- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0013233-13.2016.4.02.0000 00132331320164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Requer a embargante o provimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de (i) anular o acórdão "reconhecendo-se a necessidade de observância do art. 97 da CF e remetendo-se os autos ao Órgão Especial desta Colenda Corte para apreciar a constitucionalidade do art. 191-A do CTN, bem como do artigo 57 da Lei 11.101/2005, que exigem a prova da regularidade fiscal, cuja cobrança está sendo cerceada nos presentes autos" (fl. 309); (ii) sanar as omissões apontadas. 2. A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. 3. O acórdão embargado manifestou-se acerca do tema, com base na Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e consigna, como princípio norteador, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, bem como no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que, conquanto o § 7º do art. 6º da Lei 11.101/2005, não suspenda a execução fiscal, não é permitida a prática de atos que comprometam o patrimônio do devedor ou excluam parte dele do processo de recuperação judicial. 4. Não se configura inobservância do art. 97 da CF/88, que estabelece a cláusula de reserva de plenário, na medida em que inexistiu afastamento da norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas, apenas, a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, e com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância. 6. Infere-se que a embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada. 7. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites 1 estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 8. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 30/06/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA