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Jurisprudência


TRF2 0013194-50.2015.4.02.0000 00131945020154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM MÓVEL. VEÍCULO. TRADIÇÃO. PROVA DA TRANSFERÊNCIA. REGISTRO NO DETRAN. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR DATA. 1.O veículo penhorado nos autos da execução nunca foi formalmente transferido ao seu patrimônio e, por isso, não comporta qualquer amparo à luz do caso concreto. 2. É certo que o sistema de transferência de domínio de bem móvel, normalmente, segue o modelo da tradição; contudo, nas hipóteses em que existe um sistema de controle das transferências, como ocorre quanto aos veículos automotores junto ao DETRAN, deve ser providenciada a transferência formal da titularidade, sob pena de ocorrer o que se verificou no caso concreto. 3.Ainda que se admita que a prova da transferência possa se dar por outros meios, na cópia do Certificado de Registro de Veículo, especificamente na autorização para transferência de veículo, o campo assinatura do proprietário vendedor (no caso, o executado) está em branco, constando tão somente a assinatura da compradora que, segundo informou o agravante, teria alienado e transferido posteriormente o bem para si. 4. Não há nos autos qualquer documento que autorize a transferência do bem para o ora agravante, muito menos informação quanto à data em que teria ocorrido a alienação ou tradição, a permitir que o magistrado avalie se o evento foi anterior ou posterior à citação do devedor ou ao registro da penhora. 5. Como no RENAJUD houve informação a respeito da titularidade do veículo em nome da Executada, o bem foi correta e validamente penhorado e, por isso, realmente não era caso de se deferir a suspensão do andamento do processo principal, tampouco se impedir a continuidade da prática dos atos executórios. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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