TRF2 0013226-55.2015.4.02.0000 00132265520154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. IMÓVEL. PAR. INADIMPLÊNCIA. ESBULHO. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. FORMALIDADE EM CARTÓRIO
DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO. 1 - Cuida-se de
agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu a
medida liminar de reintegração de posse do imóvel descrito na exordial do
processo originário por falta de demonstração da notificação do devedor para
purgar a mora, eis que não há comprovação de que os avisos de cobrança foram
efetivamente recepcionados pela ré, além do fato de os atos de notificação
não terem sido realizados por Cartório de Títulos e Documentos. 2 - Uma vez
verificado o inadimplemento no pagamento das parcelas acertadas no contrato
de arrendamento residencial, cabível é o ajuizamento da ação de reintegração
de posse por estar configurado o esbulho possessório. 3 - Cediço é que o
possuidor esbulhado tem direito de ser restituído mediante o intento de
ação de reintegração de posse, definida como ação a fim de recuperar posse
perdida em razão de violência clandestinidade ou precariedade e pleitear
indenização de perdas e danos. 4 - A orientação jurisprudencial é firme no
sentido de que a liminar em reintegração de posse de bem imóvel, no âmbito do
SFH, prescinde de notificação pessoal do arrendatário através de Cartório de
Títulos e Documentos. 5 - A notificação será considerada realizada quando for
endereçada para o local informado pelo arrendatário à CEF e, mesmo não sendo
este encontrado, for recebida por pessoa que ocupa o local sem conhecimento
do arrendador. 6 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. IMÓVEL. PAR. INADIMPLÊNCIA. ESBULHO. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. FORMALIDADE EM CARTÓRIO
DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO. 1 - Cuida-se de
agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu a
medida liminar de reintegração de posse do imóvel descrito na exordial do
processo originário por falta de demonstração da notificação do devedor para
purgar a mora, eis que não há comprovação de que os avisos de cobrança foram
efetivamente recepcionados pela ré, além do fato de os atos de notificação
não terem sido realizados por Cartório de Títulos e Documentos. 2 - Uma vez
verificado o inadimplemento no pagamento das parcelas acertadas no contrato
de arrendamento residencial, cabível é o ajuizamento da ação de reintegração
de posse por estar configurado o esbulho possessório. 3 - Cediço é que o
possuidor esbulhado tem direito de ser restituído mediante o intento de
ação de reintegração de posse, definida como ação a fim de recuperar posse
perdida em razão de violência clandestinidade ou precariedade e pleitear
indenização de perdas e danos. 4 - A orientação jurisprudencial é firme no
sentido de que a liminar em reintegração de posse de bem imóvel, no âmbito do
SFH, prescinde de notificação pessoal do arrendatário através de Cartório de
Títulos e Documentos. 5 - A notificação será considerada realizada quando for
endereçada para o local informado pelo arrendatário à CEF e, mesmo não sendo
este encontrado, for recebida por pessoa que ocupa o local sem conhecimento
do arrendador. 6 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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