TRF2 0013240-05.2016.4.02.0000 00132400520164020000
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO
SERVIÇO MILITAR. MILITAR TEMPORÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA
PARA TODO E QUAQUER TRABALHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória pelo qual pretende
o Autor a reintegração ao serviço ativo militar, com o fornecimento de
assistência médica-hospitalar, o prosseguimento na carreira de fuzileiro
naval e a percepção das remunerações que teria deixado de receber em
função do irregular licenciamento, por considerar que "o direito alegado
necessita de dilação probatória, pois, para comprovação dos fatos elencados
na petição inicial, necessário se faz a produção de provas, o que ocorrer
sob o crivo do contraditório, observando-se o princípio constitucional
que assegura o direito à ampla defesa". 2. Com efeito, possuindo o militar
vínculo de cunho temporário e precário, como in casu - eis que, conforme
informou o próprio Agravante, o ingresso na Marinha se deu em 15.08.2013 e
o desligamento em 08.06.2016 -, é legítimo o desligamento a qualquer tempo,
antes de completar o período aquisitivo à estabilidade, por conveniência do
serviço ou por conclusão do tempo de serviço, sem direito a reincorporação ou
reforma, salvo na hipótese do militar sem estabilidade comprovar incapacidade
definitiva para todo e qualquer trabalho, consoante o disposto nos artigos
106 e seguintes do Estatuto dos Militares, para o que, conforme destacou
o Magistrado de Primeiro Grau, mostra-se necessária a dilação probatória,
considerando que dos documentos colacionados à ação originária não se extrai
qualquer informação nesse sentido. 3. Ausentes elementos que evidenciem, num
juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, como exige o
caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão
agravada. 4. Ademais, conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em
casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso
com a Constituição, com a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal
Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem,
em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado
não se encontra inserido nessas exceções. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO
SERVIÇO MILITAR. MILITAR TEMPORÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA
PARA TODO E QUAQUER TRABALHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória pelo qual pretende
o Autor a reintegração ao serviço ativo militar, com o fornecimento de
assistência médica-hospitalar, o prosseguimento na carreira de fuzileiro
naval e a percepção das remunerações que teria deixado de receber em
função do irregular licenciamento, por considerar que "o direito alegado
necessita de dilação probatória, pois, para comprovação dos fatos elencados
na petição inicial, necessário se faz a produção de provas, o que ocorrer
sob o crivo do contraditório, observando-se o princípio constitucional
que assegura o direito à ampla defesa". 2. Com efeito, possuindo o militar
vínculo de cunho temporário e precário, como in casu - eis que, conforme
informou o próprio Agravante, o ingresso na Marinha se deu em 15.08.2013 e
o desligamento em 08.06.2016 -, é legítimo o desligamento a qualquer tempo,
antes de completar o período aquisitivo à estabilidade, por conveniência do
serviço ou por conclusão do tempo de serviço, sem direito a reincorporação ou
reforma, salvo na hipótese do militar sem estabilidade comprovar incapacidade
definitiva para todo e qualquer trabalho, consoante o disposto nos artigos
106 e seguintes do Estatuto dos Militares, para o que, conforme destacou
o Magistrado de Primeiro Grau, mostra-se necessária a dilação probatória,
considerando que dos documentos colacionados à ação originária não se extrai
qualquer informação nesse sentido. 3. Ausentes elementos que evidenciem, num
juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, como exige o
caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão
agravada. 4. Ademais, conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em
casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso
com a Constituição, com a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal
Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem,
em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado
não se encontra inserido nessas exceções. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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