TRF2 0013202-27.2015.4.02.0000 00132022720154020000
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
SOBRE O FATURAMENTO. ADMISSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 5%. RAZOÁVEL
E PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o
faturamento mensal da empresa executada. 2. O Superior Tribunal de Justiça
tem admitido a penhora sobre o faturamento, de forma excepcional, desde que
preenchidos os seguintes requisitos: "i) o devedor não possua bens ou, se os
tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito
demandado; ii) haja indicação de administrador e esquema de pagamento; iii)
que o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício
da atividade empresarial" (STJ, 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 24/05/2012). 3. Em consulta aos autos da
execução fiscal, verifica-se que, embora tenha sido a empresa devidamente
citada, não providenciou a mesma o pagamento ou a garantia da dívida e
não foram encontrados pelo oficial de justiça bens de sua titularidade
que fossem passíveis de penhora. 4. Ademais, foi determinado o bloqueio de
ativos financeiros, via sistema BACENJUD, que restou infrutífero. 5. Cumpre
salientar que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor,
trazido pelo art. 620 do CPC, a execução é feita no interesse do credor, como
dispõe o art. 612 do mesmo Diploma Legal. 6. Neste diapasão, considerando o
caso concreto e sopesando o contido nos supracitados dispositivos legais,
é cabível a penhora sobre o faturamento da agravada no percentual de 5%
(cinco por cento), o qual se mostra razoável e proporcional, incapaz de
comprometer as suas atividades. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
SOBRE O FATURAMENTO. ADMISSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 5%. RAZOÁVEL
E PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o
faturamento mensal da empresa executada. 2. O Superior Tribunal de Justiça
tem admitido a penhora sobre o faturamento, de forma excepcional, desde que
preenchidos os seguintes requisitos: "i) o devedor não possua bens ou, se os
tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito
demandado; ii) haja indicação de administrador e esquema de pagamento; iii)
que o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício
da atividade empresarial" (STJ, 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 24/05/2012). 3. Em consulta aos autos da
execução fiscal, verifica-se que, embora tenha sido a empresa devidamente
citada, não providenciou a mesma o pagamento ou a garantia da dívida e
não foram encontrados pelo oficial de justiça bens de sua titularidade
que fossem passíveis de penhora. 4. Ademais, foi determinado o bloqueio de
ativos financeiros, via sistema BACENJUD, que restou infrutífero. 5. Cumpre
salientar que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor,
trazido pelo art. 620 do CPC, a execução é feita no interesse do credor, como
dispõe o art. 612 do mesmo Diploma Legal. 6. Neste diapasão, considerando o
caso concreto e sopesando o contido nos supracitados dispositivos legais,
é cabível a penhora sobre o faturamento da agravada no percentual de 5%
(cinco por cento), o qual se mostra razoável e proporcional, incapaz de
comprometer as suas atividades. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1
Data do Julgamento
:
22/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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