TRF2 0013240-39.2015.4.02.0000 00132403920154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO
ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de medida
liminar formulado pela ora agravante. Esta impetrou mandado de segurança
contra ato da Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeira do
Edital do Pregão Eletrônico Nº 15000001/2015 - DR/RJ, realizado pela ECT,
objetivando que fosse determinado o sobrestamento de todos os atos relativos
ao edital do pregão eletrônico acima referido, inclusive a celebração de
contrato com a vencedora do certame. Trata-se ainda de embargos de declaração
interpostos pela empresa que se sagrou vencedora no pregão eletrônico, contra
a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ativo ao presente agravo
de instrumento. 2. Em análise perfunctória do feito, penso que inexiste
o necessário fumus boni juris para concessão da tutela de urgência. A
parte autora não afirma que apresentou o documento (planilha de custos e
formação de mão de obra), mas tão somente que "o gasto com mão-de-obra foi
informado pela Impetrante em documentos diversos". 3. Agravo de instrumento
improvido. Embargos de declaração julgados prejudicados.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO
ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de medida
liminar formulado pela ora agravante. Esta impetrou mandado de segurança
contra ato da Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeira do
Edital do Pregão Eletrônico Nº 15000001/2015 - DR/RJ, realizado pela ECT,
objetivando que fosse determinado o sobrestamento de todos os atos relativos
ao edital do pregão eletrônico acima referido, inclusive a celebração de
contrato com a vencedora do certame. Trata-se ainda de embargos de declaração
interpostos pela empresa que se sagrou vencedora no pregão eletrônico, contra
a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ativo ao presente agravo
de instrumento. 2. Em análise perfunctória do feito, penso que inexiste
o necessário fumus boni juris para concessão da tutela de urgência. A
parte autora não afirma que apresentou o documento (planilha de custos e
formação de mão de obra), mas tão somente que "o gasto com mão-de-obra foi
informado pela Impetrante em documentos diversos". 3. Agravo de instrumento
improvido. Embargos de declaração julgados prejudicados.
Data do Julgamento
:
11/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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