TRF2 0013239-54.2015.4.02.0000 00132395420154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUITADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM
SEDE DE EXECUÇÃO. EFEITOS EX NUNC. RECURSO PROVIDO. - Com efeito, apesar da
dicção do art. 99 acima mencionado ("O pedido de gratuidade da justiça pode
ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de
terceiro no processo ou em recurso"), a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, na vigência do antigo CPC, já pacificara o entendimento de que
é admissível a concessão dos benefícios da assistência gratuita na fase
de execução. Contudo, consignou que os efeitos do pedido de assistência
judiciária gratuita deferido em sede de execução não podem retroagir para
desconfigurar o título executivo judicial formado com sentença condenatória já
transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. -
Assim, a concessão da gratuidade de justiça superveniente à execução não
possui o condão de desconstituir a condenação em honorários de sucumbência
fixados na sentença transitada em julgado, não podendo ser este o motivo
para a suspensão da execução operada pelo INSS. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUITADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM
SEDE DE EXECUÇÃO. EFEITOS EX NUNC. RECURSO PROVIDO. - Com efeito, apesar da
dicção do art. 99 acima mencionado ("O pedido de gratuidade da justiça pode
ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de
terceiro no processo ou em recurso"), a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, na vigência do antigo CPC, já pacificara o entendimento de que
é admissível a concessão dos benefícios da assistência gratuita na fase
de execução. Contudo, consignou que os efeitos do pedido de assistência
judiciária gratuita deferido em sede de execução não podem retroagir para
desconfigurar o título executivo judicial formado com sentença condenatória já
transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. -
Assim, a concessão da gratuidade de justiça superveniente à execução não
possui o condão de desconstituir a condenação em honorários de sucumbência
fixados na sentença transitada em julgado, não podendo ser este o motivo
para a suspensão da execução operada pelo INSS. - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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