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Jurisprudência


TRF2 0013212-12.2016.4.02.5117 00132121220164025117

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUBSEÇÃO DA OAB PARA PROPOSITURA DE DEMANDA COLETIVA QUE VISE À TUTELA DE DIREITO DE TODOS OS MUNÍCIPES. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. P RECEDENTE. 1. Ação civil pública ajuizada por Subseção da OAB em face de agência reguladora e de concessionária de serviço público. Pleiteia o reconhecimento do abuso nos valores cobrados a título de tarifas de energia elétrica, além do pagamento de indenização por danos patrimoniais, morais e coletivos. Sentença que extingue o feito, sem solução de mérito, ao fundamento de que as subseções não são dotadas de legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública que vise à tutela de interesses desvinculados do e xercício da advocacia. 2. O art. 5º, da Lei 7.347/85, não prevê a OAB dentre os legitimados ativos da ação civil pública. Porém, ela foi equiparada às autarquias pelo STF em 8.6.2006, no julgamento da ADI 3.026, relatada pelo Ministro Eros Grau. Logo, em um primeiro momento, seria possível inferir que, como autarquia sui g eneris, a OAB estaria abrangida pela hipótese do inc. IV do referido art. 5º. 3. Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). O art. 44, I, prescreve que a OAB presta um serviço público que visa a defender "a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas", ao passo que o art. 45 enumera os órgãos da OAB e não confere personalidade jurídica às subseções. O art. 54 estabelece a competência do Conselho Federal para ajuizar ação civil pública e representar os interesses coletivos ou individuais dos advogados, em juízo ou fora dele. A partir de uma interpretação sistemática dos referidos preceitos, conclui-se que a intenção do legislador não foi a de atribuir legitimidade ativa ampla e irrestrita para todos os órgãos integrantes da OAB ajuizarem ações civis públicas. A melhor exegese é aquela segundo a qual cabe à instituição a defesa dos interesses difusos relacionados aos seus próprios direitos e aos de seus associados (advogados), e não de todos os munícipes. Em caso análogo, o STJ entendeu que "as subseções da OAB, carecendo de personalidade jurídica própria, não possuem legitimidade para propositura de ação coletiva, e a OAB (Conselho Federal e Seccionais) somente possui legitimidade para propor ação civil pública objetivando garantir direito próprio e de seus associados, e não de todos os munícipes" (STJ, 2ª Turma, REsp 331.403, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO NORONHA, DJe 2 9.5.2006). 4 . Remessa necessária e apelação não providas. ACÓR DÃO 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o p resente julgado. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2

Data do Julgamento : 28/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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