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Jurisprudência


TRF2 0013221-33.2015.4.02.0000 00132213320154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO D A FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não recebeu o recurso de apelação por entender não ser o recurso adequado, à luz do art. 475-M, CPC/73, para combater a decisão que havia reconhecido como ainda devido o valor de R$ 1.652.246,89, determinando a e xpedição de alvará de levantamento. 2. A decisão que rechaça os argumentos invocados pelas executadas em suas impugnações e fixa o valor do crédito, em montante aceito como correto pelo credor, encerra o procedimento executivo, possuindo natureza de sentença homologatória. Embora o magistrado não tenha determinado a baixa dos autos, a ordem de expedição de alvará exauriu a prestação jurisdicional. Aplica-se, ao caso, o princípio da fungibilidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 01843346120144025118, Rel. Des. Fed. ALUISIO G ONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 2.5.16). 3 . Agravo de instrumento provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1

Data do Julgamento : 24/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Observações : DESPACHO FLS 382
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