TRF2 0013211-52.2016.4.02.0000 00132115220164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO
FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE
DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA. ENUNCIADO Nº 91, DO FONAJEF. VALOR DA CAUSA
QUE NÃO REPRESENTA O VERDADEIRO CONTEÚDO PATRIMONIAL DA DEMANDA. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos
reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de
demanda em que a parte autora, diante do grave alagamento que ocasionou danos
ao imóvel que adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, objetiva:
a) a realização de obras de reparo no imóvel; b) o pagamento de indenização por
danos materiais em razão das perdas mobiliárias sofridas; e c) o pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2 -
De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os
juizados especiais cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a
execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos
oral e sumaríssimo. 3 - No âmbito da Justiça Federal, a competência cível
dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei
nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos
supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais
Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça
Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários
mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei
nº 10.259/01. 4 - Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que,
muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção
de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº
91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que
"os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que
demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de
exame técnico". 5 - No caso em apreço, diante da inundação que ocasionou
danos ao imóvel que a parte autora adquiriu no âmbito do Programa Minha
Casa Minha Vida, foi requerida a produção de perícia na área de engenharia,
a ser realizada na unidade habitacional e no condomínio como um todo, a
fim de identificar a causa da alagamento e os eventuais responsáveis pela
produção do dano, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame
técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 1 6 - O Superior
Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que o valor da causa
deve ser fixado de acordo com o verdadeiro conteúdo patrimonial imediato da
demanda, tendo em vista o proveito econômico a ser auferido pela parte. 7 -
Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora, diante do
grave alagamento que ocasionou danos ao imóvel que adquiriu no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida, ajuizou a demanda originária objetivando
a realização de obras de reparo no imóvel, o pagamento de indenização por
danos materiais em razão das perdas mobiliárias sofridas e o pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No
entanto, atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que
corresponde somente ao valor requerido a título de indenização por danos
morais, não tendo sido incluído o valor equivalente ao proveito econômico
almejado referente aos demais pedidos, de forma que o valor da causa atribuído
não corresponde ao verdadeiro conteúdo patrimonial imediato da demanda. 8 -
Muito embora se reconheça a dificuldade de definir com precisão o valor da
causa, por inexistir condições de aferir, no caso concreto, o valor exato
do custo das obras de reparação e da indenização pelas perdas mobiliárias,
o valor da causa deveria ter sido estabelecido através de estimativa. 9 -
Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo
suscitante, da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO
FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE
DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA. ENUNCIADO Nº 91, DO FONAJEF. VALOR DA CAUSA
QUE NÃO REPRESENTA O VERDADEIRO CONTEÚDO PATRIMONIAL DA DEMANDA. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos
reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de
demanda em que a parte autora, diante do grave alagamento que ocasionou danos
ao imóvel que adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, objetiva:
a) a realização de obras de reparo no imóvel; b) o pagamento de indenização por
danos materiais em razão das perdas mobiliárias sofridas; e c) o pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2 -
De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os
juizados especiais cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a
execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos
oral e sumaríssimo. 3 - No âmbito da Justiça Federal, a competência cível
dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei
nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos
supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais
Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça
Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários
mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei
nº 10.259/01. 4 - Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que,
muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção
de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº
91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que
"os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que
demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de
exame técnico". 5 - No caso em apreço, diante da inundação que ocasionou
danos ao imóvel que a parte autora adquiriu no âmbito do Programa Minha
Casa Minha Vida, foi requerida a produção de perícia na área de engenharia,
a ser realizada na unidade habitacional e no condomínio como um todo, a
fim de identificar a causa da alagamento e os eventuais responsáveis pela
produção do dano, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame
técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 1 6 - O Superior
Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que o valor da causa
deve ser fixado de acordo com o verdadeiro conteúdo patrimonial imediato da
demanda, tendo em vista o proveito econômico a ser auferido pela parte. 7 -
Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora, diante do
grave alagamento que ocasionou danos ao imóvel que adquiriu no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida, ajuizou a demanda originária objetivando
a realização de obras de reparo no imóvel, o pagamento de indenização por
danos materiais em razão das perdas mobiliárias sofridas e o pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No
entanto, atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que
corresponde somente ao valor requerido a título de indenização por danos
morais, não tendo sido incluído o valor equivalente ao proveito econômico
almejado referente aos demais pedidos, de forma que o valor da causa atribuído
não corresponde ao verdadeiro conteúdo patrimonial imediato da demanda. 8 -
Muito embora se reconheça a dificuldade de definir com precisão o valor da
causa, por inexistir condições de aferir, no caso concreto, o valor exato
do custo das obras de reparação e da indenização pelas perdas mobiliárias,
o valor da causa deveria ter sido estabelecido através de estimativa. 9 -
Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo
suscitante, da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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