TRF2 0013241-24.2015.4.02.0000 00132412420154020000
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR
EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. PELO NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO. I - Com o advento da EC 20, de 15/12/1998, a Carta
Magna de 1988 contemplou a possibilidade de os entes federados fixarem como
teto de aposentadoria e pensão o limite estabelecido para os benefícios do
Regime Geral da Previdência Social (RGPS), desde que instituíssem o regime
de previdência complementar, conforme redação do art. 40, parágrafos 14º,
15º e 16º. II - Nem a Lei nº 12.618/2012 nem a Constituição Federal fizeram
qualquer distinção a respeito da origem do vínculo com o serviço público para
efeito de aplicação de suas disposições legais, não havendo plausibilidade
jurídica para a Administração promover uma interpretação restritiva. III -
A Lei nº 12.618/2012, ao utilizar a expressão "servidores públicos" e o termo
"servidores" de forma genérica, deu margem à possibilidade de se interpretar
o comando legal de modo a englobar indistintamente o pessoal de quaisquer
entes da Federação, possibilitando, portanto, aos ora recorridos, uma vez
que ingressaram no serviço público (embora estadual) antes da instituição no
novo regime de previdência complementar, o direito de optarem por permanecer
no sistema previdenciário anterior. (AC 08000505520144058106, Desembargador
Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma.) IV - Agravo de Instrumento
não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR
EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. PELO NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO. I - Com o advento da EC 20, de 15/12/1998, a Carta
Magna de 1988 contemplou a possibilidade de os entes federados fixarem como
teto de aposentadoria e pensão o limite estabelecido para os benefícios do
Regime Geral da Previdência Social (RGPS), desde que instituíssem o regime
de previdência complementar, conforme redação do art. 40, parágrafos 14º,
15º e 16º. II - Nem a Lei nº 12.618/2012 nem a Constituição Federal fizeram
qualquer distinção a respeito da origem do vínculo com o serviço público para
efeito de aplicação de suas disposições legais, não havendo plausibilidade
jurídica para a Administração promover uma interpretação restritiva. III -
A Lei nº 12.618/2012, ao utilizar a expressão "servidores públicos" e o termo
"servidores" de forma genérica, deu margem à possibilidade de se interpretar
o comando legal de modo a englobar indistintamente o pessoal de quaisquer
entes da Federação, possibilitando, portanto, aos ora recorridos, uma vez
que ingressaram no serviço público (embora estadual) antes da instituição no
novo regime de previdência complementar, o direito de optarem por permanecer
no sistema previdenciário anterior. (AC 08000505520144058106, Desembargador
Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma.) IV - Agravo de Instrumento
não provido.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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