TRF2 0013212-12.2016.4.02.5117 00132121220164025117
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE
SUBSEÇÃO DA OAB PARA PROPOSITURA DE DEMANDA COLETIVA QUE VISE À TUTELA
DE DIREITO DE TODOS OS MUNÍCIPES. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. P
RECEDENTE. 1. Ação civil pública ajuizada por Subseção da OAB em face
de agência reguladora e de concessionária de serviço público. Pleiteia
o reconhecimento do abuso nos valores cobrados a título de tarifas de
energia elétrica, além do pagamento de indenização por danos patrimoniais,
morais e coletivos. Sentença que extingue o feito, sem solução de mérito,
ao fundamento de que as subseções não são dotadas de legitimidade ativa
para a propositura de ação civil pública que vise à tutela de interesses
desvinculados do e xercício da advocacia. 2. O art. 5º, da Lei 7.347/85,
não prevê a OAB dentre os legitimados ativos da ação civil pública. Porém,
ela foi equiparada às autarquias pelo STF em 8.6.2006, no julgamento da
ADI 3.026, relatada pelo Ministro Eros Grau. Logo, em um primeiro momento,
seria possível inferir que, como autarquia sui g eneris, a OAB estaria
abrangida pela hipótese do inc. IV do referido art. 5º. 3. Lei 8.906/94
(Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). O art. 44,
I, prescreve que a OAB presta um serviço público que visa a defender "a
Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos
humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida
administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições
jurídicas", ao passo que o art. 45 enumera os órgãos da OAB e não confere
personalidade jurídica às subseções. O art. 54 estabelece a competência do
Conselho Federal para ajuizar ação civil pública e representar os interesses
coletivos ou individuais dos advogados, em juízo ou fora dele. A partir
de uma interpretação sistemática dos referidos preceitos, conclui-se que
a intenção do legislador não foi a de atribuir legitimidade ativa ampla e
irrestrita para todos os órgãos integrantes da OAB ajuizarem ações civis
públicas. A melhor exegese é aquela segundo a qual cabe à instituição a
defesa dos interesses difusos relacionados aos seus próprios direitos e aos
de seus associados (advogados), e não de todos os munícipes. Em caso análogo,
o STJ entendeu que "as subseções da OAB, carecendo de personalidade jurídica
própria, não possuem legitimidade para propositura de ação coletiva, e a OAB
(Conselho Federal e Seccionais) somente possui legitimidade para propor ação
civil pública objetivando garantir direito próprio e de seus associados,
e não de todos os munícipes" (STJ, 2ª Turma, REsp 331.403, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO NORONHA, DJe 2 9.5.2006). 4 . Remessa necessária e apelação não
providas. ACÓR DÃO 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária
e à apelação, nos termos do relatório e do voto constantes dos autos, que
passam a integrar o p resente julgado. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE
SUBSEÇÃO DA OAB PARA PROPOSITURA DE DEMANDA COLETIVA QUE VISE À TUTELA
DE DIREITO DE TODOS OS MUNÍCIPES. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. P
RECEDENTE. 1. Ação civil pública ajuizada por Subseção da OAB em face
de agência reguladora e de concessionária de serviço público. Pleiteia
o reconhecimento do abuso nos valores cobrados a título de tarifas de
energia elétrica, além do pagamento de indenização por danos patrimoniais,
morais e coletivos. Sentença que extingue o feito, sem solução de mérito,
ao fundamento de que as subseções não são dotadas de legitimidade ativa
para a propositura de ação civil pública que vise à tutela de interesses
desvinculados do e xercício da advocacia. 2. O art. 5º, da Lei 7.347/85,
não prevê a OAB dentre os legitimados ativos da ação civil pública. Porém,
ela foi equiparada às autarquias pelo STF em 8.6.2006, no julgamento da
ADI 3.026, relatada pelo Ministro Eros Grau. Logo, em um primeiro momento,
seria possível inferir que, como autarquia sui g eneris, a OAB estaria
abrangida pela hipótese do inc. IV do referido art. 5º. 3. Lei 8.906/94
(Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). O art. 44,
I, prescreve que a OAB presta um serviço público que visa a defender "a
Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos
humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida
administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições
jurídicas", ao passo que o art. 45 enumera os órgãos da OAB e não confere
personalidade jurídica às subseções. O art. 54 estabelece a competência do
Conselho Federal para ajuizar ação civil pública e representar os interesses
coletivos ou individuais dos advogados, em juízo ou fora dele. A partir
de uma interpretação sistemática dos referidos preceitos, conclui-se que
a intenção do legislador não foi a de atribuir legitimidade ativa ampla e
irrestrita para todos os órgãos integrantes da OAB ajuizarem ações civis
públicas. A melhor exegese é aquela segundo a qual cabe à instituição a
defesa dos interesses difusos relacionados aos seus próprios direitos e aos
de seus associados (advogados), e não de todos os munícipes. Em caso análogo,
o STJ entendeu que "as subseções da OAB, carecendo de personalidade jurídica
própria, não possuem legitimidade para propositura de ação coletiva, e a OAB
(Conselho Federal e Seccionais) somente possui legitimidade para propor ação
civil pública objetivando garantir direito próprio e de seus associados,
e não de todos os munícipes" (STJ, 2ª Turma, REsp 331.403, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO NORONHA, DJe 2 9.5.2006). 4 . Remessa necessária e apelação não
providas. ACÓR DÃO 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária
e à apelação, nos termos do relatório e do voto constantes dos autos, que
passam a integrar o p resente julgado. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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