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Jurisprudência


TRF2 0013202-27.2015.4.02.0000 00132022720154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. ADMISSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 5%. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento mensal da empresa executada. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora sobre o faturamento, de forma excepcional, desde que preenchidos os seguintes requisitos: "i) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; ii) haja indicação de administrador e esquema de pagamento; iii) que o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (STJ, 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 24/05/2012). 3. Em consulta aos autos da execução fiscal, verifica-se que, embora tenha sido a empresa devidamente citada, não providenciou a mesma o pagamento ou a garantia da dívida e não foram encontrados pelo oficial de justiça bens de sua titularidade que fossem passíveis de penhora. 4. Ademais, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros, via sistema BACENJUD, que restou infrutífero. 5. Cumpre salientar que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, trazido pelo art. 620 do CPC, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do mesmo Diploma Legal. 6. Neste diapasão, considerando o caso concreto e sopesando o contido nos supracitados dispositivos legais, é cabível a penhora sobre o faturamento da agravada no percentual de 5% (cinco por cento), o qual se mostra razoável e proporcional, incapaz de comprometer as suas atividades. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1

Data do Julgamento : 22/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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