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Jurisprudência


TRF2 0013208-34.2015.4.02.0000 00132083420154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ARTIGO 38 DA LEI 13.043/14. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM DATA ANTERIOR. I - Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BTG PACTUAL S.A., em face da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, na forma do artigo 557, caput, do CPC. II - A agravante alega, em síntese, que a decisão agravada viola a regra de que não são devidos honorários em todas as ações judiciais extintas em decorrência da adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/09, prevista no art. 38, da Lei nº 13.043/2014. Aduz que apesar da petição de renúncia ter sido protocolada antes do dia 10.07.2014, o pagamento dos honorários não havia ocorrido até essa data, enquadrando o caso na hipótese prevista inciso II do art. 38 da Lei nº 13.043/2014. Argumenta que, não obstante o trânsito em julgado do acórdão que condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios, a coisa julgada não impede a plena aplicação da remissão desses valores instituída por legislação posterior. III - A Medida Provisória nº 651, de 09 de julho de 2014 (DOU 10.7.2014), posteriormente convertida na Lei nº 13.043, de 13.11.2014, estabeleceu que não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941, de 2009, o que exclui de sua incidência as ações extintas em data anterior a 09/07/2014, data da edição da MP 651, que originou a Lei 13.043/2014, como é o caso dos autos em que não apenas houve a extinção em data anterior, como restou consumada a coisa julgada, estando em curso o cumprimento da sentença. IV - Assim, mostra-se razoável o entendimento de que a nova legislação não pode retroagir para alterar coisa julgada. V - Agravo interno a que se nega provimento. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. 1 Rio de Janeiro, LUIZ ANTONIO SOARES DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR 2

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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