TRF2 0013208-34.2015.4.02.0000 00132083420154020000
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ARTIGO 38 DA LEI
13.043/14. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM DATA ANTERIOR. I - Trata-se de agravo interno
interposto por BANCO BTG PACTUAL S.A., em face da decisão que negou seguimento
ao agravo de instrumento, na forma do artigo 557, caput, do CPC. II - A
agravante alega, em síntese, que a decisão agravada viola a regra de que não
são devidos honorários em todas as ações judiciais extintas em decorrência
da adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/09, prevista no art. 38, da Lei
nº 13.043/2014. Aduz que apesar da petição de renúncia ter sido protocolada
antes do dia 10.07.2014, o pagamento dos honorários não havia ocorrido até
essa data, enquadrando o caso na hipótese prevista inciso II do art. 38 da
Lei nº 13.043/2014. Argumenta que, não obstante o trânsito em julgado do
acórdão que condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios,
a coisa julgada não impede a plena aplicação da remissão desses valores
instituída por legislação posterior. III - A Medida Provisória nº 651, de 09
de julho de 2014 (DOU 10.7.2014), posteriormente convertida na Lei nº 13.043,
de 13.11.2014, estabeleceu que não serão devidos honorários advocatícios,
bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou
indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão ao parcelamento
previsto na Lei nº 11.941, de 2009, o que exclui de sua incidência as ações
extintas em data anterior a 09/07/2014, data da edição da MP 651, que originou
a Lei 13.043/2014, como é o caso dos autos em que não apenas houve a extinção
em data anterior, como restou consumada a coisa julgada, estando em curso o
cumprimento da sentença. IV - Assim, mostra-se razoável o entendimento de
que a nova legislação não pode retroagir para alterar coisa julgada. V -
Agravo interno a que se nega provimento. ACORDÃO Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como
de lei. 1 Rio de Janeiro, LUIZ ANTONIO SOARES DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ARTIGO 38 DA LEI
13.043/14. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM DATA ANTERIOR. I - Trata-se de agravo interno
interposto por BANCO BTG PACTUAL S.A., em face da decisão que negou seguimento
ao agravo de instrumento, na forma do artigo 557, caput, do CPC. II - A
agravante alega, em síntese, que a decisão agravada viola a regra de que não
são devidos honorários em todas as ações judiciais extintas em decorrência
da adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/09, prevista no art. 38, da Lei
nº 13.043/2014. Aduz que apesar da petição de renúncia ter sido protocolada
antes do dia 10.07.2014, o pagamento dos honorários não havia ocorrido até
essa data, enquadrando o caso na hipótese prevista inciso II do art. 38 da
Lei nº 13.043/2014. Argumenta que, não obstante o trânsito em julgado do
acórdão que condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios,
a coisa julgada não impede a plena aplicação da remissão desses valores
instituída por legislação posterior. III - A Medida Provisória nº 651, de 09
de julho de 2014 (DOU 10.7.2014), posteriormente convertida na Lei nº 13.043,
de 13.11.2014, estabeleceu que não serão devidos honorários advocatícios,
bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou
indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão ao parcelamento
previsto na Lei nº 11.941, de 2009, o que exclui de sua incidência as ações
extintas em data anterior a 09/07/2014, data da edição da MP 651, que originou
a Lei 13.043/2014, como é o caso dos autos em que não apenas houve a extinção
em data anterior, como restou consumada a coisa julgada, estando em curso o
cumprimento da sentença. IV - Assim, mostra-se razoável o entendimento de
que a nova legislação não pode retroagir para alterar coisa julgada. V -
Agravo interno a que se nega provimento. ACORDÃO Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como
de lei. 1 Rio de Janeiro, LUIZ ANTONIO SOARES DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR 2
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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