TRF2 0013221-33.2015.4.02.0000 00132213320154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. ENCERRAMENTO
DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO D A
FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que,
em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não recebeu o recurso de
apelação por entender não ser o recurso adequado, à luz do art. 475-M, CPC/73,
para combater a decisão que havia reconhecido como ainda devido o valor de R$
1.652.246,89, determinando a e xpedição de alvará de levantamento. 2. A decisão
que rechaça os argumentos invocados pelas executadas em suas impugnações e
fixa o valor do crédito, em montante aceito como correto pelo credor, encerra
o procedimento executivo, possuindo natureza de sentença homologatória. Embora
o magistrado não tenha determinado a baixa dos autos, a ordem de expedição
de alvará exauriu a prestação jurisdicional. Aplica-se, ao caso, o princípio
da fungibilidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 01843346120144025118,
Rel. Des. Fed. ALUISIO G ONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 2.5.16). 3 . Agravo
de instrumento provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao
agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. ENCERRAMENTO
DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO D A
FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que,
em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não recebeu o recurso de
apelação por entender não ser o recurso adequado, à luz do art. 475-M, CPC/73,
para combater a decisão que havia reconhecido como ainda devido o valor de R$
1.652.246,89, determinando a e xpedição de alvará de levantamento. 2. A decisão
que rechaça os argumentos invocados pelas executadas em suas impugnações e
fixa o valor do crédito, em montante aceito como correto pelo credor, encerra
o procedimento executivo, possuindo natureza de sentença homologatória. Embora
o magistrado não tenha determinado a baixa dos autos, a ordem de expedição
de alvará exauriu a prestação jurisdicional. Aplica-se, ao caso, o princípio
da fungibilidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 01843346120144025118,
Rel. Des. Fed. ALUISIO G ONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 2.5.16). 3 . Agravo
de instrumento provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao
agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Data do Julgamento
:
24/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Observações
:
DESPACHO FLS 382
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