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Jurisprudência


TRF2 0013197-62.2014.4.02.5101 00131976220144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI Nº 5.107/66. OPÇÃO EM DATA POSTERIOR. Á PUBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pela CEF, não obstante recente julgado (ARE 709.212) do Supremo Tribunal Federal que assentou ser quinquenal e não trintenário, o prazo prescricional para a cobrança de valores concernentes ao FGTS, eis que, tendo ocorrido a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se-lhe efeitos ex nunc, a mesma não alcança a situação dos presentes autos, devendo-se, in casu, ser observada a prescrição trintenária. 2. Os optantes pelo regime do FGTS, sob a égide da redação originária da Lei nº 5.107, de 13/09/1966, têm direito à taxa progressiva de juros, na forma do estabelecido no artigo 4º. 3. A Lei nº 5.705/71, de 22/09/1971, alterou a remuneração da taxa progressiva de juros para uma taxa fixa de 3% a.a., nos termos do § único, do artigo 2º, todavia, perduraram os índices da Lei 5.107/66, para aqueles trabalhadores com vínculo empregatício anterior à data de sua publicação, até que o empregado mudasse de empresa e desse início a um novo contrato de trabalho. 4. A Lei nº 5.958/73, datada de 10/12/1973, criou a opção retroativa ao regime do FGTS estabelecido na Lei nº 5.107/66, conforme previsto no seu art. 1º, facultando aos empregados que não optaram pelo FGTS, na vigência da Lei nº 5.107/66, a opção retroativa, que alcança o direito à taxa progressiva de juros, questão pacificada com a edição da Súmula nº 154 do STJ. 5. A lei nº 7.839 adotou a mesma sistemática estabelecida na Lei nº 5.705/71 (caput e § único do artigo 2º), resguardando o direito adquirido à progressividade da taxa de juros aos trabalhadores optantes com vínculo empregatício, em data anterior à sua publicação e taxa de juros de 3%, assim como a possibilidade de opção, com efeitos retroativos, prevista na Lei nº 5.958/73, dispensando, quanto a esta, todavia, a necessidade de concordância do empregador. 6. A Lei nº 8.036/90 manteve o direito à opção retroativa, em seu artigo 14, § 4º. 7. Na hipótese, o autor foi empregado na mesma empresa, no período de 04/01/1982 até 21/12/1995, tendo feito sua opção pelo regime do FGTS em 04/01/1982, data de sua admissão no emprego. 8. Destarte, tendo feita a opção pelo regime do FGTS em 04/01/1982, em data posterior à da publicação da Lei nº 5.705/71, que ocorreu em 22/09/71, unificando a taxa de juros em 3% a/a, não faz o autor jus à taxa progressiva de juros. 9. Recurso não provido. 1

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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