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Jurisprudência


TRF2 0013226-55.2015.4.02.0000 00132265520154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. PAR. INADIMPLÊNCIA. ESBULHO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. FORMALIDADE EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu a medida liminar de reintegração de posse do imóvel descrito na exordial do processo originário por falta de demonstração da notificação do devedor para purgar a mora, eis que não há comprovação de que os avisos de cobrança foram efetivamente recepcionados pela ré, além do fato de os atos de notificação não terem sido realizados por Cartório de Títulos e Documentos. 2 - Uma vez verificado o inadimplemento no pagamento das parcelas acertadas no contrato de arrendamento residencial, cabível é o ajuizamento da ação de reintegração de posse por estar configurado o esbulho possessório. 3 - Cediço é que o possuidor esbulhado tem direito de ser restituído mediante o intento de ação de reintegração de posse, definida como ação a fim de recuperar posse perdida em razão de violência clandestinidade ou precariedade e pleitear indenização de perdas e danos. 4 - A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a liminar em reintegração de posse de bem imóvel, no âmbito do SFH, prescinde de notificação pessoal do arrendatário através de Cartório de Títulos e Documentos. 5 - A notificação será considerada realizada quando for endereçada para o local informado pelo arrendatário à CEF e, mesmo não sendo este encontrado, for recebida por pessoa que ocupa o local sem conhecimento do arrendador. 6 - Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 16/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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