TRF2 0013202-50.2015.4.02.5101 00132025020154025101
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITE
TERRITORIAL DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS. 1. Trata-se de execução individual
ajuizada com lastro em sentença proferida em sede de ação coletiva (nº
2000.5101.003299-8), na qual foi o IBGE condenado a implementar o reajuste
de 3,17% na remuneração recebida pelos substituídos do Sindicato Nacional
dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística -
ASSIBGE. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.243.887/PR, pela sistemática
do artigo 543-C do CPC/1973, além de consignada a inaplicabilidade do artigo 2º
da Lei nº 9.494/97 para as ações coletivas ajuizadas antes de sua entrada em
vigor, foi adotado o entendimento de que os efeitos e a eficácia da sentença
proferida em ação coletiva "não estão circunscritos a lindes geográficos,
mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido", bem como que
os artigos 16 da Lei nº 7.347/85 e 2º-A da Lei nº 9.494/97 não podem ser
aplicados isoladamente, devendo ser interpretados sistematicamente, de modo
a se harmonizarem com as demais regras relativas ao microssistema das ações
coletivas, especificamente os artigos 93, II, c/c 103, III, do CDC. 3. Apesar
de o precedente em questão tratar de hipótese na qual constava expressamente
no título executivo judicial seu alcance a todo o Estado do Paraná, é possível
concluir que, mesmo quando não há ressalva expressa no título, a extensão
dos seus efeitos depende da extensão da lesão objeto da ação coletiva e da
qualificação dos interessados (âmbito da entidade postulante). Precedentes
(STJ: REsp 1518879/SC, AgRg no AgRg no Ag 1419534/DF e AgRg no AgRg no
REsp 567995). 4. Os honorários constantes dos cálculos embargados são os
da execução inidividual, nos termos do verbete nº 435 da Súmula do STJ,
pelo que não há falar em violação à coisa julgada. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITE
TERRITORIAL DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS. 1. Trata-se de execução individual
ajuizada com lastro em sentença proferida em sede de ação coletiva (nº
2000.5101.003299-8), na qual foi o IBGE condenado a implementar o reajuste
de 3,17% na remuneração recebida pelos substituídos do Sindicato Nacional
dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística -
ASSIBGE. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.243.887/PR, pela sistemática
do artigo 543-C do CPC/1973, além de consignada a inaplicabilidade do artigo 2º
da Lei nº 9.494/97 para as ações coletivas ajuizadas antes de sua entrada em
vigor, foi adotado o entendimento de que os efeitos e a eficácia da sentença
proferida em ação coletiva "não estão circunscritos a lindes geográficos,
mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido", bem como que
os artigos 16 da Lei nº 7.347/85 e 2º-A da Lei nº 9.494/97 não podem ser
aplicados isoladamente, devendo ser interpretados sistematicamente, de modo
a se harmonizarem com as demais regras relativas ao microssistema das ações
coletivas, especificamente os artigos 93, II, c/c 103, III, do CDC. 3. Apesar
de o precedente em questão tratar de hipótese na qual constava expressamente
no título executivo judicial seu alcance a todo o Estado do Paraná, é possível
concluir que, mesmo quando não há ressalva expressa no título, a extensão
dos seus efeitos depende da extensão da lesão objeto da ação coletiva e da
qualificação dos interessados (âmbito da entidade postulante). Precedentes
(STJ: REsp 1518879/SC, AgRg no AgRg no Ag 1419534/DF e AgRg no AgRg no
REsp 567995). 4. Os honorários constantes dos cálculos embargados são os
da execução inidividual, nos termos do verbete nº 435 da Súmula do STJ,
pelo que não há falar em violação à coisa julgada. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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