main-banner

Jurisprudência


TRF2 0013240-39.2015.4.02.0000 00132403920154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de medida liminar formulado pela ora agravante. Esta impetrou mandado de segurança contra ato da Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeira do Edital do Pregão Eletrônico Nº 15000001/2015 - DR/RJ, realizado pela ECT, objetivando que fosse determinado o sobrestamento de todos os atos relativos ao edital do pregão eletrônico acima referido, inclusive a celebração de contrato com a vencedora do certame. Trata-se ainda de embargos de declaração interpostos pela empresa que se sagrou vencedora no pregão eletrônico, contra a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento. 2. Em análise perfunctória do feito, penso que inexiste o necessário fumus boni juris para concessão da tutela de urgência. A parte autora não afirma que apresentou o documento (planilha de custos e formação de mão de obra), mas tão somente que "o gasto com mão-de-obra foi informado pela Impetrante em documentos diversos". 3. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração julgados prejudicados.

Data do Julgamento : 11/07/2016
Data da Publicação : 15/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão