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Jurisprudência


TRF2 0013216-03.2016.4.02.5003 00132160320164025003

Ementa
ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. VERIFICAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I - A hipótese de ser sócio de empresa inativa não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, configurando-se ilegal o ato da autoridade coatora de cessação do pagamento do benefício postulado, ou mesmo o indeferimento do direito à sua percepção, caso cumpridos os requisitos do artigo 3º, da Lei 7.988/90. II - No caso dos autos, o impetrante, ora apelado, logrou êxito em comprovar, através dos documentos de fls. 18/19, quais sejam, Declarações Simplificadas de Pessoa Jurídica Inativa dos anos de 2015 e 2016, que a empresa da qual figurava como sócio encontrava-se inativa, demonstrando assim a não geração de renda, o que se encontra corroborado pelo documento de fl. 27, que comprova o requerimento de baixa e extinção do CNPJ desde antes do início do vínculo laboral do impetrante o qual ensejou o requerimento do seguro desemprego. III - Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 02/06/2017
Data da Publicação : 07/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Observações : Adequação classe p/ redistribuição-decisão fl 34/35.
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