. 5. Como no RENAJUD houve informação a respeito da titularidade do
veículo em nome da Executada, o bem foi correta e validamente penhorado e,
por isso, realmente não era caso de se deferir a suspensão do andamento do
processo principal, tampouco se impedir a continuidade da prática dos atos
executórios. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão