TRF2 0013233-13.2016.4.02.0000 00132331320164020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Requer a embargante o provimento dos
embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de (i)
anular o acórdão "reconhecendo-se a necessidade de observância do art. 97
da CF e remetendo-se os autos ao Órgão Especial desta Colenda Corte para
apreciar a constitucionalidade do art. 191-A do CTN, bem como do artigo
57 da Lei 11.101/2005, que exigem a prova da regularidade fiscal, cuja
cobrança está sendo cerceada nos presentes autos" (fl. 309); (ii) sanar
as omissões apontadas. 2. A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos
de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no
julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material,
ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo
Codex Processual. 3. O acórdão embargado manifestou-se acerca do tema,
com base na Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e consigna,
como princípio norteador, a preservação da empresa, sua função social e o
estímulo à atividade econômica, bem como no entendimento jurisprudencial
do Superior Tribunal de Justiça de que, conquanto o § 7º do art. 6º da Lei
11.101/2005, não suspenda a execução fiscal, não é permitida a prática de atos
que comprometam o patrimônio do devedor ou excluam parte dele do processo
de recuperação judicial. 4. Não se configura inobservância do art. 97 da
CF/88, que estabelece a cláusula de reserva de plenário, na medida em que
inexistiu afastamento da norma ou declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais, mas, apenas, a interpretação da legislação ordinária
aplicada à espécie, e com base na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. 5. Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre
a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde
da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência
de tal circunstância. 6. Infere-se que a embargante, em verdade, objetiva
a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos
seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema,
uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via
inadequada. 7. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de
que "Nos rígidos limites 1 estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III,
do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes
efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no
AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). 8. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples
interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a
matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se
desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados
pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Requer a embargante o provimento dos
embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de (i)
anular o acórdão "reconhecendo-se a necessidade de observância do art. 97
da CF e remetendo-se os autos ao Órgão Especial desta Colenda Corte para
apreciar a constitucionalidade do art. 191-A do CTN, bem como do artigo
57 da Lei 11.101/2005, que exigem a prova da regularidade fiscal, cuja
cobrança está sendo cerceada nos presentes autos" (fl. 309); (ii) sanar
as omissões apontadas. 2. A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos
de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no
julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material,
ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo
Codex Processual. 3. O acórdão embargado manifestou-se acerca do tema,
com base na Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e consigna,
como princípio norteador, a preservação da empresa, sua função social e o
estímulo à atividade econômica, bem como no entendimento jurisprudencial
do Superior Tribunal de Justiça de que, conquanto o § 7º do art. 6º da Lei
11.101/2005, não suspenda a execução fiscal, não é permitida a prática de atos
que comprometam o patrimônio do devedor ou excluam parte dele do processo
de recuperação judicial. 4. Não se configura inobservância do art. 97 da
CF/88, que estabelece a cláusula de reserva de plenário, na medida em que
inexistiu afastamento da norma ou declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais, mas, apenas, a interpretação da legislação ordinária
aplicada à espécie, e com base na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. 5. Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre
a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde
da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência
de tal circunstância. 6. Infere-se que a embargante, em verdade, objetiva
a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos
seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema,
uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via
inadequada. 7. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de
que "Nos rígidos limites 1 estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III,
do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes
efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no
AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). 8. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples
interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a
matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se
desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados
pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA