TRF2 0013198-47.2014.4.02.5101 00131984720144025101
PROCESSUAL CIVIL - COISA JULGADA MATERIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. I - A coisa julgada material - que, nos termos do art. 467, do CPC
de 1973, torna imutável e indiscutível a sentença (art. 502 do CPC de 2015)
- cuida de instituto jurídico de interesse público, referindo-se à causa
em andamento sucessivo, vale dizer quando proposta demanda já solucionada
em processo encerrado por sentença de mérito transitada em julgado. II - Em
casos tais, determinava o inciso V, do art. 267, do Código de 1973 (hoje norma
positivada no inciso V, do art. 485, do CPC de 2015) que o processo deveria
ser extinto sem resolução do mérito. O § 3º daquele artigo - norma cogente
- determina que o magistrado deverá reconhecer a litispendência e a coisa
julgada e resolver o processo sem julgamento do mérito, em qualquer tempo ou
grau de jurisdição ordinária, enquanto não exaurido seu ofício jurisdicional
na causa (§ 3º, do art. 267, do CPC de 1973). III - Verificado que o pedido
formulado em ação sucessiva seria idêntico ao de ação anteriormente decidida,
na qual já teria sido proferida sentença transitada em julgado, impõe-se a
extinção do processo sem resolução do mérito, máxime porque assim o recomenda
o princípio da imutabilidade da coisa julgada material, inscrito no art. 467
do Código de Processo revogado e albergado pelo legislador no art. 502,
do Código de 2015. IV - Negado provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - COISA JULGADA MATERIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. I - A coisa julgada material - que, nos termos do art. 467, do CPC
de 1973, torna imutável e indiscutível a sentença (art. 502 do CPC de 2015)
- cuida de instituto jurídico de interesse público, referindo-se à causa
em andamento sucessivo, vale dizer quando proposta demanda já solucionada
em processo encerrado por sentença de mérito transitada em julgado. II - Em
casos tais, determinava o inciso V, do art. 267, do Código de 1973 (hoje norma
positivada no inciso V, do art. 485, do CPC de 2015) que o processo deveria
ser extinto sem resolução do mérito. O § 3º daquele artigo - norma cogente
- determina que o magistrado deverá reconhecer a litispendência e a coisa
julgada e resolver o processo sem julgamento do mérito, em qualquer tempo ou
grau de jurisdição ordinária, enquanto não exaurido seu ofício jurisdicional
na causa (§ 3º, do art. 267, do CPC de 1973). III - Verificado que o pedido
formulado em ação sucessiva seria idêntico ao de ação anteriormente decidida,
na qual já teria sido proferida sentença transitada em julgado, impõe-se a
extinção do processo sem resolução do mérito, máxime porque assim o recomenda
o princípio da imutabilidade da coisa julgada material, inscrito no art. 467
do Código de Processo revogado e albergado pelo legislador no art. 502,
do Código de 2015. IV - Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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