TRF2 0013234-76.2013.4.02.9999 00132347620134029999
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRIBUIÇÃO
AO FGTS. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR ESCRITURA
PÚBLICA DE COMPROMISSO OU PROMESSA DE COMPRA E VENDA LAVRADA ANTES DO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. . SÚMULA 84 DO STJ.. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
COMPROVADA. 1. Sentença do Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Estadual e Municipal de Guarapari/ES que julgou improcedente o pedido que
objetivava a liberação de restrição judicial que recaiu sobre bem imóvel de
posse do embargante. 2. Natureza da dívida: Contribuição ao FGTS. 3. Para a
propositura da presente ação, basta que a embargante fundamente seu pleito
na posse advinda de compromisso de compra e venda celebrado (STJ, Súmula nº
84). 4. A ausência de registro da escritura pública de compra e venda não tem o
condão de afastar o direito do embargante, e deve ser tida como insubsistente
a penhora efetuada sobre o imóvel objeto da lide. 5. Ainda que o contrato de
compra e venda do imóvel seja desprovido de registro, o possuidor de boa-fé
pode valer-se dos embargos de terceiro para proteger sua aquisição, caso
esse bem seja, posteriormente, constrito pelo Poder Judiciário (art. 1.046
do Código de Processo Civil). 6. Precedentes: AgRg no REsp 1215456/AL,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 20/08/2015, DJe
31/08/2015; AgRg no AREsp 449.622/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014; AC nº 2007.50.01.011894-0,
Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE, 03/06/2014, Terceira
Turma Especializada. 7. Apelação provida. Sentença reformada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRIBUIÇÃO
AO FGTS. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR ESCRITURA
PÚBLICA DE COMPROMISSO OU PROMESSA DE COMPRA E VENDA LAVRADA ANTES DO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. . SÚMULA 84 DO STJ.. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
COMPROVADA. 1. Sentença do Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Estadual e Municipal de Guarapari/ES que julgou improcedente o pedido que
objetivava a liberação de restrição judicial que recaiu sobre bem imóvel de
posse do embargante. 2. Natureza da dívida: Contribuição ao FGTS. 3. Para a
propositura da presente ação, basta que a embargante fundamente seu pleito
na posse advinda de compromisso de compra e venda celebrado (STJ, Súmula nº
84). 4. A ausência de registro da escritura pública de compra e venda não tem o
condão de afastar o direito do embargante, e deve ser tida como insubsistente
a penhora efetuada sobre o imóvel objeto da lide. 5. Ainda que o contrato de
compra e venda do imóvel seja desprovido de registro, o possuidor de boa-fé
pode valer-se dos embargos de terceiro para proteger sua aquisição, caso
esse bem seja, posteriormente, constrito pelo Poder Judiciário (art. 1.046
do Código de Processo Civil). 6. Precedentes: AgRg no REsp 1215456/AL,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 20/08/2015, DJe
31/08/2015; AgRg no AREsp 449.622/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014; AC nº 2007.50.01.011894-0,
Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE, 03/06/2014, Terceira
Turma Especializada. 7. Apelação provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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